Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994195/SP (2025/0120242-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FELIPE GABRIEL BEINOTTE
ADVOGADO: FELIPE GABRIEL BEINOTTE - SP527523
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS GALZERANI SU
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS GALZERANI SU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Paciente surpreendido em flagrante com 292 porções de crack, pesando 58g, para fins de tráfico. Prisão em flagrante convertida em preventiva, fundamentada na legislação vigente. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem na análise da legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada primariedade técnica, ausência de requisitos para custódia cautelar, e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, bem como no preenchimento dos requisitos da prisão domiciliar pela paternidade. III. Razões de Decidir 3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em aspectos concretos e individualizados, como a gravidade do crime e a periculosidade do agente. 4. A primariedade do acusado e a existência de uma filha de cinco anos não justificam, por si só, a revogação da prisão preventiva, dada a presença de elementos que justificam sua manutenção e a ausência de comprovação de que o paciente seja o único responsável ou imprescindível aos cuidados da filha. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. Legislação Citada: CPP, arts. 310, 311, 312, 318. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28.04.2020." (e-STJ, fl. 45) Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar, ressaltando a primariedade do paciente, bem como o fato do ato infracional pelo qual ele respondeu ter sido praticado há 10 anos. Assevera que o paciente tem residênci fixa e trabalha como ajudante de eletricista, sendo responsável pelo sustento da filha de 5 anos. Sustenta, ademais, que a quantidade de drogas apreendidas não seria elevada, sendo possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, sem prejuízo da imposição de medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. A Corte de origem denegou a ordem originária nos seguintes termos: "Conforme se extrai do trecho transcrito, a decisão menciona o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se em aspectos concretos e individualizados, aptos para justificar tanto a custódia preventiva, quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Foi feita, no mais, expressa referência à gravidade concreta do crime imputado e à periculosidade do agente que, embora seja primário, foi surpreendido na posse de expressiva quantidade de entorpecente. Neste aspecto, assinala-se que em oder do paciente foram apreendidas 292 (duzentas e noventa e duas) porções de crack e que registra ato infracional por fato análogo ao crime de tráfico de drogas (Autos nº 0004180-45.2015.8.26.0451). Assim, assentada a presença do 'fumus comissi delicti' e do 'periculum libertatis', está justificada a prisão cautelar do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, impõe-se destacar que eventual primariedade do acusado, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção." (e-STJ, fls. 48-49) No decreto constritivo, consta: "O delito de tráfico previsto na Lei de Drogas imputado ao acusado é grave e equiparado aos hediondos. O crime de tráfico de entorpecentes, como sabido, é daqueles que vem assombrando a comunidade ordeira, destruindo famílias e fomentando a prática de inúmeros outros, principalmente aqueles contra o patrimônio, perpetrados pelos usuários na ânsia de adquirirem mais droga. Frise-se que a droga apreendida (crack) é uma das mais danosas ao organismo humano, indicando-se maior gravidade do crime praticado pelo acusado e seu desprezo pela sociedade. Analisando a certidão de fls. 52/55, constata-se que o indiciado ostenta condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo cumprido medida socioeducativa de liberdade assistida. Assim, o narrado evidencia a progressividade e a habitualidade nas condutas criminosas geradoras de relevante intranquilidade social, permitindo-se a conclusão de que há necessidade da prisão para evitar que o acusado continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal." (e-STJ, fls. 63-64) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, observa-se que o decreto cautelar fundou-se na garantia da ordem pública, dada a quantidade de drogas apreendidas (58g de crack) e o risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo afirma o julgador, o paciente registra ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas. A propósito, esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva ( HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018). Outrossim, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 109.643/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 3/9/2019). Nesse contexto, é inviável o acolhimento do pedido de aplicação de cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se Relator
RIBEIRO DANTAS