Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 EXECUTADO(A): EMPRESA SÃO PEDRO LTDA CPF: 17.845.264/0001-49 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): A Decisão em agravo de instrumento. Caxambu, data da assinatura eletrônica MAGDA MATUK FERREIRA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0019361-69.2012.8.13.0155 [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
27/08/2025, 15:53
Publicação
29/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195313/MG (2024/0421912-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: BRUNO BALASSIANO GAZ - MG141901
AGRAVADO: EMPRESA SÃO PEDRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
RONICE MACIEL - MG107710
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195313/MG (2024/0421912-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: BRUNO BALASSIANO GAZ - MG141901
AGRAVADO: EMPRESA SÃO PEDRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
RONICE MACIEL - MG107710
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:27
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:32
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195313/MG (2024/0421912-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: BRUNO BALASSIANO GAZ - MG141901
AGRAVADO: EMPRESA SÃO PEDRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
RONICE MACIEL - MG107710
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:40
Recebimento
06/05/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:40
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195313/MG (2024/0421912-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: BRUNO BALASSIANO GAZ - MG141901
AGRAVADO: EMPRESA SÃO PEDRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
RONICE MACIEL - MG107710
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
05/04/2025, 16:41
Publicação
11/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195313/MG (2024/0421912-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: BRUNO BALASSIANO GAZ - MG141901
RECORRIDO: EMPRESA SÃO PEDRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
RONICE MACIEL - MG107710
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 161e): APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CANCELAMENTO DO DÉBITO – RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE – PROVIMENTO DO APELO. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios é regida pelo princípio da sucumbência e da causalidade, segundo os quais deverá suportar os encargos do processo a parte vencida ou aquela que deu causa à instauração da demanda, respectivamente. Conforme decidido pelo col. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 143, nos casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Se o débito que lastreou a CDA foi cancelado pelo exequente após a instauração da relação processual, conclui-se que ele é quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, devendo ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, incabível a condenação em honorários advocatícios. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Constata-se do acórdão recorrido que a conclusão da Corte de origem acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, para efeito de definir a condenação em honorários advocatícios, se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado. Publique-se e intimem-se Relator
REGINA HELENA COSTA
10/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 08:31
Publicação
05/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789372/MG (2024/0421912-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: BRUNO BALASSIANO GAZ - MG141901
AGRAVADO: EMPRESA SÃO PEDRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
RONICE MACIEL - MG107710
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
03/02/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789372/MG (2024/0421912-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: BRUNO BALASSIANO GAZ - MG141901
AGRAVADO: EMPRESA SÃO PEDRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
RONICE MACIEL - MG107710
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 10:10
Redistribuição
15/01/2025, 09:15
Recebimento
15/01/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 08:45
Publicação
15/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789372/MG (2024/0421912-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: BRUNO BALASSIANO GAZ - MG141901
AGRAVADO: EMPRESA SÃO PEDRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA SODRÉ - MG066664
ALYSON CARVALHO ROCHA - MG080229
RONICE MACIEL - MG107710
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Distribuição
13/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 19:21
Distribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 19:00
Recebimento
05/11/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/08/2024
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - EMPRESA SÃO PEDRO LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALEXANDRE MOREIRA DE SOUZA ANAGUCHI, GUILHERME BESSA NETO, PATRICIA MARTINS RIBEIRO RAPOSO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/05/2024
Apelante(s) - EMPRESA SÃO PEDRO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALEXANDRE MOREIRA DE SOUZA ANAGUCHI, LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA, PATRICIA MARTINS RIBEIRO RAPOSO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/04/2024
Apelante(s) - EMPRESA SÃO PEDRO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALEXANDRE MOREIRA DE SOUZA ANAGUCHI, LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA, PATRICIA MARTINS RIBEIRO RAPOSO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/10/2023
Apelante(s) - EMPRESA SÃO PEDRO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Wilson Benevides em 06/10/2023
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALEXANDRE MOREIRA DE SOUZA ANAGUCHI, LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA, PATRICIA MARTINS RIBEIRO RAPOSO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO
EXECUÇÃO FISCAL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/05/2022
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS; EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES COUTINHO LTDA
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020. ** AVERBADO **
Adv - ALEXANDRE MOREIRA DE SOUZA ANAGUCHI, LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.