Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885165/SP (2025/0093002-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOEL BENTO DOS ANJOS
ADVOGADOS: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670
MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL BENTO DOS ANJOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em oposição ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 525-526): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Recurso de embargos de declaração da parte autora conhecido como agravo interno e desprovido. - No que diz respeito à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, conforme destacado, é necessário que o desempenho das atividades seja,"com perfuratrizes e marteletes pneumáticos" nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. - Os itens 2.0.2 dos Anexos IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade dos “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, exigindo a exposição a tal agente físico por 25 anos para a concessão da aposentadoria especial. - Segundo o Anexo nº 8, da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.” - O Anexo I da NR 09, modificado pela Portaria 426/21, estabelece os requisitos para a avaliação da exposição às vibrações sofridas pelo trabalhador durante as atividades laborais. Os parâmetros que o Anexo I traz são para VMB e VCI, que significam Vibrações em Mãos e Braços e Vibrações de Corpo Inteiro, respectivamente. Sempre que identificada qualquer exposição ocupacional às VMB e VCI no PGR, o Anexo em referência deve ser aplicado. - Não se pode olvidar, contudo, que o fato de uma atividade ser reputada insalubre pela legislação trabalhista não conduz ao reconhecimento da sua especialidade, notadamente porque os requisitos exigidos para a configuração desta última pela legislação previdenciária são diversos. - Precedentes reiterados desta E. Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010346-14.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023). - Tal distinção se mostra plenamente justificável, já que é até mesmo intuitivo que a vibração presente no trabalho com “perfuratrizes e marteletes pneumáticos” é diversa e superior àquela presente no trabalho do motorista de ônibus ou cobrador, por exemplo, de modo que ainda que este último segurado faça jus ao adicional de insalubridade, na forma da legislação trabalhista, não é o caso de reconhecer a especialidade do seu labor. - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. - Recurso de embargos de declaração da parte autora conhecido como agravo interno e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 549-558), o recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, em suma, que (fl. 552): O recorrente laborou, na maior parte de sua vida profissional, como motorista de transporte estando submetido continuamente ao ruído e, também, à chamada coletivo urbano, “Vibração de Corpo Inteiro – VCI”, que acarreta diversas moléstias ocupacionais aos trabalhadores, em especial na região lombar da coluna vertebral, conforme farto material anexados aos autos. Foi deferida a realização de prova pericial, que concluiu pelo reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, quais sejam: 29/04/1995 a 27/09/2002 e 02/12/2002 a 29/04/2011. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer os períodos laborados em condições especiais de 29/04/1995 a 27/09/2002 e 02/12/2002 a 29/04/2011. Por consequência, concedeu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.175.717-6, com a incidência de fator previdenciário, e pagamento das parcelas vencidas desde a DER de 29/04/2011. Inconformada, a autarquia apresentou recurso de apelação, que foi devidamente respondido pelo ora recorrente. Apesar do brilhantismo da r. sentença de origem, baseada em apurado laudo pericial realizado no local de trabalho do segurado, a r. decisão monocrática houve por dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 27/09/2002 e 02/12/2002 a 29/04/2011, julgando parcialmente procedente à apelação do INSS. O recorrente opôs os competentes embargos declaratórios/agravo interno, que foram improvidos e sobreveio o V. Acórdão de fls. (ID 294717800). Inadmitido o recurso especial na origem (fls. 617-621), foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 623-629). É o relatório. Decido. Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção desta Corte decidiu afetar os REsps n. 2.164.724/RS e 2.166.208/RS (DJEN de 10/02/2025), de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1307), com o fim de: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Outrossim, há determinação de: "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ". Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1307 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS