Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206602/PR (2025/0115084-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: LUCAS DE FREITAS MARTINS
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
ADRIANE PEGORARO - PR049290
TATIANA LAZZARIS - PR074961
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: BRENDON YAGO MIGUEL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE FREITAS MARTINS (fls. 1081/1095) contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1039/1043), confirmada no julgamento dos embargos de declaração (fl. 1076). Informam os autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 635/679). A Defesa interpôs recurso de apelação, tendo o eg. Tribunal de origem, conhecido parcialmente do recurso, e nessa extensão negou-lhe provimento, mantendo os termos da r. sentença combatida (fls. 945/959). No recurso especial (fls. 978/994), a Defesa alegou contrariedade ao artigo 157 do Código de Processo Penal diante da ausência de justa causa e consentimento para a entrada dos policiais na residência da recorrente. Asseverou que "não havia mandado judicial autorizando a entrada policial na residência, tampouco fundadas razões de que ocorria flagrante delito no local." (fl. 989). Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo raro a fim de que seja reformado o acórdão hostilizado, para fins de "declarar a nulidade processual, tendo em vista a forma ilícita pela qual a prova que ensejou a condenação do recorrente foi obtida, por violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e por divergência jurisprudencial, como acima elucidado" (fl. 994). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1004/1010), o apelo especial foi admitido na origem (fls. 1014/1017). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 1032/1036). Em decisão de fls. 1039/1043, o recurso especial não foi conhecido, considerando a incidências das Súmulas 7 e 83 do STJ. No regimental (fls. 1081/1095), a defesa assevera a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e reitera os termos do recurso pretérito diante da ausência de justa causa e consentimento para a entrada dos policiais na residência da recorrente. Pugna, ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada, ou ainda, pela submissão do agravo regimental ao Colegiado para que se pronuncie, postulando pela reforma da decisão e pelo provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 1106/1110. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado ao passo que, exercendo juízo de retratação, reconheço que a defesa apresentou argumentos refutando o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade decorrente da violação domiciliar. Assim, passo à análise do recurso quanto ao referido ponto. Nesse compasso, considerando o teor das bem formuladas razões suscitadas pela Defesa no presente recurso, vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Consoante relatado, pretende o agravante a reforma do julgado para que seja absolvido com relação à imputação de cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, ante alegada ilicitude das provas que embasaram o édito condenatório, as quais teriam sido coletadas após ilegal ingresso em seu domicílio. Por oportuno, transcrevo excerto do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, que assim analisou a questão ora controvertida (fls. 948/953): Do pleito de nulidade em razão da invasão de domicilio– pedido comum entre os apelantes. De forma preliminar, a Defesa do apelante Brendon, alega que os policiais adentraram na residência do réu Lucas sem mandado judicial e inexistiu fundadas razões, e ainda, alega que o consentimento do réu Lucas foi viciado, tendo em vista que o réu Lucas estava algemado. No mesmo sentido, a Defesa de Lucas, alega que não houve fundadas razões. Observe-se que o crime de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente, podendo a prisão em flagrante ocorrer a qualquer momento enquanto a consumação permanecer, conforme previsto no art. 303 do Código de Processo Penal: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.” Como é sabido, o delito de tráfico de entorpecentes é crime permanente, cujo flagrante se prolonga no tempo, autorizando a entrada dos policiais na residência do apelante, exceção prevista na Constituição Federal ao princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Nesse sentido é o julgado do STF: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa para a medida) 6. Fixada a interpretação de que a entradacausa) para a medida. forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11 /2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) (grifei) Assim, sendo crime permanente, resta autorizada a busca domiciliar, sendo desnecessário o prévio mandado. Todavia, importante ressaltar que no caso em tela, os Policiais somente entraram no imóvel do réu Lucas, com fundada suspeita, tendo em vista que o réu Lucas ao avistar a viatura da polícia, teria arremessado ao chão um objeto suspeito, e que após a abordagem, foi identificado que o objeto arremessado era maconha, posteriormente teria motivado a equipe policial adentrar na residência do réu Lucas. De tal forma, da análise dos autos, verifica-se dinâmica diversa da apresentada, conforme se passa a expor. No boletim de ocorrência constou a seguinte informação (mov. 70.1): 1° FATO: No dia 08 de abril de 2023, por volta de 15 horas, equipe da Polícia Militar efetuava patrulhamento pela Rua dos Antúrios, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, quando avistou um indivíduo em frente ao numeral 49, que percebendo a presença dos policiais, arremessou algo no solo, sendo ele abordado e identificado como o denunciado LUCAS DE FREITAS, que dolosamente, sem autorização e em desacordo comMARTINS determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para pronto repasse e consumo de terceiros, cerca de 6 (seis) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa