Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2533574/RJ (2023/0457645-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: HÉLIO RODRIGUES PEREIRA
REQUERENTE: DIVA CORREA PEREIRA
REQUERENTE: DANIELLE FATIMA PEREIRA ARJONES
ADVOGADOS: VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA - BA041572
DOMINGO ARJONES ABRIL NETO - BA015507
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO POLO II
ADVOGADOS: VICTOR SILVA FERREIRA - RJ151429
VICTOR FERREIRA DA SILVA - RJ053423
DESPACHO 1. Por meio da petição de fl. 623-625, o ESPÓLIO DE HÉLIO RODRIGUES PEREIRA e o ESPÓLIO DE DIVA CORREA PEREIRA se opõem à designação do julgamento do agravo regimental de fls. 604-614 em sessão virtual, que ocorrerá durante o período de 12/6/2025 a 18/6/2025, pugnando pela sua realização de forma presencial a fim de realizarem sustentação oral. DECIDO. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Esse entendimento foi explicitado no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Por fim, consigne-se que ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, indefiro o pedido de oposição a julgamento em sessão virtual, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO