Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000680-24.2019.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: VALDOMIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)
ADVOGADO(A): CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)
EXEQUENTE: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, contra a decisão proferida no evento 95, DESPADEC1, que julgou impugnação aos cálculos de liquidação.
Alega, a embargante a existência de contradição, omissão e obscuridade, sustentando que:
No parágrafo 3º, o juízo reconhece expressamente que "os créditos foram invalidados". Todavia, no parágrafo subsequente, conclui que os valores devem ser descontados por terem sido "efetivamente pagos". Ora, no vernáculo jurídico e administrativo previdenciário, a invalidação de um crédito é o ato que retira sua eficácia ou atesta que o pagamento não se aperfeiçoou. Se o crédito foi invalidado pelo INSS em 26/10/2022, há uma impossibilidade lógica em considerá-lo, simultaneamente, como um pagamento efetivo apto a gerar abatimento na execução. A decisão é obscura pois não explica como um ato nulo ou cancelado (invalidação) pode produzir efeitos de quitação (pagamento).
A exequente sustentou no Evento 82 que a informação de "invalidação" constante no documento oficial do réu impedia o abatimento. A decisão embargada limitou-se a afirmar que a invalidação foi posterior ao pagamento, sem enfrentar o argumento central: por que uma invalidação posterior não restabelece o crédito em favor do segurado? Nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. O juízo omitiu-se ao não esclarecer a natureza jurídica da "invalidação" no caso concreto e por que desconsiderou a presunção de veracidade do documento administrativo (HISCRE) que apontava o cancelamento do crédito.
Para a exata compreensão do julgado, é indispensável que este juízo esclareça o que compreende por "invalidação de créditos" no contexto dos autos. Se o sistema do INSS aponta que o crédito foi invalidado, presume-se que o numerário retornou aos cofres públicos ou não foi disponibilizado para saque. Ao determinar o desconto sem definir o alcance desse termo, a decisão gera incerteza sobre o real saldo devedor, podendo acarretar enriquecimento sem causa da autarquia.
Assim, requer a modificação da decisão diante do apontado.
É o necessário. Decido.
2. Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
3. Inicialmente, registre-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são aquelas elencadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Importante também consignar que os vícios atacáveis por intermédio dos embargos de declaração são aqueles existentes no bojo da fundamentação da decisão recorrida (error in procedendo), e não entre esta e o substrato fático ou probatório constante no autos no momento da sua prolação, legislação, súmulas e entendimentos diversos adotados por outros Juízos ou pelas instâncias superiores (error in judicando).
Ademais, o vício alegado deve ser aferido em razão de critérios objetivos, e não do critério particularizado do embargante. Nesses termos, o recurso em apreço destina-se à integração de pronunciamento judicial anterior, de modo a afastar vício interno à própria decisão. Como consequência, não se perquire acerca de acerto ou desacerto e tampouco sobre questões que extrapolem os limites da decisão impugnada.
Dito isso, observa-se que não há vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que a decisão não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O que se verifica é que, sob o argumento de que a decisão embargada necessita ser aclarada, a parte embargante almeja, em verdade, a sua revisão, mediante a prolação de nova decisão que acolha seus argumentos e atenda a sua pretensão, o que não pode ser feito pela via estreita dos embargos.
A decisão analisou a prova dos autos. Considerando que o benefício foi implantado em dezembro de 2021 (processo 5000680-24.2019.4.04.7003/TRF4, evento 12, CCON2) e foi cessado em outubro de 2022 (processo 5000680-24.2019.4.04.7003/TRF4, evento 62, PET1), cabia ao advogado ao menos cogitar que houve pagamento nesse período ou, na dúvida, entrar em contato com seu cliente e/ou consultar o histórico de créditos, para esclarecer se houve ou não recebimento dos valores disponibilizados pela autarquia.
Por óbvio, a invalidação dos créditos posteriormente ao seu pagamento não gera sua devolução automática, de modo que, não havendo informação nesse sentido nos autos, entendeu-se que a importância já paga deveria ser abatida do valor devido. Tal entendimento restou muito bem delineado na decisão embargada:
Apesar da parte autora alegar que não houve recebimento desses valores, a invalidação dos créditos se deu posteriormente ao pagamento, quando, em 26/10/2022, houve registro da cessação na DIB (evento 94, INF1 e processo 5000680-24.2019.4.04.7003/TRF4, evento 62, DOC1), sem qualquer notícia de que a parte autora tenha devolvido os valores recebidos até então.
Portanto, o cálculo do evento 91, ANEXO3 representa o valor devido, descontados os valores já efetivamente pagos ao autor (evento 91, ANEXO6) em razão de tutela provisória de evidência posteriormente revogada (processo 5000680-24.2019.4.04.7003/TRF4, evento 3, DESPADEC1 e processo 5000680-24.2019.4.04.7003/TRF4, evento 56, DESPADEC1).
Nesse contexto, verifica-se que a decisão proferida por este Juízo avaliou os comprovantes de cumprimento pela CEAB e o histórico de créditos que demonstravam o pagamento de benefício concedido e cessado no curso do processo, de modo que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada.
Logo, não há que se falar em vício na decisão, mas sim em dificuldade de compreensão de seus termos pela parte embargante, uma vez que contrariam seus interesses.
Sendo assim, se a parte embargante entende que a decisão não apreciou a questão corretamente, deve se valer das medidas legais adequadas para reformá-la, uma vez que o recurso aclaratório não se presta para esse fim.
Como consequência, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
4. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos pela parte autora e, no mérito, rejeito-os.
Intime-se a embargante, com o prazo de 15 (quinze) dias.
5. Nada mais havendo, prossiga-se a partir do item 6 do evento 95, DESPADEC1.