Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882919/RS (2025/0089309-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA EVANIR DA SILVA
ADVOGADO: RAMON GARCIA DUPONT - RS103387
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE RECONHECIDO. INTERVALO CONCOMITANTE À ATIVIDADE URBANA. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADE GENÉRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR POLIVALENTE. EMPRESA ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca, visto que ambas as partes foram, ao mesmo tempo, vencedoras e vencidas, devendo cada litigante arcar com as suas respectivas despesas. Argumenta: O art. 86, caput, do Código de Processo Civil prevê que: se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado nessa Corte, havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC. (AREsp n. 2.660.583, Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/09/2024). [...] Ante todo o exposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, requer-se o conhecimento e provimento deste recurso especial para que se reconheça a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil (fls. 396-397). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Colhe-se da conclusão sentencial (evento 41, SENT1): Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça. O INSS requer a condenação exclusiva da parte autora aos encargos sucumbenciais, uma vez que decaiu minimamente nos pedidos (evento 47, APELAÇÃO1). Assiste razão à Autarquia quanto ao ponto. Com efeito, sucumbente, a parte autora deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios. Ainda que sucumbência do INSS houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, a parte autora sequer possuía carência necessária para concessão do benefício de aposentadoria pleiteado, e não obteve êxito no reconhecimento da maior parte dos perídos postulados, de modo que deve responder integralmente pelos honorários. Assim, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida (fls. 383-384). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN