1. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. CONPLANS - CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA
OAB/DF 44046·CPF·Representa: Autor
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT
OAB/PR 36767·CPF·Representa: Autor
WALTER BORGES CARNEIRO
OAB/PR 22741·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA
OAB/PR 29178·CPF·Representa: Autor
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA
OAB/DF 17081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896887/PR (2025/0110734-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA - PR056111
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
MARCELLA FARIA DE MENDONÇA - RJ184379
DAVID AZULAY - RJ176637
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF044046
RAFAEL DE FREITAS LOUREIRO - RJ241483
AGRAVADO: CONPLANS - CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
ANDRÉ MURILO BERLESI - PR048619
INTERESSADO: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:55
Protocolo de Petição
22/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896887/PR (2025/0110734-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF044046
ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA - PR056111
AGRAVADO: CONPLANS - CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
ANDRÉ MURILO BERLESI - PR048619
INTERESSADO: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:34
Redistribuição
15/05/2025, 12:30
Recebimento
15/05/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 06:15
Publicação
15/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896887/PR (2025/0110734-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF044046
AGRAVADO: CONPLANS - CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
ANDRÉ MURILO BERLESI - PR048619
INTERESSADO: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896887/PR (2025/0110734-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF044046
ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA - PR056111
AGRAVADO: CONPLANS - CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
ANDRÉ MURILO BERLESI - PR048619
INTERESSADO: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:34
Redistribuição
15/05/2025, 12:30
Recebimento
15/05/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 06:15
Publicação
15/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896887/PR (2025/0110734-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF044046
AGRAVADO: CONPLANS - CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
ANDRÉ MURILO BERLESI - PR048619
INTERESSADO: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:10
Distribuição
12/05/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:13
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896887/PR (2025/0110734-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF044046
AGRAVADO: CONPLANS - CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
ANDRÉ MURILO BERLESI - PR048619
INTERESSADO: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896887/PR (2025/0110734-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF044046
AGRAVADO: CONPLANS - CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
ANDRÉ MURILO BERLESI - PR048619
INTERESSADO: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0115489-64.2023.8.16.0000 Recurso: 0115489-64.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): Conplans Consultoria em Planos de Saúde Ltda. Agravado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais/PR, nos autos de “ Cumprimento de Sentença” sob o nº 0010871-03.2022.8.16.0033, que atribuiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença em razão da apresentação de seguro garantia pela parte agravada. (Mov. 85.1 – Dos autos de origem). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão comporta reforma, pois não respeita a ordem de preferência de pagamento estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como que não houve concordância da parte agravante em realizar a substituição do pagamento em dinheiro para o seguro garantia, o qual possibilitou a concessão do efeito suspensivo ao processo de origem. Pleiteia o conhecimento do recurso, a concessão da tutela recursal, e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. No mais, destaco que o Agravante comprovou o recolhimento do preparo, conforme artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil (mov. 1.3). O recurso, ademais, é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. Da Antecipação de Tutela Para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos, a normativa processual exige o implemento concomitante de dois requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção dos efeitos do decisum atacado; e b) a probabilidade de provimento da insurgência. De uma análise sumária dos autos, neste momento processual, vislumbra-se que os requisitos necessários à concessão da tutela recursal antecipada não estão presentes, na medida em que a probabilidade de direito não está configurada, uma vez que, em respeito aos princípios da menor onerosidade ao devedor e da satisfação do crédito exequendo da forma mais efetiva, o seguro garantia pode ser aceito em substituição ao depósito em dinheiro mesmo sem a concordância da parte exequente. Nesse sentido entende esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ÀS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS EXECUTADAS, INDEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS E DE PENHORA DO FATURAMENTO DAS DEVEDORAS, BEM COMO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DO APONTADO EXCESSO NA EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – IMPERTINÊNCIA IN CASU – REQUISITOS DO ARTIGO 525, §6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, PREENCHIDOS NO PARTICULAR – AQUISIÇÃO DE AERONAVE NÃO ENTREGUE – “SEGURO-GARANTIA” JUDICIAL OFERECIDO PELA DEVEDORA, CONFORME APÓLICE ANEXADA AOS AUTOS, EM MONTANTE QUE SUPERA EM 30% (TRINTA POR CENTO) O VALOR TOTAL DO DÉBITO APONTADO PELA CREDORA, COMO DISPÕE O ARTIGO 835, §2º, DO CPC/2015 – COBERTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – ESPÉCIE DE SEGURO QUE SE EQUIPARA A DINHEIRO – COMPROVAÇÃO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PODERÁ VIR A ACARRETAR DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO EM DETRIMENTO DAS AGRAVADAS – CONSIDERÁVEL DISPARIDADE ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES, NO IMPORTE DE MILHÕES DE REAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE TAMBÉM DEVE SER MANTIDA – ACENTUADA COMPLEXIDADE PARA A AFERIÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO NA EXECUÇÃO (CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DA TAXA SELIC) – JUIZ PRESIDENTE DA CAUSA QUE, ADEMAIS, É O DESTINATÁRIO DA PROVA PARA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NO ATO DECISÓRIO (ARTIGOS 370 A 372 DO NCPC) – PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO AO CREDOR – PRECEDENTES DO E. STJ, DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044637-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.11.2021) À vista disso, em sede de cognição sumária, indeferir a concessão do efeito suspensivo ao recurso é medida mais adequada ao caso em comento, considerando que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito e, por conseguinte, perigo de dano irreparável ao resultado útil do processo. Portanto, nesta análise sumária, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se o juízo singular, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. Na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada, para que, no prazo legal de quinze (15) dias, querendo, apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários. Intimem-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2023. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0115489-64.2023.8.16.0000 Recurso: 0115489-64.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): Conplans Consultoria em Planos de Saúde Ltda. Agravado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Trata-se, na origem, de "Cumprimento Provisório de Sentença" decorrente da “Ação Indenizatória” 0010187-30.2012.8.16.0033, na qual se discutiram os contratos de representação comercial para vendas de plano de saúde. Inclusive, houve interposição de recurso de apelação, o qual foi autuado com nº 0010187-30.2021.8.16.0033 e distribuído à 7ª Câmara Cível desta Corte, cujo estudo consignou ser “recurso alheio à área de especialização” (mov. 3.1 da apelação). Portanto, não se justifica a distribuição do presente agravo a esta Colenda Câmara, seja porque a matéria não envolve plano de saúde, mas representação comercial de vendas, seja por existir prévia distribuição a outro órgão fracionário. Considerando que, no feito originário, a indenização foi concedida em decorrência da rescisão de contrato de representação comercial, este pleito define a competência para a análise do presente recurso (alheia). Nesse sentido a 1ª Vice-Presidência desta Corte assim decidiu: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NA RESCISÃO UNILATERAL E NO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. SÚMULA N. 58 TJPR. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO RITJ/PR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. Considerando que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial referem-se ao cumprimento de cláusulas de contrato de representação, a competência para a apreciação e julgamento do recurso de apelação é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre aquele tipo de negócio jurídico. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006784-62.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 14.11.2023)
Ante o exposto, necessária a redistribuição COM URGÊNCIA do presente recurso para a 7ª Câmaras Cíveis, em atendimento ao previsto no art. 111, II, c/c art. 178, do RITJ, em razão da prevenção ao recurso de apelação 0010187-30.2021.8.16.0033. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Luiz Osório Moraes Panza Relator