Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896367/SP (2025/0109640-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DONIZETTI TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTA THOMAZ CASTELLI - SP494149
AGRAVADO: ARISTEU EDUARDO PEREZ
AGRAVADO: NEUZA PEREIRA PEREZ
ADVOGADOS: JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO - SP316794
DANIELA CÁTIA BARBOSA TIBURCIO - SP346922
DESIREE JULIANA DE CARVALHO - SP354008
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCELO DONIZETTI TOMAZ DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARCELO DONIZETTI TOMAZ DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. ROBERTA THOMAZ CASTELLI. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN