Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: MARIA DALIA COSTA DE MOURA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROGERIO GUSMAO MOURA - AL12894 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0815302-13.2023.4.05.8000
Trata-se de fase de cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora exequente, em face de MARIA DÁLIA COSTA DE MOURA, executada, após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação principal e julgou procedente a reconvenção apresentada pela CEF, condenando a executada ao pagamento de R$ 111.600,00 (cento e onze mil e seiscentos reais), relativos à taxa de ocupação, bem como ao pagamento dos tributos correspondentes ao IPTU do ano de 2024 (R$ 7.152,00), além dos ônus sucumbenciais fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor total da condenação; a exequente protocolou seu pleito de cumprimento, apresentando um cálculo total no valor de R$ 457.388,14 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos) atualizado até setembro de 2025 (ID 119649768), informando que a base de cálculo abrangeu parcelas de taxa de ocupação não expressamente contidas no comando sentencial, além de débitos de IPTU de anos anteriores não contemplados pelo título judicial, o que, de plano, ensejou uma robusta impugnação ao cumprimento. A executada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 133028674), arguindo preliminarmente inconsistências formais nos requisitos obrigatórios do Artigo 524 do Código de Processo Civil, mas concentrando o mérito da sua defesa na alegação de excesso de execução no montante de R$ 320.434,92 (trezentos e vinte mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos); a impugnante sustenta que a exequente incorreu em graves equívocos ao incluir na base de cálculo valores relativos aos IPTU's de exercícios anteriores a 2024, que não foram objeto de condenação expressa pela sentença, e por calcular a rubrica de taxa de ocupação de forma que ampliou significativamente o valor nominal de R$ 111.600,00 fixado no título executivo, adicionando 24 (vinte e quatro) parcelas vincendas, além de utilizar erroneamente a Taxa SELIC como índice de correção e juros a partir de data anterior ao trânsito em julgado do feito, apresentando, em cumprimento ao encargo processual imposto pelo Artigo 525, $\\S$ 4º do CPC, o valor que entende devido na monta de R$ 136.953,22 (cento e trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), considerando a capitalização do débito somente a partir da certidão de trânsito em julgado. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, manifestou-se à impugnação (ID 135461845), rechaçando as preliminares e defendendo, no mérito, a legalidade do seu cálculo, refutando a alegação de excesso por meio da ratificação da aplicação da Taxa SELIC conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos judiciais posteriores a 2022, e sustentando a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas da taxa de ocupação (Artigo 323 do CPC/15), requerendo a rejeição total da impugnação e o imediato prosseguimento da execução com a concretização dos atos expropriatórios, como a penhora eletrônica dos ativos financeiros da executada; contudo, a análise detida dos autos revela uma profunda divergência entre os critérios fáticos e jurídicos empregados por ambas as partes na quantificação do débito, necessitando-se de uma intervenção técnica, visto que a simples contraposição de planilhas não permite aferir com segurança e certeza o valor correto devido, confrontando-se, por um lado, uma aparente ampliação do objeto da condenação (inclusão de IPTU's anteriores e parcelas de ocupação vincendas além do valor nominal inicial) e, por outro, critérios de atualização do débito que divergem do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (CJF), especialmente no tocante ao termo inicial de incidência de juros moratórios e à aplicabilidade da taxa SELIC conforme as regras atuais aplicadas na jurisdição federal em Alagoas. Isto posto e considerando que a determinação do exato montante devido, ou quantum debeatur, envolve a análise de critérios de cálculo de natureza técnica e a estrita fidelidade aos limites objetivos e subjetivos traçados pelo título executivo judicial (Sentença e Acórdão), o que se verifica complexo e controvertido, o que inviabiliza uma decisão segura sem a devida apuração pericial em relação ao alegado excesso de execução, notadamente em face da expressiva diferença apontada nos cálculos apresentados, entendo prudente e necessário, com fulcro no Artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, determinar a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia, devendo o perito seguir rigorosamente os parâmetros da condenação transitada em julgado e aplicar os índices e termos iniciais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (CJF) vigente, sanando as discrepâncias notórias sobre a inclusão de IPTU's passados e a extensão temporal da Taxa de Ocupação concedida na reconvenção.
Diante do exposto, DETERMINO a realização de prova pericial contábil, devendo ser nomeado perito do juízo na área contábil, inscrito no respectivo cadastro de peritos, que deverá analisar detidamente os autos, com foco exclusivo nos parâmetros da condenação transitada em julgado (Taxa de Ocupação no valor nominal de R$ 111.600,00 e IPTU 2024 no valor de R$ 7.152,00, além dos honorários sucumbenciais de 11%), e aplicar, na atualização do débito, os critérios expressamente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (CJF), inclusive no que concerne à incidência de juros moratórios a partir da citação ou, conforme a natureza da condenação, desde o trânsito em julgado (Art. 524, IV e V, do CPC), devidamente justificada a metodologia utilizada conforme o Manual e a lei pertinente. Intime-se o Perito nomeado pela Secretaria para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, acompanhada de justificativa do valor cobrado. As partes serão intimadas a se manifestar sobre a proposta de honorários, podendo, desde logo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no Art. 465 e parágrafos do Código de Processo Civil. Fixo, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários periciais recairá sobre a executada/impugnante (Maria Dália). Após o prazo de manifestação das partes quanto à proposta e quesitos, voltem-me os autos conclusos para as providências subsequentes. Intimações e expedientes necessários. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal