1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. FRANCISCA FERNANDES ANTUNES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON SALVAN
OAB/SC 29872·CPF·Representa: Autor
JACKSON SALVAN
OAB/SC 029872·CPF·Representa: Autor
JACKSON SALVAN
OAB/SC 29872·CPF·Representa: Réu
JACKSON SALVAN
OAB/SC 029872·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/10/2025, 13:53
Trânsito em julgado
13/10/2025, 13:53
Publicação
18/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885557/SC (2025/0093380-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FRANCISCA FERNANDES ANTUNES
ADVOGADO: JACKSON SALVAN - SC029872
DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária (aposentadoria rural por idade). Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. ESTA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU QUE A (...) PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA, NÃO TORNA DISPENSÁVEL O LABOR RURAL DA DEMANDANTE. COM EFEITO, NÃO HÁ CONFUNDIR DIMINUTO RENDIMENTO, COM RENDIMENTO INEXPRESSIVO. CERTAMENTE, COM ESSE PATAMAR DE RENDIMENTOS, O TRABALHO RURAL DA SEGURADA ERA FUNDAMENTAL PARA A MANUTENÇÃO DO SUSTENTO FAMILIAR. (APELAÇÃO CÍVEL NA 5010839- 54.2022.4.04.9999, RELATOR P/ ACÓRDÃO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/03/2023) 2. NO CASO DOS AUTOS, PERCEBENDO A AUTORA REMUNERAÇÃO MENOR DO QUE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS, ENTENDE-SE QUE O TRABALHO RURAL REALIZADO ERA INDISPENSÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DO GRUPO FAMILIAR, NÃO HAVENDO, PORTANTO, VIOLAÇÃO AO ARTIGO 11, §9S, INCISO I, DA LEI NS 8.213/1991. 3. FAZ JUS A AUTORA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, SENDO O CASO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Alega a autarquia previdenciária não ser possível reconhecer que no período de carência a autora detinha a qualidade de segurada especial, pois percebia pensão por morte. Verifica-se, no CNIS, que desde 19/11/2019 a autora percebe pensão por morte previdenciária cujo valor supera o salário mínimo vigente em cada ano, porém é inferior ao equivalente a dois salários mínimos. (...) Dessa forma, no caso em tela, percebendo a autora remuneração menor do que 2 salários mínimos, entende-se que o trabalho rural realizado era indispensável para a manutenção do grupo familiar, não havendo, portanto, violação ao artigo 11, §9º, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Conclui-se que foi cumprida a carência exigida, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria rural por idade à autora a contar da DER. (...) A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007). Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.025 do CPC; 11, VII, § 1º, da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/08/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885557/SC (2025/0093380-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FRANCISCA FERNANDES ANTUNES
ADVOGADO: JACKSON SALVAN - SC029872
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:36
Redistribuição
29/04/2025, 16:15
Recebimento
29/04/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:15
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885557/RS (2025/0093380-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FRANCISCA FERNANDES ANTUNES
ADVOGADO: JACKSON SALVAN - SC029872
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN