Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206807/SP (2025/0116028-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: RICHARD PALADIA
ADVOGADO: IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA - SP159308
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO RICHARD PALADIA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1501694-42.2020.8.26.0417. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 66 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de ajustar a pena 4 anos e 8 meses mais 11 dias-multa. Nas razões do especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 33 do CP, ao argumento de que foi imposto regime inicial mais gravoso que o devido, mediante fundamentação inidônea. Requer seja determinado o cumprimento inicial da reprimenda na modalidade semiaberta. Apresentadas as contrarrazões e admitido o especial na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento. Decido. O acórdão recorrido asseriu o seguinte: Por fim, a despeito da modalidade simples do roubo e do quantum punitivo estabelecido, o regime fechado erige-se mesmo como o mais adequado, mas também suficiente ao caso, mormente em vista dos diversos maus antecedentes do apelante (certidão de fls. 234/243), os quais demonstram que as punições anteriores não lhe proporcionaram a necessária conscientização, de nada valendo, portanto, a prevenção especial, sem nenhum efeito intimidativo no caso concreto, a fazer despontar a sua periculosidade e a recomendar, de conseguinte, a imposição do regime prisional diverso do semiaberto para o início do desconto da pena corporal, como sinal de maior reprovabilidade de sua repetida conduta. (fl. 357, destaquei) Quanto ao regime inicial, estão elencados no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal os critérios para a sua imposição, de modo a determinar que deve ser feita com a observância dos critérios temporais do § 2º, bem como das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal. Ante a quantidade de pena (entre 4 e 8 anos), a primariedade e a valoração negativa da vetorial antecedentes, deve ser imposto o regime inicial fechado, a teor do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º do Código Penal. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