Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2096553/RO (2023/0117334-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
OUTRO NOME: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543
GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG084288
THIAGO VILARDO LOES MOREIRA - DF030365
ANA LUIZA DE ANDRADE WERNECK - DF051697
RENATA MARIANA BRASIL FEITOSA - RO006818
RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543
GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG084288
ANA LUIZA DE ANDRADE WERNECK - DF051697
ALEX CAVALCANTE DE SOUZA - RO001818A
MONIZE NATALIA SOARES DE MELO - RO003449A
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S. A. (CERON) em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sede rede Apelação. Diante da natureza eminentemente privada da relação jurídica discutida na demanda originária – versando, em síntese, sobre o corte de fornecimento de energia elétrica e arbitramento de dívida em desfavor de consumidores, sem nenhuma discussão alusiva à má prestação de serviço público –, proferi decisão monocrática declinando da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte, com amparo nos arts. 9º, caput, e § 2º, II e XIV, e 71 do RISTJ (fls. 1.573/1.575e). Redistribuídos os autos à Quarta Turma, o Sr. Relator, Ministro João Otávio de Noronha, reconheceu tratar-se de tema afeto à competência da Primeira Seção, determinando, em consequência, a redistribuição dos autos (fls. 1.584/1.586e). Entretanto, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”, razão pela qual, havendo prévio declínio de competência para as Turmas de Direito Privado mediante decisão proferida em 23.10.2023 (fls. 1.573/1.575e), ulterior declaração de incompetência da Segunda Seção reclama suscitação de conflito pelo Relator a quem remetidos os autos. Posto isso, considerando que a decisão do Sr. Ministro João Otávio de Noronha foi proferida em 4.4.2025 – posterior, portanto, à declaração de incompetência da Primeira Seção –, DEVOLVA-SE o feito a Sua Excelência com a consequente REDISTRIBUIÇÃO, a fim de que proceda como entender de direito, à luz do art. 66, parágrafo único, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA