Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884380/SP (2025/0090576-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANTONIO JOSE LOPES
ADVOGADOS: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912
GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA CARVALHO - SP322782
CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 409): PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. EPI. ESPECIALIDADE CONFIGURADA. FONTE DE CUSTEIO. RESPONSÁVEL TÉCNICO – REGULARIDADE DO PPP VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - Nos termos consignados na decisão recorrida, o fato de o PPP/laudo indicar o uso de EPI não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. - Não há como sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. - A ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial (Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do STF, em sede de Repercussão Geral). - O registro de responsáveis técnicos e responsáveis pela monitoração biológica em períodos subsequentes aos controvertidos não maculam a higidez do formulário que se presta a comprovar os fatos. - As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido. - Agravo interno não provido. No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 57, §6º, 58, §2º e 125 da Lei 8.213/91, sob os seguintes argumentos: (a) o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria especial; (b) o PPP e/ou laudo técnico anexado aos autos informa a utilização de EPI eficaz após dezembro de 1998, o que elimina a prejudicialidade do ambiente de trabalho e o dever de recolher a contribuição previdenciária (cota patronal) devida pelo tomador de serviços a título de adicional de aposentadoria especial (art. 22, II Lei nº 8.212/91) e (c) comprovação do efetivo uso do EPI e da sua real eficácia pode ser feita por indicação no PPP ou em laudo técnico. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Verifica-se que os autos envolvem matéria que foi objeto de análise na sessão do dia 9/4/2025, na qual a Primeira Seção julgou o Tema Repetitivo 1.090/STJ (REsp 2.080.584/PR; 2.820.72/RS; 2.116.343/RJ), da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura. A propósito, eis a questão jurídica apreciada: Aferição da eficácia ou da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual para a neutralização de agentes agressivos sendo que sua análise foi subdivida em duas vertentes. A esse respeito, foi firmada a seguinte Tese, sem modulação de efeitos: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao tribunal de origem para novo juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, pois, conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é da sua competência exclusiva, em caráter definitivo, exercer o juízo de adequação com tese firmada em recurso especial repetitivo. Nesse sentido, “Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. (AgInt no AREsp n. 2.426.602/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024.) Assim, importante ressaltar que somente após a realização do aludido juízo de conformação, na forma dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, o recurso especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu esta Corte Superior de Justiça quanto ao Tema 1.090/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES