Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2214397/RS (2025/0083319-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ENIO NUNES AZEVEDO
ADVOGADO: RAQUEL CAROLINA PALEGARI SARAIVA - PR033317
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 282e): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. Precedentes do Colegiado. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno- aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 276/282e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão acerca da impossibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição de aluno aprendiz sem a contraprestação pecuniária direta ou indireta às custas do orçamento da União e sem a devida comprovação do vínculo empregatício; e Arts. 11, I, a, 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 60, XXII, do Decreto n. 3.048/1999 - não estão atendidos os requisitos de retribuição pecuniária financiada pela União, e de existência de vínculo empregatício, consubstanciado na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Com contrarrazões (fls. 303/309e), o recurso foi inadmitido (fls. 312/314e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 345e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca da impossibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição de aluno aprendiz sem a contraprestação pecuniária direta ou indireta às custas do orçamento da União e sem a devida comprovação do vínculo empregatício Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 245/251e): No que diz respeito à inclusão do período de aluno-aprendiz na contagem de tempo de serviço para a concessão da aposentadoria, não merece reparo a bem lançada sentença, cujos fundamentos reproduzo a seguir: A parte autora pleiteou a averbação e cômputo do período de 06/01/1978 a 20/12/1980, não reconhecido pela autarquia previdenciária. Conforme Certidão juntada na fl. 29 (evento 1, PROCADM2), o autor frequentou às aulas teóricas e participou das atividades práticas integrantes do currículo escolar na qualidade de aluno-aprendiz do ETEC ESTADUAL DR. ANTÔNIO EUFRÁSIO DE TOLEDO, no período de 06/01/1978 a 20/12/1980. A escola forneceu alojamento, alimentação e ferramentas, à custa do Governo do Estado de São Paulo. O conceito de aprendizagem foi regulamentado inicialmente pelo Decreto 31.546/1952, nos seguintes termos: Artigo 1º. Considera-se aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem. A seguir, o art. 47 da Lei 4.024/1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabeleceu que o ensino técnico abrangia os cursos industrial, comercial e agrícola. A regulamentação do ensino técnico agrícola se dava pelo Decreto-lei 9.613/1946, que instituiu a Lei Orgânica do Ensino Agrícola, bem como pelo Decreto-lei 4.073/1942, que instituiu a Lei Orgânica do Ensino Industrial: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92. O período como operário-aluno da Escola Técnica Agrotécnica de São Cristóvão/Sergipe - instituto destinado à preparação profissional -, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pela União à título de auxílio-educando, ao aluno aprendiz.- Recurso não conhecido." (Resp 415341, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU 06-5-2002) De acordo com a legislação supra, as escolas técnicas dividiam-se em três espécies: federais (sob a responsabilidade da União), equiparadas (sob a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal) e as reconhecidas (sob a responsabilidade dos Municípios e de pessoas de direito privado). As atividades práticas desenvolvidas nas escolas técnicas eram regulamentadas pelo Decreto-lei 8.590/1946, que autorizou a execução de encomendas para terceiros, entidades públicas ou privadas, cuja renda seria incorporada à receita da União que, por sua vez, seria responsável pela remuneração dos alunos pelas encomendas realizadas. Mesmo com a edição da Lei 3.552/1959, que estabeleceu a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial, a estrutura relativa aos cursos técnicos agrícolas permaneceu inalterada. Acerca da possibilidade de cômputo dos períodos laborados na condição de aluno-aprendiz em instituição privada, o Decreto 611/1992 dispõe: Art. 58 - São contados como tempo de serviço, entre outros: (...) XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942; a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial; Verifica-se, portanto, que o cômputo dos períodos em que houve o exercício da atividade de aprendizagem independe da sua natureza (agrícola, comercial ou industrial). A restrição temporal referente ao período de vigência do Decreto-lei 4.073/1942 foi afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. (...) 3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, uma vez que o aludido diploma legal é utilizado, tão- somente, para definir as escolas técnicas industriais, em nada se relacionando com a vigência do Decreto nº 611/92. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (Resp 336797, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2002) Por sua vez, a possibilidade de cômputo dos períodos laborados na condição de aluno-aprendiz em instituição pública tem como base a Súmula 96, do Tribunal de Contas da União, in verbis: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissionalizante, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula 18, da Turma Nacional de Uniformização: Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. Embora o teor das Súmulas limite o cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz àqueles vinculados a entidades públicas federais, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização já reconheceu que o entendimentos também se aplicam aos alunos-aprendizes de escolas técnicas e industriais estaduais, distritais e municipais, porquanto não se justifica a distinção entre os alunos quando, em essência, todos exerceram as mesmas atividades, voltadas à sua formação profissional, com remuneração pelos cofres públicos, ainda que de foram indireta. Confira-se: (...) Nessas condições, caracterizada a contraprestação à conta do orçamento, ainda que de forma indireta, concluo que a parte autora faz jus ao cômputo do período urbano de 06/01/1978 a 20/12/1980, em que manteve a qualidade de aluno aprendiz. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ. CÕMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. (TRF4, APELREEX 0021326-23.2012.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D. E. 12/09/2017) Uma vez que o conjunto probatório demonstra que na condição de aluno-aprendiz havia a prestação de trabalho com retribuição em alojamento e alimentação, deve ser mantida a sentença que determinou a averbação dos períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (Destaques meus) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu haver comprovação de que Autor laborou sob a condição de aluno aprendiz com retribuição pecuniária dos cofres públicos, consoante seguintes fundamentos (fls.245/251e): No que diz respeito à inclusão do período de aluno-aprendiz na contagem de tempo de serviço para a concessão da aposentadoria, não merece reparo a bem lançada sentença, cujos fundamentos reproduzo a seguir: A parte autora pleiteou a averbação e cômputo do período de 06/01/1978 a 20/12/1980, não reconhecido pela autarquia previdenciária. Conforme Certidão juntada na fl. 29 (evento 1, PROCADM2), o autor frequentou às aulas teóricas e participou das atividades práticas integrantes do currículo escolar na qualidade de aluno-aprendiz do ETEC ESTADUAL DR. ANTÔNIO EUFRÁSIO DE TOLEDO, no período de 06/01/1978 a 20/12/1980. A escola forneceu alojamento, alimentação e ferramentas, à custa do Governo do Estado de São Paulo. (...) Por sua vez, a possibilidade de cômputo dos períodos laborados na condição de aluno-aprendiz em instituição pública tem como base a Súmula 96, do Tribunal de Contas da União, in verbis: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissionalizante, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula 18, da Turma Nacional de Uniformização: Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. Embora o teor das Súmulas limite o cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz àqueles vinculados a entidades públicas federais, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização já reconheceu que o entendimentos também se aplicam aos alunos-aprendizes de escolas técnicas e industriais estaduais, distritais e municipais, porquanto não se justifica a distinção entre os alunos quando, em essência, todos exerceram as mesmas atividades, voltadas à sua formação profissional, com remuneração pelos cofres públicos, ainda que de foram indireta. Confira-se: (...) Nessas condições, caracterizada a contraprestação à conta do orçamento, ainda que de forma indireta, concluo que a parte autora faz jus ao cômputo do período urbano de 06/01/1978 a 20/12/1980, em que manteve a qualidade de aluno aprendiz. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ. CÕMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. (TRF4, APELREEX 0021326-23.2012.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D. E. 12/09/2017) Uma vez que o conjunto probatório demonstra que na condição de aluno-aprendiz havia a prestação de trabalho com retribuição em alojamento e alimentação, deve ser mantida a sentença que determinou a averbação dos períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (Destaques meus) In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO APRENDIZ. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a averbação do tempo de contribuição exercido pelo autor na condição de aluno-aprendiz, bem como a análise do pagamento de contribuições em atraso, na condição de contribuinte individual, para serem computadas na aposentadoria por tempo de contribuição perseguida pelo autor. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para: a) condenar o INSS a averbar a contribuição do autor no período exercido como aluno aprendiz - de 5/3/1979 a 9/12/1983; b) condenar o INSS e a União a providenciarem a emissão da Guia de Previdência Social, os termos do art.45-A da Lei n. 8.212/1991, referente às competências de 10/1989; 7/1993; 9/1993; 1/1994 e 2/1994, afastados do cálculo os juros de mora e a multa, para posterior cômputo de tempo de contribuição. III - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar o reconhecimento do período exercido como Aluno-Aprendiz de 5/3/1979 a 9/12/1983 e afastar do cálculo da Guia de Previdência Social, os períodos comprovadamente pagos referente às competências de 4/2004 a 1/2005. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial para que a Corte a quo proceda a um novo julgamento da causa, aferindo a percepção comprovada de vantagem indireta. IV - Conforme delimitado nos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. V - A oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VI - Descaracterizada a alegada ausência de fundamentação ou omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.463.979/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015 e EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). VII - De outra parte, quanto ao que foi prequestionado, o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, ainda que indireta, à custa do Poder Público, seja ela por alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela auferida com encomendas de terceiros. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022, REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017.) VIII - Veja-se o quanto consignado pelo Tribunal a quo: "O Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, já estipulava que "os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício" (artigo 9º, § 4º), vindo o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, possibilitar a contagem, como tempo de serviço, do período de aprendizado. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela instituição de ensino registra que o Demandante frequentou o Instituto Tecnológico Aeroespacial - ITA, entre o período de 5/3/1979 a 9/12/1983, como Aluno-Aprendiz, recebendo à conta da União Federal, bolsa de estudos, que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico dentário (Id. 4058300.11380487)." IX - Dessarte, deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto, para que seja contado como tempo de serviço o período cumprido como aluno-aprendiz mediante a percepção comprovada de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes, etc.). X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.510/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, destaque meu.) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 1.480/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 15/12/2008, DJe de 5/2/2009, destaque meu.) PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. As razões recursais são insuficientes para a reforma do acórdão recorrido, que entendeu estarem comprovados os requisitos exigidos à averbação do tempo de serviço. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.412.998/SP, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Verificar a comprovação, na origem, do labor na condição de aluno-aprendiz implica, no caso concreto, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial, a teor da orientação fixada pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.231.658/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 250e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA