Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1513509-31.2023.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.M.D. -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se mandado de prisão, em regime fechado, em desfavor do sentenciado. Após seu cumprimento, expeça-se a Guia de Recolhimento e encaminhe-se à VEC competente. Intime-se o sentenciado Vinicius Martins Domingues, para que no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento das custas fixadas no valor atual de 100 UFESP's, nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido "in albis" o prazo acima, com fundamento no art. 51 do Código Penal, EXTRAIA-SE CERTIDÃO em nome do sentenciado Vinicius Martins Domingues para inscrição na DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, cuja certidão será enviada eletronicamente através do convênio SAJ-PGESP, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1303/2019. Com relação à pena de multa, nos termos do Provimento CG nº 005/2022 expeça-se CERTIDÃO DE SENTENÇA em nome do sentenciado Vinicius Martins Domingues e, após, dê-se vista ao Ministério Público, lançando-se a movimentação correspondente. Autorizo a incineração das amostras de substâncias entorpecentes guardadas para contraprova, nos termos do Art. 72 da Lei 11.343/2006, mediante a presença de Oficial de Justiça deste Juízo, devendo a digna Autoridade Policial lavrar Auto Circunstanciado, aguardando-se em arquivo a vinda do Auto de Incineração. Comunique-se. Decreto o perdimento do valor apreendido nos autos, expedindo-se o necessário para transferência ao FUNAD, nos termos do Art. 480 e 481 das NSCGJ preveem que o pagamento será feito por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União, com lançamento dos códigos ali especificados. Nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento e determino as providências necessárias para destruição dos objetos apreendidos nos autos, expedindo-se ofício à autoridade policial, aguardando-se a vinda do termo em arquivo. Após, arquivem-se os autos. Ciência às partes. - ADV: GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP)