2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO VANDERLEI DA SILVA
OAB/SP 319891·CPF·Representa: Autor
ROBERTO VANDERLEI DA SILVA
OAB/SP 319891·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/04/2025, 13:03
Trânsito em julgado
15/04/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:55
Publicação
09/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994276/SP (2025/0121547-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ROBERTO VANDERLEI DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO VANDERLEI DA SILVA - SP319891
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAX ALESSANDRO DAS NEVES
PACIENTE: UALISSON TIAGO PRETE EIDELWEIN
CORRÉU: IVANILSON DE JESUS PEREIRA SA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Max Alessandro das Neves e Ualisson Tiago Prete Eidelwein, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2063099-36.2025.8.26.0000). Narram os autos que os pacientes foram autuados em flagrante, em 25/2/2025, como incursos no art. 155, caput, do Código Penal, e tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva em 26/2/2025. Neste mandamus, o impetrante alega que a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando que a manutenção da prisão preventiva foi baseada exclusivamente nos apontamentos desfavoráveis dos pacientes e na necessidade de resguardo da ordem pública, sem que estejam presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão da liberdade provisória sem fiança, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. O writ não comporta seguimento. A uma, porque, no habeas corpus, não há falar em dilação probatória, além de exigir prova pré-constituída das alegações, cabendo ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. No entanto, da atenta leitura dos autos, não encontrei a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva. Assim, a deficiência na instrução impede a apreciação da verossimilhança das alegações apresentadas pela defesa. A duas, porque, consta do acórdão impugnado que o Ualisson é reincidente com diversos apontamentos (fls. 66/68), ao passo que Max possui apontamento recente pela mesma prática delituosa (fls. 69/70) - (fl. 30 – grifo nosso). Logo, observa-se que a necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta do crime praticado, como também pela periculosidade dos pacientes, que possuem histórico criminal conturbado. A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019 - grifo nosso). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 994276/SP (2025/0121547-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ROBERTO VANDERLEI DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO VANDERLEI DA SILVA - SP319891
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAX ALESSANDRO DAS NEVES
PACIENTE: UALISSON TIAGO PRETE EIDELWEIN
CORRÉU: IVANILSON DE JESUS PEREIRA SA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.