L., conhecida como maconha, as quais o denunciado anteriormente havia dispensado no solo. Na sequência, com a autorização do denunciado e de sua companheira, foi procedida a busca domiciliar no imóvel localizado na Rua dos Antúrios, nº 49, fundos, sendo constatado que o denunciado,LUCAS DE FREITAS MARTINS dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava sobre uma cômoda, dentro de uma sacola, para pronto repasse e consumo de terceiros, outras buchas da substância entorpecente Cannabis Sativa L., conhecida como maconha, igualmente embaladas, totalizando 130 (cento e trinta) porções, pesando conjuntamente 235g (duzentos e trinta e cinco gramas);além de 320 (trezentos e vinte) buchas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma conhecida como cocaína, pesando conjuntamente 165g (cento e sessenta e cinco gramas); 65 (sessenta e cinco) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma conhecida como crack, pesando conjuntamente 37g (trinta e sete gramas); e R$308,00 (trezentos e oito reais) em espécie. Além das drogas, foram encontrados em um roupeiro, dentro de uma mochila, dois coletes balísticos, um celular Iphone cor preta. O local onde os fatos ocorreram está inserido nas cercanias das instituições de ensino educacional, quais sejam, Escola Municipal CEI Monteiro Lobato, localizada na Rua Guilherme Fugmann, 44; CEI Feliz Senhora da Luz, localizado na Rua Santo Inácio, n° 51 e o CEI Santa Maria de Deus, localizado na Rua Antônio Moacir Ribeiro Batista, todas no bairro Cidade Industrial. As drogas apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica ao usuário, conforme Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde e atualizações. 2º FATO Na sequência, ou seja, no dia 08 de abril de 2023, após as 15 horas, os policiais se dirigiram até a Rua Antônio Pinto de Jesus, n° 144, bairro Cidade Industrial, nesta Capital, local conhecido como ponto de comércio de drogas, sendo abordado o denunciado,BRENDON YAGO MIGUEL que, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para pronto repasse e consumo de terceiros, acondicionados em uma sacola, 259 (duzentos e cinquenta e nove) buchas da substância entorpecente Cannabis Sativa L., conhecida como maconha, pesando conjuntamente 59 g (cinquenta e nove) gramas; 27 (vinte e sete) buchas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma conhecida como cocaína, pesando conjuntamente 14g (quatorze gramas); 29 (vinte e nove) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma conhecida como crack, pesando conjuntamente 9g (nove gramas), além da importância de R$10,00 (dez reais) em espécie. No local foi encontrado um papel contendo informações de PIX, chave: telefone (41) 998333165, em nome de Murilo. As drogas apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica ao usuário, conforme Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde e atualizações. 3º FATO No mesmo dia, horário e local, ou seja, no dia 08 de abril de 2023, após as 15 horas, na Rua Antônio Pinto de Jesus, n° 144, bairro Cidade Industrial, nesta Capital, quando os policiais militares abordaram o denunciado BRENDON YAGO MIGUEL, ele, dolosamente, atribuiu-se falsa identidade, posto que se identificou como sendo Alisson Daniel da Silva Borges, com fim de obter vantagem ilícita em proveito próprio, consistente sem se furtar da aplicação da lei penal, haja vista que ele registra condenação criminal e havia um mandado de prisão expedido em seu desfavor nos autos nº 0001181-03.2014.8.16.0009, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba. Os relatos estão conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 28.1), Termos de Depoimento (movs. 15.1 e 15.3), Termos de Interrogatório (mov. 15.5 e 15.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.3) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), Fotografia das apreensões (mov. 17.6, 18.1 e 18.2).” Por sua vez, o policial militar Jonas da Silva do Amaral em juízo, estava em patrulhamento na região, afirmou que no momento que o réu avistou a viatura policial apresentou nervosismo – “a equipe policial viu o acusado LUCAS, em via pública e que esse demonstrou nervosismo ao ver a equipe policial. Disse que a abordagem ao denunciado ocorreu em via pública e que localizaram certa quantia de “maconha” ao solo, que foi dispensada e o réu Lucas durante a abordagem policial, teria permitido a entrada dos policiais –pelo réu”, conforme consta no depoimento do policial militar Arlighton Candido de Britto “o réu franqueou a entrada na residência lugar onde encontraram outra quantidade e multiplicidade de entorpecentes.” Registro que os policiais somente foram até a residência do réu Lucas devido a fundada razão, tendo vista que o réu Lucas apresentava nervosismo e teria arremessado um objeto ao chão, era maconha. Logo, verifica-se que a abordagem do réu e a apreensão da droga se deu em local público, e o fato de ter, ele próprio, levado os policiais a sua residência e franqueado a entrada no período entre sua abordagem inicial e a posterior apreensão das drogas na residência, não torna o procedimento irregular. Em caso semelhante: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE– VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INEXISTÊNCIA – ENTRADA FRANQUEADA PELO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Não há ilegalidade a ser reconhecida na prisão em flagrante porquanto a entrada dos agentes públicos na residência foi franqueada pelo próprio paciente. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0036325- 21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 02.08.2021). De tal forma, a circunstância de flagrância afasta a necessidade de autorização para a entrada na residência, sendo dispensável também, a expedição de mandado de busca e apreensão, não havendo que se falar violação em domicílio no caso em comento. O entendimento ora apontado está em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos abaixo transcritos: “PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO PRISÃO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PERMANENTE. Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com prisão do paciente, mantendo em depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio (Precedentes). Habeas corpus denegado” (HC 126.556/SP, Rel. alheio Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29.10.2009, D Je 01.02.2010). (grifei). Assim, considerando que a entrada dos policiais na residência do réu foi amparada em autorização do morador e ainda, em justa causa comprovada em juízo que, como se verá oportunamente, foram de fato encontradas diversas drogas, corroborando a versão dos policiais, não há que se falar em ilegalidade do flagrante ou ilicitude das provas que dele decorreram. Inicialmente, a respeito do tema, oportuno registrar que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre também ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n° 603.616/RO, assentou o entendimento segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Segue o precedente: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso" (RE n. 603.616, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016). No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento do STF, vem decidindo que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, tais fundamentos não podem estar alicerçados em mera suspeita policial, como, por exemplo, em comportamentos tidos como “suspeitos” ou na simples evasão do indivíduo para o interior de sua residência ao avistar patrulhamento ostensivo. Exige-se, ademais, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, que o estado de flagrância revele efetiva situação de urgência, especialmente porque a própria legislação — a exemplo do crime de tráfico de entorpecentes — admite, inclusive, o retardamento da atuação policial no curso das investigações. De igual modo, embora a Constituição Federal autorize o ingresso domiciliar mediante consentimento do morador, esta Corte também estabeleceu critérios objetivos quanto à forma de sua obtenção e à necessária comprovação de sua validade. No presente caso, depreendo dos trechos acima colacionados que os agentes estatais agiram sem prévia indicação da ocorrência de crime no interior da residencia do réu, não amparados por fundadas razões. Com efeito, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido, verifico que durante patrulhamento, os policiais avistaram o recorrente em via pública e, ao perceber a presença da viatura policial, este teria demonstrado nervosismo e arremessado um objeto ao chão. Ato continuo, os policiais o abordaram ainda na rua e constataram que o objeto dispensado era maconha (cerca de 6 porções). Após a abordagem em via pública, Lucas e sua companheira teriam autorizaram a entrada dos policiais no imóvel, sendo encontradas grandes quantidades de entorpecentes (130 porções de maconha, 320 buchas de cocaína, 65 pedras de crack), além de dinheiro, coletes balísticos e um celular. Ocorre que, conforme já mencionado, o suposto nervosismo do agente não autoriza a entrada em seu domicílio e a própria defesa impugna a autorização alegada para entrada na residência, sendo inverossímil a alegação de que a o réu teria, de forma livre e voluntária, conduzido os policiais para sua casa, autorizando o ingresso no local e, assim, produzindo prova contra si mesmo. Dito isto, entende-se que a prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. No caso, não foi produzida prova suficiente nesse sentido. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que concedeu habeas corpus, reconhecendo a invalidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de comprovação de consentimento válido do morador e consequente ilicitude das provas obtidas. 2. O agravante alega que houve autorização do morador para o ingresso policial, fundamentando-se em denúncia anônima de tráfico internacional de drogas, e que a proprietária foi colaborativa, não ocorrendo arrombamento. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se, para ser válida, a voluntariedade do morador que autoriza o ingresso no domicílio exige ou não comprovação formal. III. Razões de decidir 4. A não comprovação de legalidade e voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do acusado torna nulas as provas obtidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar recai sobre o Estado, devendo ser feita com declaração assinada pelo morador e, se possível, com testemunhas e registro em áudio-vídeo. 6. A falta de tais comprovações no caso em análise e a ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e à manutenção da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2021; AgRg no HC n 907.770/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025. (AgRg no RHC n. 193.089/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025) Portanto, considerando os elementos fáticos já definidos nas instâncias ordinárias, constata-se que a medida adotada pelos agentes policiais não atendeu aos requisitos jurisprudenciais necessários para sua validade. Diante disso, impõe-se reconhecer que a obtenção das provas decorreu de procedimento ilegal, contrário às normas constitucionais e processuais, tornando-as imprestáveis ao processo, assim como todos os elementos probatórios delas decorrentes, conforme estabelece o artigo 157 e seu parágrafo primeiro do Código de Processo Penal. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida e, conhecendo do Recurso Especial, dou-lhe provimento para reconhecer a invalidade da busca domiciliar realizada e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, resultando, por ausência de prova da materialidade delitiva, na absolvição do recorrente LUCAS DE FREITAS MARTINS, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Comunique-se com urgência o Tribunal de origem para cumprimento imediato desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS