Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Marta do Carmo Taques Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS)
Agravado: Paulo Estevão da Cruz e Souza (Espólio) RepreLeg: Natasha Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Adonis Camilo Froener (OAB: 5470B/MS) Agravada: Natasha Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Adonis Camilo Froener (OAB: 5470B/MS)
Agravado: Taina Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Agravado: Alberto de Azevedo Neto Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)
Interessado: Hélio Apolinário de Souza Advogado: Tamires Modenesi Oliveira (OAB: 21274/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 1401901-71.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Vice-Presidente
10/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 18:23
Trânsito em julgado
02/03/2026, 18:23
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:38
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/02/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:16
Protocolo de Petição
19/12/2025, 18:00
Publicação
19/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895722/MS (2025/0109147-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARTA DO CARMO TAQUES
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
AGRAVADO: PAULO ESTEVAO DA CRUZ E SOUZA
REPRESENTADO POR: NATASHA HARDY LIMA CRUZ E SOUZA
ADVOGADO: ADONIS CAMILO FROENER - MS005470B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895722/MS (2025/0109147-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARTA DO CARMO TAQUES
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
AGRAVADO: PAULO ESTEVAO DA CRUZ E SOUZA
REPRESENTADO POR: NATASHA HARDY LIMA CRUZ E SOUZA
ADVOGADO: ADONIS CAMILO FROENER - MS005470B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:30
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895722/MS (2025/0109147-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARTA DO CARMO TAQUES
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
AGRAVADO: PAULO ESTEVAO DA CRUZ E SOUZA
REPRESENTADO POR: NATASHA HARDY LIMA CRUZ E SOUZA
ADVOGADO: ADONIS CAMILO FROENER - MS005470B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 23:30
Petição (Impugnação)
04/11/2025, 23:11
Protocolo de Petição
04/11/2025, 22:58
Publicação
15/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895722/MS (2025/0109147-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARTA DO CARMO TAQUES
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
AGRAVADO: PAULO ESTEVAO DA CRUZ E SOUZA
AGRAVADO: NATASHA HARDY LIMA CRUZ E SOUZA
ADVOGADO: ADONIS CAMILO FROENER - MS005470B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
13/10/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:06
Protocolo de Petição
03/10/2025, 10:59
Publicação
02/10/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895722/MS (2025/0109147-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARTA DO CARMO TAQUES
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
AGRAVADO: PAULO ESTEVAO DA CRUZ E SOUZA
REPRESENTADO POR: NATASHA HARDY LIMA CRUZ E SOUZA
ADVOGADO: ADONIS CAMILO FROENER - MS005470B
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARTA DO CARMO TAQUES, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 53, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – ABERTURA DE INVENTÁRIO – IRRESIGNAÇÃO QUANTO À VALIDADE DE DOCUMENTO CELEBRADO DURANTE A VIDA DO DE CUJUS CEDENDO QUOTAS DE CAPITAL DE SOCIEDADE LIMITADA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.057, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 77-81, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 87-94, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 999, parágrafo único, 1003 e 1057, parágrafo único, do CC. Sustenta, em síntese, que “a transferência de cotas não produz eficácia em face de terceiro não sendo fonte de direito o mero reconhecimento pelos herdeiros, em detrimento da terceira, ora recorrente, companheira meeira, quem não concorda com a transferência das cotas, máxime porque aqueles se digladiam com esta em face do reconhecimento judicial da união estável.” (fl. 93, e-STJ). Apresentada contrarrazões às fls. 110-120, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 132-135, e-STJ). Apresentada contraminuta às fls. 144-149, e-STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 179-182, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A respeito da cessão das cotas, a Corte estadual entendeu por sua regularidade, com o preenchimento de todos os requisitos legais. No particular, o Tribunal estadual se pronunciou nos seguintes termos (fls. 79-80, e-STJ): [...] Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, todavia, observa-se do acórdão objurgado que restou devidamente apreciada a matéria aqui rediscutida, motivo pelo qual não os acolho, por inexistir qualquer omissão, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas mero interesse em prequestionar e manifesto inconformismo. A pretensão da embargante consiste em rediscutir questão devidamente apreciada, visto que no acórdão embargado constou tópico no qual foi analisado que o documento de cessão de cotas elaborado preencheu todos os requisitos previstos em lei, sendo suficiente para comprovar a transferência das cotas de capital da empresa, conforme trecho que ora se transcreve: "Desta feita, para que ocorra a cessão das quotas compradas e vendidas, é fundamental que o instrumento contenha a qualificação do cedente e do cessionário, assim como dos sócios que concordam com a cessão como intervenientes; o valor e forma de pagamento pelas quotas; outras disposições que se façam necessárias por contratação ou por previsão no contrato social. Ainda, o instrumento de cessão pode ser particular ou público, sem prejuízo de sua validade, sendo que para que a cessão se concretize, o instrumento de cessão deve ser registrado na Junta Comercial do respectivo Estado com o seu arquivamento. O documento apresentado está de acordo com os requisitos exigidos pelo Código Civil, bastando para comprovar a transferência das cotas de capital da empresa. É importante salientar que, não obstante o documento colacionado não tenha sido registrado na Junta Comercial do Estado, é certo que tal exigência cinge-se a dar eficácia da cessão de quotas pelos sócios perante a sociedade e terceiros, não sendo condição para a validade do mesmo. Igualmente, inexiste determinação de que seja feito o reconhecimento de firma das assinaturas. Além disso, a sua validade foi reconhecida pelos herdeiros de Paulo Estevão da Cruz e Souza, os quais concordaram com a cedência das cotas, assim como demonstrado que o negócio jurídico foi realizado por Paulo Estevão ainda em vida, ou seja, trata- se de sua manifestação de vontade. Por fim, ressalto que, caso a agravante intente a declaração de nulidade de tal documento, deverá se utilizar das vias ordinárias, posto que tal procedimento é incabível nesta via. A propósito, trago como parte integrante deste voto trecho da decisão vergastada, na qual o magistrado a quo analisou a matéria, cujos fundamentos adoto como razão de decidir." Logo, verifica-se que o acórdão tratou suficientemente sobre a matéria apontada no feito, em nada havendo integrá-lo nestes embargos de declaração. [grifou-se] Nesse contexto, para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, no sentido de acolher a pretensão da parte agravante tocante à análise da cessão das cotas, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos. Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo. Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. A propósito, cite-se a título exemplificativo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. INTERESSE DE AGIR. COTAS SOCIAIS. CESSÃO, EFICÁCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF e 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como averiguar, em recurso especial, (i) o interesse de agir da primeira agravante na propositura da demanda de dissolução societária, (ii) a ineficácia da cessão das cotas sociais do segundo agravante e (iii) o cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgRg no AREsp n. 687.440/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 17/5/2021.) [grifou-se] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 489, § 1°, I, III, IV, E 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE CESSÃO DE COTAS. NÃO VERIFICADA. PROCURAÇÃO SEM CLÁUSULA "EM CAUSA PRÓPRIA". HIGIDEZ DA TRANSFERÊNCIA CORROBORADA POR ESCRITURA PÚBLICA, CONFIRMADA EM JUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.657.903/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) [grifou-se] 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/10/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/09/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 18:30
Recebimento
07/07/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/07/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895722/MS (2025/0109147-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARTA DO CARMO TAQUES
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
AGRAVADO: PAULO ESTEVAO DA CRUZ E SOUZA
REPRESENTADO POR: NATASHA HARDY LIMA CRUZ E SOUZA
ADVOGADO: ADONIS CAMILO FROENER - MS005470B
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 11:27
Redistribuição
11/06/2025, 11:15
Recebimento
05/06/2025, 06:20
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895722/MS (2025/0109147-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTA DO CARMO TAQUES
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
AGRAVADO: PAULO ESTEVAO DA CRUZ E SOUZA
REPRESENTADO POR: NATASHA HARDY LIMA CRUZ E SOUZA
ADVOGADO: ADONIS CAMILO FROENER - MS005470B
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:10
Distribuição
02/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:55
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895722/MS (2025/0109147-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTA DO CARMO TAQUES
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
AGRAVADO: PAULO ESTEVAO DA CRUZ E SOUZA
REPRESENTADO POR: NATASHA HARDY LIMA CRUZ E SOUZA
ADVOGADO: ADONIS CAMILO FROENER - MS005470B
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895722/MS (2025/0109147-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTA DO CARMO TAQUES
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
AGRAVADO: PAULO ESTEVAO DA CRUZ E SOUZA
REPRESENTADO POR: NATASHA HARDY LIMA CRUZ E SOUZA
ADVOGADO: ADONIS CAMILO FROENER - MS005470B
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Marta do Carmo Taques Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS)
Agravado: Paulo Estevão da Cruz e Souza (Espólio) RepreLeg: Natasha Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Adonis Camilo Froener (OAB: 5470B/MS) Agravada: Natasha Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Adonis Camilo Froener (OAB: 5470B/MS)
Agravado: Taina Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Agravado: Alberto de Azevedo Neto Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)
Interessado: Hélio Apolinário de Souza Advogado: Tamires Modenesi Oliveira (OAB: 21274/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1401901-71.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Marta do Carmo Taques Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS)
Agravado: Paulo Estevão da Cruz e Souza (Espólio) RepreLeg: Natasha Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Adonis Camilo Froener (OAB: 5470B/MS) Agravada: Natasha Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Adonis Camilo Froener (OAB: 5470B/MS)
Agravado: Taina Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Agravado: Alberto de Azevedo Neto Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)
Interessado: Hélio Apolinário de Souza Advogado: Tamires Modenesi Oliveira (OAB: 21274/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1401901-71.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Marta do Carmo Taques Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS)
Recorrido: Paulo Estevão da Cruz e Souza (Espólio) RepreLeg: Natasha Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Adonis Camilo Froener (OAB: 5470B/MS)
Recorrido: Natasha Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Adonis Camilo Froener (OAB: 5470B/MS)
Recorrido: Taina Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Recorrido: Alberto de Azevedo Neto Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)
Interessado: Hélio Apolinário de Souza Advogado: Tamires Modenesi Oliveira (OAB: 21274/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Marta do Carmo Taques. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1401901-71.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Marta do Carmo Taques Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS)
Recorrido: Paulo Estevão da Cruz e Souza (Espólio) RepreLeg: Natasha Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Adonis Camilo Froener (OAB: 5470B/MS)
Recorrido: Natasha Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Adonis Camilo Froener (OAB: 5470B/MS)
Recorrido: Taina Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Recorrido: Alberto de Azevedo Neto Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)
Interessado: Hélio Apolinário de Souza Advogado: Tamires Modenesi Oliveira (OAB: 21274/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1401901-71.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Marta do Carmo Taques Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS)
Recorrido: Paulo Estevão da Cruz e Souza (Espólio) RepreLeg: Natasha Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Adonis Camilo Froener (OAB: 5470B/MS)
Recorrido: Natasha Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Adonis Camilo Froener (OAB: 5470B/MS)
Recorrido: Taina Hardy Lima Cruz e Souza Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Recorrido: Alberto de Azevedo Neto Advogado: Irineu Domingos Mendes (OAB: 6707/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)
Interessado: Hélio Apolinário de Souza Advogado: Tamires Modenesi Oliveira (OAB: 21274/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1401901-71.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente