Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2523686/MG (2023/0449632-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JONI RODRIGUES FONSECA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: FERNANDA JOYCE FERREIRA RABELO
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ LEAL JÚNIOR - MG076642
RAFAEL DE ALMEIDA MOURA - MG112571
FELIPE AUGUSTO RIBEIRO DE MIRANDA - MG197908
CORRÉU: FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA
CORRÉU: ARISTEU DE MELO FRANCO
DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 803-808), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ. A recorrida foi absolvida, em primeiro grau, das imputações de estelionato e apropriação indébita, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 471-474). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial para determinar o prosseguimento da ação penal em relação aos corréus Joni Rodrigues Fonseca, Fabrício Carneiro Teixeira e Aristeu de Melo Franco, contudo, manteve a absolvição sumária da recorrida Fernanda Joyce Ferreira (e-STJ fls. 627-667). Os Embargos de Declaração e Embargos Infringentes foram rejeitados (e-STJ fls. 730, 736-743 e 747-755) O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 397, III, do Código de Processo Penal, e requereu a reforma da decisão do Tribunal a quo, determinando o regular prosseguimento do feito em relação à recorrida Fernanda Joyce Ferreira (e-STJ fls. 762-774). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, a análise da suposta violação legal demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias da questão jurídica ora invocada, o que faz incidir a vedação inscrita na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 803-808). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 822-829), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais violou o art. 397, III, do Código de Processo Penal, ao desconsiderar que para o reconhecimento da absolvição sumária, é necessário um juízo de certeza. Argumenta que somente se justifica a absolvição sumária com fundamento no Inc. III, do art. 397 do CPP se o fato narrado “evidentemente não constitui crime”, o que não se confunde com o presente caso, já que está demonstrado que o delito de estelionato ocorreu muito antes da formação processual, sendo necessária a realização da instrução processual para esclarecimentos. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (e-STJ fls. 857/882), em parecer assim ementado: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 397, III, DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 397 DO CPP. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ESCLARECER TODAS AS QUESTÕES. NÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA Nº 07/STJ. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À FERNANDA JOYCE FERREIRA.” Solicitada manifestação sobre eventual prevenção (e-STJ fls. 885-888), esta foi rejeitada (e-STJ fls. 894-895). É o relatório. Decido. O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial. A jurisprudência desta colenda Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se destina à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido. Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula. Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa. No caso, o recorrente sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais violou o art. 397, III, do Código de Processo Penal, ao desconsiderar que para o reconhecimento da absolvição sumária, é necessário um juízo de certeza. O recorrente argumenta que a absolvição sumária exige certeza inequívoca de que o fato não constitui crime, o que não estaria presente no caso, já que se pretende demonstrar que o delito de estelionato ocorreu antes da formação processual, sendo necessária a instrução processual para tanto. Sobre o ponto, assim se manifestou a decisão recorrida: "No entanto, pedindo redobrada vênia ao zeloso membro do Ministério Público, verifico que a denúncia não descreve satisfatoriamente a conduta supostamente praticada pela denunciada Fernanda Joyce Ferreira, limitando-se a reportar que "Atuando com o determinado propósito de obterem vantagem ilícita em prejuízo à SEGURADORA, antes mesmo que o processo fosse instruído e julgado - conforme fora expressamente requerido na peça contestatória, na data de 121maio/2010, os advogados FERNANDA JOYCE e FABRÍCIO CARNEIRO TEIXEIRA, aviaram petição ao juízo pedindo fosse homologado espúrio acordo por meio do qual seria a vítima indenizada no valor complementar de R$7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais)' Lendo e relendo a denúncia, não há menção a qualquer fato capaz de lastrear a presunção acerca do malsinado "conluio prévio" entre Fernanda e os corréus, como, por exemplo,: a prévia ciência da falsidade dos documentos que atestavam a invalidez permanente da vítima, a celebração de acordo em dissonância com as diretrizes da Seguradora Líder, o recebimento de alguma vantagem ilícita. A inicial até descreve uma possível negligência da causídica na atuação do processo, na medida em que teria celebrado o acordo antes mesmo que o pedido de realização de perícia fosse analisado pelo magistrado singular, no entanto, o delito de estelionato não é punido a título culpa. É certo que os recursos administrados pela Seguradora Líder são de suma importância na garantia de pagamento das indenizações às pessoas vitimadas por acidentes no trânsito, bem como no financiamento ao Sistema Único de Saúde, de modo que realmente se espera uma postura mais séria e combativa do advogado na defesa dos interesses da seguradora, sobretudo porque, indiretamente, afetam a toda sociedade. No entanto, repita-se, a simples menção à celebração de um acordo não é suficiente para se concluir que Fernanda tinha conhecimento do falso sinistro e estava subjetivamente vinculada aos corréus, sobretudo orque a ação de cobrança fora instruída com documentos que, embora ideologicamente falsos, eram formalmente autênticos, quais sejam, boletim de ocorrência e laudo subscrito por médico. Assim, perfeitamente factível que Fernanda também houvesse sido enganada.] Anote-se que, além de uma descrição bastante deficiente acerca da conduta de Fernanda, a iniciál também não trouxe elementos suficientes para lastrear a conclusão de que ela integrava a organização criminosa voltada à aplicação de fraudes do seguro DPVAT, mesmo porque, na extensa investigação realizada, o nome dela sequer foi citado e não chegou a ser indiciada (Ações cautelares; relatório da Polícia Federal - mídia de f. 148). A propósito, destacou o douto Procurador de Justiça: "Como se sabe, para a viabilidade da abusa ção é preciso que pelo menos seja possível o exercício do direito de defesa, o óue sucede em determinados pontos, mesmo que não de maneira primorosa. Entretanto, no que diz respeito á recorrida FERNANDA, a denúncia traz que ela subscreve petição de homologação de acordo, sugerindo estar comprometida com o acusado FABRÍCIO. Enquanto FABRÍCIO se vale de um laudo falso, lamenta velmente, não se indica a origem da conclusão de que houve prévio ajuste entre ele e FERNANDA, destinado a lesar a Seguradora Líder, isto é, o que autoriza ser crível que existia um conluio instaurado entre FABRÍCIO e FERNANDA. Não se mencionou sequer que ela conhecia a falsidade do documento, deixando de evidenciar o elemento subjetivo da conduta. Também não há indicação dos valores pecuniários au feridos por ela. Enfim, trata-se de acusação precária e temerária que não merece prosperar, porque não viabi!i±a o exercício do direito de defesa."(f. 401v-402) Destarte, a denúncia realmente não atende ao comando do artigo 41 do Código de Processo Penal, em relação á denunciada Fernanda Joyce Ferreira, sendo inviável o prosseguiménto da ação penal contra ela " Nota-se que a decisão recorrida assentou que a denúncia não descreve satisfatoriamente a conduta supostamente praticada pela denunciada Fernanda Joyce Ferreira, limitando-se a reportar que ela subscreveu petição de homologação de acordo, sem indicar a origem da conclusão de que houve prévio ajuste entre ela e os corréus, destinado a lesar a Seguradora Líder. A decisão destacou a ausência de elementos suficientes para lastrear a conclusão de que Fernanda integrava a organização criminosa, sendo inviável o prosseguimento da ação penal contra ela. É de conhecimento que esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que: "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 97.929/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, D Je de 19/12/2018). Antecipar o juízo sobre certas alegações, seja para acolhê-las ou rejeitá-las, sem a produção das provas pertinentes, seria precipitado, especialmente em fase processual em que a absolvição sumária é permitida apenas nos casos expressamente previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, contudo, o Tribunal avaliou a descrição da peça acusatória e, verificando a ausência de atribuição específica de conduta delitiva à recorrida, a absolveu sumariamente. Ressalta-se que a decisão recorrido avaliou o conjunto de provas acostado para fundamentar a decisão, pautando suas conclusões pela análise da peça de ingresso e pelo teor da documentação acostada. Assim procedendo, não visualizou elementos mínimos que possibilitem entender que a recorrida integrava a organização criminosa, asseverando a precariedade da acusação quanto a ela. Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a denúncia não atende ao comando do artigo 41 do Código de Processo Penal em relação à denunciada Fernanda Joyce Ferreira é insuscetível de modificação nesta Corte. O recorrente busca, na verdade, rediscutir as premissas fáticas já assentadas pela decisão recorrida, ao alegar que há indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal. No entanto, a decisão recorrida já estabeleceu que não há elementos probatórios mínimos que amparem a acusação contra Fernanda, sendo necessário reexame do conjunto probatório para alterar essa conclusão. A tentativa de demonstrar que a absolvição sumária foi indevida implica em reavaliar os elementos fáticos que foram considerados insuficientes pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pelo afastamento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento inadmissível na via do recurso especial. Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.458.920/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DELITO COMETIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DA PENA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entendo as instâncias ordinárias ser desnecessária a punição do acusado, porque presentes os requisitos para a aplicação do princípio da bagatela imprópria, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que não é viável em recurso especial. Incidente a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.423.492/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 29/5/2019.)" Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “a”, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)