Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896261/PR (2025/0110399-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUSIMAR PAVAN TREVIZAN
ADVOGADOS: RICARDO WYPYCH - PR067159
CAIO DE PAULA SARACENI - PR101320
AGRAVADO: DANIELLE MARIANO ALVES MENDES - PIZZARIA LTDA
OUTRO NOME: LUIZ RENATO DE SOUZA PATITUCCI & CIA LTDA - EPP
ADVOGADO: SIMONE LUZ DE OLIVEIRA LUCIANI - PR071576
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUSIMAR PAVAN TREVIZAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS. INSURGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DE PESSOA NATURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO C. STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, DE QUE TENHA HAVIDO LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE QUE A DÍVIDA EXEQUENDA TENHA SIDO CONTRAÍDA EM MOMENTO ANTERIOR A TAL LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 50 e 1.102 do Código Civil e 110 do CPC. Requer, em síntese, a reforma do acórdão recorrido para permitir o redirecionamento da execução aos sócios da empresa recorrida, com base na alegação de extinção irregular da pessoa jurídica e na aplicação dos dispositivos legais mencionados. Defende que a exigência de prévia liquidação e extinção regular da empresa, conforme o artigo 1.102 do Código Civil, não deve prevalecer diante da confissão de encerramento irregular da empresa, sob pena de beneficiar os sócios pela própria torpeza. Argumenta que a inexistência da empresa, sem sede, atividade comercial ou recursos, impede a satisfação do crédito, justificando o redirecionamento da execução para os sócios. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.76-81). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.84-85), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 112-119). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 50 e 1.102 do Código Civil e 110 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PELA TEORIA MAIOR DO ART. 50 DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras e a inclusão do agravante no polo passivo da execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) o prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante é aplicável ao caso; (iii) o benefício de ordem deve ser observado, considerando a indicação de bens e direitos das sociedades executadas pelo agravante. 3. A desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior exige prova cabal de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades não justifica tal medida excepcional. 4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada em situações específicas, como nas relações de consumo, onde a mera demonstração de insolvência ou prejuízo ao credor pode justificar a superação do véu corporativo, conforme previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No presente caso, a aplicação da teoria menor não é adequada, pois a relação jurídica subjacente não se enquadra nas hipóteses de proteção ao consumidor, sendo necessário, portanto, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento em parte ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.063.317/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida. 2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023). 3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e que não havia documentos que comprovassem a liquidação regular da empresa, exigem o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS