Despejo para Uso PróprioAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
FIORENTINO CAPPELLESSO
CPF
Autor
TERESA CAPPELLESSO
CPF
Autor
ARROZEIRA SUL LTDA. - ME
Reu
MARCELO MACHADO GOULART
Reu
Advogados / Representantes
TAIZO GOES GENTIL
OAB/DF 38812·CPF·Representa: Autor
IVAN ANÍSIO BRITO
OAB/DF 16403·CPF·Representa: Autor
IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES
OAB/DF 29288·CPF·Representa: Autor
RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA
OAB/DF 25172·CPF·Representa: Autor
LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA
OAB/DF 27715·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
AUTOR: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO RECONVINTE: ARROZEIRA SUL LTDA. - ME, MARCELO MACHADO GOULART
REU: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME RECONVINDO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 272349976 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2026 11:43:52. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
AUTOR: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO RECONVINTE: ARROZEIRA SUL LTDA. - ME, MARCELO MACHADO GOULART
REU: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME RECONVINDO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO DESPACHO Tendo sido a autocomposição homologada por força de sentença proferida nos autos da liquidação de sentença de nº 0755967-77.2024.8.07.0001, com a constituição do título executivo judicial, tem-se por dispensável, para além de descabida, a homologação nesta sede. À Secretaria, para que promove as anotações inerentes às penhoras implementadas no rosto destes autos, certificando, ainda, acerca da existência de valores vertidos em contas judiciais vinculadas. Não havendo valores disponíveis, comunique-se aos Juízos dos quais emanam os atos constritivos de créditos, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
31/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 13:03
Trânsito em julgado
11/03/2026, 13:03
Publicação
12/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901422/DF (2025/0118905-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO MACHADO GOULART
AGRAVANTE: ARROZEIRA SUL LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA - DF025172
IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES - DF029288
RODRIGO MAGALHAES BARROS - DF040591
GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF043804
LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA - DF045906
LUCAS MIRANDA CARAN BRITTO - DF070902
AGRAVADO: FIORENTINO CAPPELLESSO
AGRAVADO: TERESA CAPPELLESSO
ADVOGADOS: IVAN ANÍSIO BRITO - DF016403
TAIZO GOES GENTIL - DF038812
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 2.602-2.606 por ARROZEIRA SUL LTDA., MARCELO MACHADO GOULART, FIORENTINO CAPPELLESSO e TERESA CAPPELLESSO, ratificado à fl. 2.607, noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença (fls. 2.602-2.606). É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes à fl. 2.604. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de 2.574-2.587. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 30 e 185. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de 2.602-2.606 e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901422/DF (2025/0118905-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO MACHADO GOULART
AGRAVANTE: ARROZEIRA SUL LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA - DF025172
IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES - DF029288
RODRIGO MAGALHAES BARROS - DF040591
GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF043804
LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA - DF045906
LUCAS MIRANDA CARAN BRITTO - DF070902
AGRAVADO: FIORENTINO CAPPELLESSO
AGRAVADO: TERESA CAPPELLESSO
ADVOGADOS: IVAN ANÍSIO BRITO - DF016403
TAIZO GOES GENTIL - DF038812
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 2.602-2.606 por ARROZEIRA SUL LTDA., MARCELO MACHADO GOULART, FIORENTINO CAPPELLESSO e TERESA CAPPELLESSO, ratificado à fl. 2.607, noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença (fls. 2.602-2.606). É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes à fl. 2.604. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso de 2.574-2.587. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 30 e 185. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de 2.602-2.606 e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:00
Desistência
10/02/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/12/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:11
Protocolo de Petição
18/12/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
10/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição
10/11/2025, 14:25
Publicação
22/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901422/DF (2025/0118905-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO MACHADO GOULART
AGRAVANTE: ARROZEIRA SUL LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA - DF025172
IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES - DF029288
RODRIGO MAGALHAES BARROS - DF040591
GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF043804
LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA - DF045906
LUCAS MIRANDA CARAN BRITTO - DF070902
AGRAVADO: FIORENTINO CAPPELLESSO
AGRAVADO: TERESA CAPPELLESSO
ADVOGADOS: IVAN ANÍSIO BRITO - DF016403
TAIZO GOES GENTIL - DF038812
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
20/10/2025, 17:36
Publicação
29/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901422/DF (2025/0118905-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO MACHADO GOULART
AGRAVANTE: ARROZEIRA SUL LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA - DF025172
IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES - DF029288
RODRIGO MAGALHAES BARROS - DF040591
GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF043804
LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA - DF045906
LUCAS MIRANDA CARAN BRITTO - DF070902
AGRAVADO: FIORENTINO CAPPELLESSO
AGRAVADO: TERESA CAPPELLESSO
ADVOGADOS: IVAN ANÍSIO BRITO - DF016403
TAIZO GOES GENTIL - DF038812
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO MACHADO GOULART e ARROZEIRA SUL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.323-2.324): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AGRÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELO ARRENDATÁRIO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. BENS SEMIFIXOS. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA Inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova1. oral, bem como em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia. É possível observar dos autos que a controvérsia resta suficientemente esclarecida por meio das provas já produzidas, de modo a constatar a desnecessidade da reabertura da fase instrutória, conforme razões suficientemente delineadas na r. sentença. O não pagamento dos valores na forma e modo acordados nos contratos de2. arrendamento mercantil é questão que não foi devidamente controvertida no momento da apresentação da contestação pelos requeridos (Art. 336 do CPC). As questões relacionadas a pagamentos realizados após o ajuizamento da ação e3. o pedido relacionado à recuperação judicial da segunda requerida são matérias que devem ser tratadas em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista que o MM. Juízo expressamente consignou no dispositivo da r. sentença o a quo abatimento das quantias já pagas pelos requeridos/apelantes Houve a realização de prova pericial visando identificar e avaliar as benfeitorias4. erigidas no imóvel durante os contratos de arrendamento. O ilustre sentenciante adotou o laudo pericial, pois tal trabalho dirimiu a controvérsia. O laudo pericial apresentado observou a Norma ABNT NBR 14653, tendo o perito contextualizado o imóvel e a infraestrutura disponível, bem como explicado de forma expressa o critério de avaliação e métodos empregados No que se refere aos equipamentos semifixos, como bombas, balsas, tubulação5. aérea e rede elétrica com transformadores, entendo que tais benfeitorias podem ser levantadas pelo arrendatário, sendo incabível a indenização pretendida. Ademais, conforme explicitado no laudo pericial, não se mostrou possível o arrolamento dos valores de tais bens em razão da ausência do ano de fabricação e de aquisição dos equipamentos semifixos Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.411-2.418). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 9º, 10, 11, 370, 373, I, 468, I e II, e 473, § 3º, do CPC e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, ter havido cerceamento do seu direito de defesa, ante a prolação de decisão surpresa e por ter sido indeferido o seu pedido de produção de prova. Alega que deveria ter sido acatado o seu pedido de realização de nova perícia técnica com equipe multidisciplinar. Aduz que o laudo pericial apresentou lacunas quanto a ausência de precificação das benfeitorias. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.476-2.488). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.494-2.496), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.524-2.538). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, deixou claro que (fl. 2.414): Restou expressamente consignado a inexistência do alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral, bem como em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia. Do mesmo modo, também inexiste contradição a ser reconhecida nos fundamentos do v. acórdão, tendo sido ressaltado na fundamentação o julgamento realizado em sede de Agravo de Instrumento, no qual esta egrégia Turma reconheceu a ausência de equívocos que poderiam ensejar nova avaliação do imóvel rural. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fls. 2.329-2.330): Inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral, bem como em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia. É possível observar dos autos que a controvérsia resta suficientemente esclarecida por meio das provas já produzidas, de modo a constatar a desnecessidade da reabertura da fase instrutória, conforme razões suficientemente delineadas na r. sentença. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide sem a realização da aludida prova. Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ. 6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) No mais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que deve prevalecer o previsto no laudo pericial quanto ao valor das benfeitorias realizadas na propriedade, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 2.332-2.335): No caso dos autos, houve a realização de prova pericial visando identificar e avaliar as benfeitorias erigidas no imóvel durante os contratos de arrendamento (ID 57361989 e 57361990 e 57362042). (...) No caso em tela, o ilustre sentenciante adotou o laudo pericial, pois tal trabalho dirimiu a controvérsia. O laudo pericial apresentado observou a Norma ABNT NBR 14653, tendo o perito contextualizado o imóvel e a infraestrutura disponível, bem como explicado de forma expressa o critério de avaliação e métodos empregados (ID 57361990). Em especial no que se refere aos equipamentos semifixos, como bombas, balsas, tubulação aérea e rede elétrica com transformadores, conforme conclusão do MM. Juízo a quo, entendo que tais benfeitorias podem ser levantadas pelo arrendatário, sendo incabível a indenização pretendida. Ademais, conforme explicitado no laudo pericial, não se mostrou possível o arrolamento dos valores de tais bens em razão da ausência do ano de fabricação e de aquisição dos equipamentos semifixos: (...) Diante desse panorama, deve prevalecer a ilação alcançada no laudo pericial. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a ausência de precificação das benfeitorias gerou um enriquecimento ilícito do recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: 8. O acolhimento da pretensão acerca do valor das benfeitorias, nos moldes alegados, demanda exame direto de fatos e provas, o que é inviável a esta Corte em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. (REsp n. 1.717.047/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) 3. O Tribunal a quo, por meio da análise das provas acostadas aos autos e da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, foi categórico ao afirmar que não restou comprovado o direito da autora à indenização por benfeitorias. A alteração de tais conclusões, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 210.595/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/09/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901422/DF (2025/0118905-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO MACHADO GOULART
AGRAVANTE: ARROZEIRA SUL LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA - DF025172
IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES - DF029288
RODRIGO MAGALHAES BARROS - DF040591
GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF043804
LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA - DF045906
LUCAS MIRANDA CARAN BRITTO - DF070902
AGRAVADO: FIORENTINO CAPPELLESSO
AGRAVADO: TERESA CAPPELLESSO
ADVOGADOS: IVAN ANÍSIO BRITO - DF016403
TAIZO GOES GENTIL - DF038812
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:24
Redistribuição (sorteio; impedimento)
29/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901422/DF (2025/0118905-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCELO MACHADO GOULART
AGRAVANTE: ARROZEIRA SUL LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA - DF025172
IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES - DF029288
RODRIGO MAGALHAES BARROS - DF040591
GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF043804
LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA - DF045906
LUCAS MIRANDA CARAN BRITTO - DF070902
AGRAVADO: FIORENTINO CAPPELLESSO
AGRAVADO: TERESA CAPPELLESSO
ADVOGADOS: IVAN ANÍSIO BRITO - DF016403
TAIZO GOES GENTIL - DF038812
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Redistribuição
28/04/2025, 12:00
Recebimento
28/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901422/DF (2025/0118905-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO MACHADO GOULART
AGRAVANTE: ARROZEIRA SUL LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF043804
AGRAVADO: FIORENTINO CAPPELLESSO
AGRAVADO: TERESA CAPPELLESSO
ADVOGADOS: IVAN ANÍSIO BRITO - DF016403
TAIZO GOES GENTIL - DF038812
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Distribuição
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901422/DF (2025/0118905-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO MACHADO GOULART
AGRAVANTE: ARROZEIRA SUL LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF043804
AGRAVADO: FIORENTINO CAPPELLESSO
AGRAVADO: TERESA CAPPELLESSO
ADVOGADOS: IVAN ANÍSIO BRITO - DF016403
TAIZO GOES GENTIL - DF038812
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
AGRAVANTES: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME
AGRAVADOS: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
AGRAVANTES: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME
AGRAVADOS: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
RECORRENTES: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME
RECORRIDO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AGRÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELO ARRENDATÁRIO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. BENS SEMIFIXOS. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA 1. Inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral, bem como em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia. É possível observar dos autos que a controvérsia resta suficientemente esclarecida por meio das provas já produzidas, de modo a constatar a desnecessidade da reabertura da fase instrutória, conforme razões suficientemente delineadas na r. sentença. 2. O não pagamento dos valores na forma e modo acordados nos contratos de arrendamento mercantil é questão que não foi devidamente controvertida no momento da apresentação da contestação pelos requeridos (Art. 336 do CPC). 3. As questões relacionadas a pagamentos realizados após o ajuizamento da ação e o pedido relacionado à recuperação judicial da segunda requerida são matérias que devem ser tratadas em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista que o MM. Juízo a quo expressamente consignou no dispositivo da r. sentença o abatimento das quantias já pagas pelos requeridos/apelantes 4. Houve a realização de prova pericial visando identificar e avaliar as benfeitorias erigidas no imóvel durante os contratos de arrendamento. O ilustre sentenciante adotou o laudo pericial, pois tal trabalho dirimiu a controvérsia. O laudo pericial apresentado observou a Norma ABNT NBR 14653, tendo o perito contextualizado o imóvel e a infraestrutura disponível, bem como explicado de forma expressa o critério de avaliação e métodos empregados. 5. No que se refere aos equipamentos semifixos, como bombas, balsas, tubulação aérea e rede elétrica com transformadores, entendo que tais benfeitorias podem ser levantadas pelo arrendatário, sendo incabível a indenização pretendida. Ademais, conforme explicitado no laudo pericial, não se mostrou possível o arrolamento dos valores de tais bens em razão da ausência do ano de fabricação e de aquisição dos equipamentos semifixos 6. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e não provido. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 9º, 10 e 11, todos do CPC, suscitando cerceamento de defesa, ante a prolação de decisão surpresa pelo juízo a quo. Aduzem que a referida decisão desconsiderou o pedido de produção de novas provas, em especial em sede de audiência, para oitiva de testemunhas, juntamente com o perito avaliador e os assistentes técnicos. Pontuam acerca da vedação à decisão surpresa e da afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Entendem que a verificação de produção de novas provas somente foi analisada em sede de decisão terminativa, devendo, portanto, o julgado ser cassado para se determinar a reabertura da fase instrutória, haja vista as inúmeras lacunas no laudo pericial, realizado por expert não capacitado para tal diligência; c) artigos 370 e 373, inciso I, ambos do CPC, buscando a revaloração jurídica das questões fáticas e probatórias. Salientam que a atividade probatória necessária para o deslinde da controvérsia não foi completamente exaurida nas instâncias inferiores. Afirmam que a “análise detida das questões já trazidas aliadas a falta de conhecimento técnico que fogem ao conhecimento do magistrado a quo para a resolução da controvérsia demonstram que houve clara violação aos arts. 370 e 373, I, ambos do CPC”. Ressaltam que o magistrado é o destinatário das provas e cabe a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sempre em decisão fundamentada. Defendem a necessidade da produção da prova técnica; d) artigos 468, incisos I e II, e 473, §3º, ambos do CPC, asseverando que o órgão julgador negou vigência aos referidos dispositivos legais ao não determinar a realização de nova perícia complementar juntamente com a realização de audiência instrutória com a presença de todos envolvidos no laudo técnico; e) artigo 884 do Código Civil, ao argumento de que, caso a decisão seja mantida, haverá enriquecimento ilícito da parte recorrida. Ponderam que a “ausência de precificação de benfeitorias, aliada à inexistência de avaliação mercadológica – lacunas do laudo pericial -, acaba por enriquecer ilicitamente os Recorridos, visto que serão compelidos a indenizar os Recorrentes acerca dos gastos efetuados no imóvel”. Pedem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado GUSTAVO BRASIL TOURINHO, OAB/DF 43.804. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada afronta aos artigos 9º, 10, 11, 370, 373, inciso I, 468, incisos I e II, e 473, §3º, todos do CPC e 884 do CCB, porque para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado GUSTAVO BRASIL TOURINHO, OAB/DF 43.804. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6ª Turma Cível
23ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV
Ata da 23ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV, realizada no dia 07 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ALFEU GONZAGA MACHADO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
VERA LUCIA ANDRIGHI, ARQUIBALDO CARNEIRO, ALFEU GONZAGA MACHADO, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0739637-49.2017.8.07.0001
0711322-81.2022.8.07.0018
0010239-23.2012.8.07.0018
0719030-05.2023.8.07.0001
0712468-77.2023.8.07.0001
0048410-78.2014.8.07.0018
0048409-93.2014.8.07.0018
0704360-22.2020.8.07.0015
0747189-44.2022.8.07.0016
0712747-45.2023.8.07.0007
0704773-82.2022.8.07.0009
0000522-62.2008.8.07.0006
0722163-24.2024.8.07.0000
0707607-30.2023.8.07.0007
0701815-28.2024.8.07.0018
0728909-05.2024.8.07.0000
0729765-66.2024.8.07.0000
0730011-62.2024.8.07.0000
0704915-42.2024.8.07.0001
0730740-88.2024.8.07.0000
0714143-33.2023.8.07.0015
0713560-90.2023.8.07.0001
0701345-94.2024.8.07.0018
0742620-11.2023.8.07.0001
0702072-53.2024.8.07.0018
0747486-62.2023.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0003026-24.2016.8.07.0018
ADIADOS
0748085-35.2022.8.07.0001
0707037-16.2020.8.07.0018
0734402-33.2019.8.07.0001
0702019-14.2020.8.07.0018
0719416-46.2021.8.07.0020
PEDIDOS DE VISTA
0751050-04.2023.8.07.0016
0743901-54.2023.8.07.0016
0712531-68.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 07 de Novembro de 2024 às 16:30. Eu, ANA LUCIA DE CARVALHO, Secretário de Sessão 6ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
ANA LUCIA DE CARVALHO
Secretário de Sessão
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. 1. Inexistindo os vícios apontados no acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3. Apesar de sustentar a ocorrência de omissão, o que se constata é a discordância do embargante com a fundamentação em que se consolida a respeitável decisão do colegiado. 4. Não se mostra cabível a aplicação da multa por caráter protelatório, uma vez que a oposição dos embargos de declaração, na presente oportunidade, consubstancia apenas exercício do direito de defesa com amparo no sistema recursal vigente, havendo a parte embargante argumentado os motivos que ensejaram o seu manejo. 5. Embargos declaratórios não providos.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
23ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 6TCV
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 07 de Novembro de 2024 (Quinta-feira) com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 6ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 4º andar, sala 401, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados.
Ressalto que a Sessão será presencial.
É possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência
Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição.
Informo, ainda, que poderá haver inscrição antecipada para sustentação oral, por petição no processo, até o dia anterior da sessão, permanecendo
hígida a possibilidade de inscrição na sala de sessões até o momento do início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil.
Saliento, por fim, que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente:
Processo 0048410-78.2014.8.07.0018
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
DURVAL BARBOSA RODRIGUES
FABIO SIMAO
JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA
JOSE GERALDO MACIEL
JOSE ROBERTO ARRUDA
OMEZIO RIBEIRO PONTES
renato malcotti registrado(a) civilmente como RENATO ARAUJO MALCOTTI
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529-A
IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A
ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO - SP291728-A
JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA - DF35302-A
THIAGO BRUGGER DA BOUZA - DF20883-A
AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266-A
DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF32268-A
IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA - DF25876-A
JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A
EDUARDO DORIA NEHME - DF34320-A
JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA - DF6122-A
FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - DF47851-A
RENATO DE MARCONDES NEVES RODRIGUES BE - DF27767-A
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130-A
TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870-A
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A
AVA GARCIA CATTA PRETA - DF44882-A
CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF76789
Polo Passivo DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
FABIO SIMAO
JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA
JOSE GERALDO MACIEL
JOSE ROBERTO ARRUDA
MARCIO EDVANDRO ROCHA MACHADO
OMEZIO RIBEIRO PONTES
PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA
renato malcotti registrado(a) civilmente como RENATO ARAUJO MALCOTTI
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DISTRITO FEDERAL
DURVAL BARBOSA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529-A
IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A
ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO - SP291728-A
JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA - DF35302-A
THIAGO BRUGGER DA BOUZA - DF20883-A
AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF69266-A
IRACEMA NASCIMENTO DA SILVA - DF25876-A
JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446-A
EDUARDO DORIA NEHME - DF34320-A
JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA - DF6122-A
FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - DF47851-A
RENATO DE MARCONDES NEVES RODRIGUES BE - DF27767-A
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130-A
TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870-A
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A
EMERSON CAETANO DE MOURA - DF30004-A
LUCIANO LOPES CANCADO - DF43278-A
GUSTAVO DE CASTRO AFONSO - DF19258-A
FLAVIA PERSIANO GALVAO - DF31152-A
BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A
STEVAO GANDH COSTA - DF25579-A
AVA GARCIA CATTA PRETA - DF44882-A
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA - DF2475-A
CEZAR ROBERTO BITENCOURT - DF20151-S
TADEU RABELO PEREIRA - DF9747-A
GABRIELA NEHME BEMFICA - DF32151-A
CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A
DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF32268-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0048409-93.2014.8.07.0018
Número de ordem 2
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS
JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA
PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A
GABRIELA NEHME BEMFICA - DF32151-A
TADEU RABELO PEREIRA - DF9747-A
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA - DF2475-A
CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
OMEZIO RIBEIRO PONTES
renato malcotti registrado(a) civilmente como RENATO ARAUJO MALCOTTI
JOSE ROBERTO ARRUDA
MARCIO EDVANDRO ROCHA MACHADO
FABIO SIMAO
DURVAL BARBOSA RODRIGUES
JOSE GERALDO MACIEL
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A
STEVAO GANDH COSTA - DF25579-A
LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF7202-A
DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF32268-A
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0000522-62.2008.8.07.0006
Número de ordem 3
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo INSTITUTO DE PERMACULTURA: ORGANIZACAO, ECOVILAS E MEIO AMBIENTE _IPOEMA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS - DF17254-A
BRENO SEBASTIAO DA SILVA ROSA - DF45096-A
Polo Passivo JOSE CANTIDIO SOARES DA SILVA
ALFREDO TAVARES DE CASTRO
ANTONIA MAGNA PEREIRA
ANTONIO EDUARDO KARPINSKI
AZILZO RODRIGUES DOS SANTOS PASCHOAL
CONCEICAO LUIZA DE FARIAS
DENISE PARANHOS
EDUARDO PARANHOS
EVERARDO ALVES RIBEIRO
HELIO VILELA DE CARVALHO
JOSE JOEL PISSAIA DE SOUZA
JOSE NILSON DE QUEIROZ
JULIO CESAR LIMA
JOSE ROBERTO WALDECK PEDROSO E SILVA
KARINA LIMA DE MOURA VIANNA
LUCIMAR MARCOS PEREIRA
MURILO WERNECK MATTA
NEILOR ROLIEN ALVES GUIMARAES
NEUSA JACINTO PARANHOS
ROSILDA MARIA DA SILVA
SEBASTIAO PEREIRA GOMES
VADIS ANTONIO BELLAVER
YARA PARANHOS
DISTRITO FEDERAL
MAURO PARANHOS
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL
LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ - DF36131-A
LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF4775-A
VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA - DF30816-A
LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA - DF27754-A
HORLANDO LIMA DA SILVA FILHO - DF40509-A
WILLIAM FRANCISCO FERREIRA - DF66095-A
SEBASTIAO PEREIRA GOMES - DF7914-A
Terceiros interessados FRANCISCO RIBEIRO LIMA
MARIA DAS DORES VIDAL LIMA
PERCY ACIOLI WOLFF
AGNES AUREA LUCENA WOLFF
JOSE ADALIO DE MATOS
ELIAS BORGES CHAGAS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0748085-35.2022.8.07.0001
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo LUCIENE FRANCA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS RESENDE FRAGA - DF50028-A
Polo Passivo ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
Terceiros interessados
Processo 0704773-82.2022.8.07.0009
Número de ordem 5
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
BANCO DO BRASIL SA
PRISCILLA DE SOUZA NUNES
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
MAX ANDRE SANTOS - DF5453200-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF48841-A
MARLLON MARTINS CALDAS - DF48706-A
Polo Passivo PRISCILLA DE SOUZA NUNES
TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF48841-A
MARLLON MARTINS CALDAS - DF48706-A
MAX ANDRE SANTOS - DF5453200-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Processo 0722163-24.2024.8.07.0000
Número de ordem 6
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI
ANA CAROLINA CASCAES SABINO BRESCIANI
FLORIMAR ALMEIDA BARROS BRESCIANI
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO HENRIQUE MAGALINI ALMEIDA ZAGO - DF64364-A
ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF36534-A
Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A
Terceiros interessados
Processo 0714143-33.2023.8.07.0015
Número de ordem 7
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo GUILHERME LIMA BRAGA
Advogado(s) - Polo Ativo
FABRIZIO MORELO TEIXEIRA - DF17352-A
VICTOR MENDONCA NEIVA - DF15682-A
SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA - DF38263-A
Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Terceiros interessados
Processo 0747189-44.2022.8.07.0016
Número de ordem 8
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo SERGIO DE ANDRADE PINTO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIANGELA FERREIRA ANDRADE - DF25744-A
ISABELA DE LIMA ROCHA CIARLINI - DF70157-A
Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0702072-53.2024.8.07.0018
Número de ordem 9
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A
FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A
MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A
VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A
Terceiros interessados
Processo 0701345-94.2024.8.07.0018
Número de ordem 10
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo JULIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA
EFANIAS DE OLIVEIRA
MERCOPEL COMERCIAL LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO RICARDO NUNES DIAS DE PINHO - MS8107
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0704915-42.2024.8.07.0001
Número de ordem 11
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo VALMIRA MARIZ
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA - DF30194-A
Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
LORENA RODRIGUES RIBEIRO - DF66007-A
SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA - DF18712-A
Terceiros interessados
Processo 0730740-88.2024.8.07.0000
Número de ordem 12
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A
Polo Passivo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s) - Polo Passivo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A
Terceiros interessados
Processo 0712531-68.2024.8.07.0001
Número de ordem 13
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo MIGUEL PEPE FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL FERREIRA MELO - DF18584-A
SAMIRA DE CASTRO SILVA MENESES - DF78449
Polo Passivo HOTELARIA BRASIL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEBORA DE FATIMA RECH ISOTON - RS55797-A
MARCIO MACEDO DA MATTA - RS49152-S
Terceiros interessados
Processo 0707607-30.2023.8.07.0007
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo ALTIVA MARIA BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579-A
Polo Passivo FELIPE AUGUSTO NUNES DE ARAUJO
EDVALDO DA SILVA TAVARES
JOSE ARMANDO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
EDSON BERNARDES JUNIOR - DF68343-A
MARCILIO ALVES DE CARVALHO - DF16613-A
WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO - DF61998-A
Terceiros interessados
Processo 0712747-45.2023.8.07.0007
Número de ordem 15
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo T. L. J. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
VANESSA DA SILVA COELHO - DF61864-A
Polo Passivo J. G. C. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES - DF59475-A
EDSON CARLOS MARTINIANO DE SOUSA - DF6219300-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0747486-62.2023.8.07.0001
Número de ordem 16
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO - DF27862
JULIANO GOMES AVEIRO - DF57727-A
Polo Passivo LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA
RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO DE SOUSA VIEIRA - DF16041-A
GARDENIA DE FATIMA GONCALVES MIRANDA - DF33519-A
Terceiros interessados
Processo 0713560-90.2023.8.07.0001
Número de ordem 17
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO - MG114279-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415-A
Terceiros interessados
Processo 0742620-11.2023.8.07.0001
Número de ordem 18
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo PRISCILA GUERREIRO ANTUNES JOB DE OLIVEIRA
MARCIA RODRIGUES MOURA
FABIO FERREIRA MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO TEIXEIRA MATOS - DF46237-A
REINALDO FRANCA LOPES - DF63049-A
Polo Passivo MARCIA RODRIGUES MOURA
FABIO FERREIRA MOURA
PRISCILA GUERREIRO ANTUNES JOB DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
REINALDO FRANCA LOPES - DF63049-A
GUSTAVO TEIXEIRA MATOS - DF46237-A
Terceiros interessados
Processo 0701815-28.2024.8.07.0018
Número de ordem 19
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo RICARDO MOREIRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - DF51419-A
HUGO THEODORO DA SILVA - DF45339-A
Polo Passivo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL
DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLICIA MILITAR
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0704360-22.2020.8.07.0015
Número de ordem 20
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo MARCELO MACHADO GOULART
ARROZEIRA SUL LTDA. - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A
Polo Passivo FIORENTINO CAPPELLESSO
TERESA CAPPELLESSO
Advogado(s) - Polo Passivo
IVAN ANISIO BRITO - DF16403-A
TAIZO GOES GENTIL - DF38812-A
Terceiros interessados
Processo 0739637-49.2017.8.07.0001
Número de ordem 21
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Polo Passivo TEREZA NORMA GONCALVES DA SILVA
HIRAN MANUEL GONCALVES DA SILVA
GISELE SOCORRO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-A
Terceiros interessados
Processo 0751050-04.2023.8.07.0016
Número de ordem 22
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo A. M. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A
Polo Passivo C. M. N. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
AMANDA LACERDA GALLER KLORFINE - DF60322-A
JULIANA DO CARMO LACERDA E SOUZA - MG115597-A
Terceiros interessados
Processo 0743901-54.2023.8.07.0016
Número de ordem 23
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo A. M. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A
ADALBERTO BATISTA GUIMARAES BORGES - MG173085-A
ANA CAROLINA SASAOKA LIRA - DF61206-A
LUANY PEREIRA MELO - DF57731-A
ALINE SOARES DA SILVA - DF48303-A
Polo Passivo C. M. N. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
AMANDA LACERDA GALLER KLORFINE - DF60322-A
JULIANA DO CARMO LACERDA E SOUZA - MG115597-A
Terceiros interessados
Processo 0719030-05.2023.8.07.0001
Número de ordem 24
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Polo Passivo GUILHERME MARINHO COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO - DF36660-A
ALEJANDRO GONCALVES DA SILVA - DF73242-A
Terceiros interessados
Processo 0712468-77.2023.8.07.0001
Número de ordem 25
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
YASMIM MARTINS DE ALCANTARA
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
FABRICIO REIS FONSECA - DF36916-A
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A
Polo Passivo YASMIM MARTINS DE ALCANTARA
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
FABRICIO REIS FONSECA - DF36916-A
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0729765-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 26
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo A. I. D. S.
M. D. F. C. V.
G. V. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI - DF46624-A
Polo Passivo L. M. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0728909-05.2024.8.07.0000
Número de ordem 27
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s) - Polo Ativo
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR - DF59396-A
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
Terceiros interessados
Processo 0730011-62.2024.8.07.0000
Número de ordem 28
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo L. M. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. I. D. S.
M. D. F. C. V.
G. V. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI - DF46624-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0711322-81.2022.8.07.0018
Número de ordem 29
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo FRANCISCO AUGUSTO MANCINI
ANTONIO ANDRE DE JESUS SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI - DF41800-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A
Terceiros interessados
Processo 0010239-23.2012.8.07.0018
Número de ordem 30
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo ALEXANDRE TAVARES DE ASSIS
DURVAL BARBOSA RODRIGUES
AMJ EDUCACIONAL LTDA
JOSE GERALDO MACIEL
JOSE ROBERTO ARRUDA
MASAYA KONDO
MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LEONARDO COELHO DO AMARAL - MG62602-A
GIOVANNI FREDERICO ALTIMIRAS - MG71889-A
CYNTHIA COELHO DO AMARAL - MG134717-A
DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF32268-A
LEONARDO DE ALMEIDA LOPES - MG86410-A
MARCO VINICIO MARTINS DE SA - MG64847-A
GERALDO JUNIOR DE ASSIS SANTANA - MG73324-A
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130-A
TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870-A
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A
AVA GARCIA CATTA PRETA - DF44882-A
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659-A
BRUNO JOSE DE CASTRO ANDRADE - MG97598-A
Polo Passivo ADAILTON BARRETO RODRIGUES
ALEXANDRE TAVARES DE ASSIS
DURVAL BARBOSA RODRIGUES
GIBRAIL NABIH GEBRIM
AMJ EDUCACIONAL LTDA
JOSE GERALDO MACIEL
JOSE LUIZ DA SILVA VALENTE
JOSE ROBERTO ARRUDA
LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO
MASAYA KONDO
PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA
DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
WALBER MARTINS MOUZINHO - DF25711-A
LEONARDO COELHO DO AMARAL - MG62602-A
GIOVANNI FREDERICO ALTIMIRAS - MG71889-A
CYNTHIA COELHO DO AMARAL - MG134717-A
DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF32268-A
RAFAEL MINARE BRAUNA - DF30607-A
LEONARDO DE ALMEIDA LOPES - MG86410-A
MARCO VINICIO MARTINS DE SA - MG64847-A
GERALDO JUNIOR DE ASSIS SANTANA - MG73324-A
PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A
LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130-A
VAGNER DE MENEZES NETO - DF64106-A
TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870-A
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A
AVA GARCIA CATTA PRETA - DF44882-A
JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF35464-A
LARISSA JUBE MESQUITA - DF40436-A
LEANDRO SOARES GUIMARAES - DF35819-A
VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143-A
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659-A
BRUNO JOSE DE CASTRO ANDRADE - MG97598-A
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA - DF2475-A
JOAO CARNEIRO DE ULHOA - DF18805-A
CEZAR ROBERTO BITENCOURT - DF20151-S
NILSON VITAL NAVES - DF32979-A
TADEU RABELO PEREIRA - DF9747-A
ANA LUISA RABELO PEREIRA - DF12997-A
ANDRE DE BARROS PEREIRA - DF14324-A
DANIEL FONSECA ROLLER - DF17568-A
WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA CABRAL DIAS - DF12090-A
Terceiros interessados
Brasília - DF, 18 de outubro de 2024.
Antonio Celso Nassar de Oliveira
Diretor de Secretaria
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
APELANTE: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME
APELADO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração. O presente recurso está incluído para julgamento na pauta da 40ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível deste Tribunal, com data de abertura designada para o dia 23/10/2024, conforme certidão de ID 64773342. Na petição juntada ao ID 65087662, a parte embargante (MARCELO MACHADO GOULART e ARROZEIRA SUL LTDA. - ME) apresenta oposição ao julgamento na modalidade virtual e requer a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial a fim de acompanhar o julgamento. Considerando o disposto no art. 4º, inciso IV, da Portaria GPR 841/2021, que trata da possibilidade de inclusão do processo em pauta de julgamento presencial para se possibilitar o acompanhamento do julgamento, defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. Esclareço as partes desde logo que não é cabível sustentação oral no caso dos autos, a teor do disposto no art. 937 do CPC e do art. 110, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
APELANTE: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME
APELADO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 63648369). Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 6 de setembro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AGRÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELO ARRENDATÁRIO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. BENS SEMIFIXOS. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA 1. Inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral, bem como em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia. É possível observar dos autos que a controvérsia resta suficientemente esclarecida por meio das provas já produzidas, de modo a constatar a desnecessidade da reabertura da fase instrutória, conforme razões suficientemente delineadas na r. sentença. 2. O não pagamento dos valores na forma e modo acordados nos contratos de arrendamento mercantil é questão que não foi devidamente controvertida no momento da apresentação da contestação pelos requeridos (Art. 336 do CPC). 3. As questões relacionadas a pagamentos realizados após o ajuizamento da ação e o pedido relacionado à recuperação judicial da segunda requerida são matérias que devem ser tratadas em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista que o MM. Juízo a quo expressamente consignou no dispositivo da r. sentença o abatimento das quantias já pagas pelos requeridos/apelantes 4. Houve a realização de prova pericial visando identificar e avaliar as benfeitorias erigidas no imóvel durante os contratos de arrendamento. O ilustre sentenciante adotou o laudo pericial, pois tal trabalho dirimiu a controvérsia. O laudo pericial apresentado observou a Norma ABNT NBR 14653, tendo o perito contextualizado o imóvel e a infraestrutura disponível, bem como explicado de forma expressa o critério de avaliação e métodos empregados 5. No que se refere aos equipamentos semifixos, como bombas, balsas, tubulação aérea e rede elétrica com transformadores, entendo que tais benfeitorias podem ser levantadas pelo arrendatário, sendo incabível a indenização pretendida. Ademais, conforme explicitado no laudo pericial, não se mostrou possível o arrolamento dos valores de tais bens em razão da ausência do ano de fabricação e de aquisição dos equipamentos semifixos 6. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e não provido.
27/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
APELANTE: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME
APELADO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO D E S P A C H O A parte apelante (MARCELO MACHADO GOULART e ARROZEIRA SUL LTDA. - ME) peticionou no ID 62191309 requerendo a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial a fim de que seu patrono possa realizar sustentação oral. De acordo com o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual. No presente caso, o processo está pautado para julgamento na 29ª Sessão Virtual da Sexta Turma Cível, com início do julgamento no dia 07/08/2024 (ID 61705652). Considerando que o recurso de apelação admite sustentação oral, bem como a tempestividade do pedido, formulado no dia 29/07/2024,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial. Portanto, os advogados interessados deverão comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral. Para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa, a participação poderá ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do CPC. Porém, o pedido deverá ser formalizado nos próprios autos, até o dia anterior à realização da sessão. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de julho de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
APELANTE: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME
APELADO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO D E S P A C H O Ao ID 58726132 veio petição de terceiro interessado, que pugna por sua habilitação e a realização de penhora no rosto dos autos, com fundamento em decisão proferida em seu favor pelo i. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão RS, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002459-49.2016.8.21.0039/RS, movida por GIOVANI PRACA LIESENFELD em desfavor de MARCELO MACHADO GOULART, parte ré/reconvinte nestes autos. Intimada, a parte ré/reconvinte apresentou petição no ID 59449108 em que aponta a ausência de ofício emitido pelo Juízo do Rio Grande do Sul, bem como a falta de trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a penhora no rosto dos autos a ser efetivada no presente processo. Diante da ausência de notícia de decisão ulterior suspendendo os efeitos da determinação de penhora no rosto dos autos promovida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão RS, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002459-49.2016.8.21.0039/RS, DETERMINO à secretaria que se anote a penhora no rosto dos autos, em conformidade com a decisão de ID 58726133. Anote-se e
7 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 17 de junho de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
APELANTE: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME
APELADO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos e etc. O presente processo encontra-se em via de elaboração de relatório e encaminhamento à Sessão de julgamento do recurso de apelação interposto por MARCELO MACHADO GOULART e ARROZEIRA SUL LTDA - ME. Ao ID 58726132 veio petição de terceiro interessado, que pugna por sua habilitação e a realização de penhora no rosto dos autos, como decisão em seu favor proferida pelo i. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão RS, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002459-49.2016.8.21.0039/RS, movida por GIOVANI PRACA LIESENFELD em desfavor de MARCELO MACHADO GOULART, parte ré/reconvinte nestes autos. Em prestígio ao contraditório e a ampla defesa, colha-se a manifestação de MARCELO MACHADO GOULART (réu/reconvinte), no prazo de cinco dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de maio de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
14/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
AUTOR: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO RECONVINTE: ARROZEIRA SUL LTDA. - ME, MARCELO MACHADO GOULART
REU: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME RECONVINDO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 188184036 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Ré/Reconvinte, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME e MARCELO MACHADO GOULART. Certifico, ainda, que a parte Autora/Reconvinda, FIORENTINO CAPPELLESSO e TERESA CAPPELLESSO, não apelou. Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 07:10:12. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
04/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
AUTOR: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO RECONVINTE: ARROZEIRA SUL LTDA. - ME, MARCELO MACHADO GOULART
REU: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME RECONVINDO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão, obscuridade e erro material a sentença de ID 179177392, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida na ação e na reconvenção, interpôs, a parte ré/reconvinte, embargos de declaração (ID 181628057). Sustenta, em específico, que a sentença não teria se pronunciado a respeito dos valores que já teriam sido pagos aos embargados a título de contraprestação do contrato de arrendamento. Argumenta, ainda, que o perito teria deixado de realizar a avaliação de mercado do imóvel e se manifestar sobre documentos juntados pelo embargante. Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Tendo sido oportunizada a manifestação, a parte autora/reconvinda refutou a existência dos vícios aventados pela reconvinte (ID 184762149). Conheço dos embargos, somente porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhida. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014). Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, obscuridade ou erro material que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 179177392. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
AUTOR: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO RECONVINTE: ARROZEIRA SUL LTDA. - ME, MARCELO MACHADO GOULART
REU: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME RECONVINDO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão, obscuridade e erro material a sentença de ID 179177392, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida na ação e na reconvenção, interpôs, a parte ré/reconvinte, embargos de declaração (ID 181628057). Sustenta, em específico, que a sentença não teria se pronunciado a respeito dos valores que já teriam sido pagos aos embargados a título de contraprestação do contrato de arrendamento. Argumenta, ainda, que o perito teria deixado de realizar a avaliação de mercado do imóvel e se manifestar sobre documentos juntados pelo embargante. Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Tendo sido oportunizada a manifestação, a parte autora/reconvinda refutou a existência dos vícios aventados pela reconvinte (ID 184762149). Conheço dos embargos, somente porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhida. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014). Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, obscuridade ou erro material que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 179177392. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
AUTOR: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO RECONVINTE: ARROZEIRA SUL LTDA. - ME, MARCELO MACHADO GOULART
REU: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME RECONVINDO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão, obscuridade e erro material a sentença de ID 179177392, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida na ação e na reconvenção, interpôs, a parte ré/reconvinte, embargos de declaração (ID 181628057). Sustenta, em específico, que a sentença não teria se pronunciado a respeito dos valores que já teriam sido pagos aos embargados a título de contraprestação do contrato de arrendamento. Argumenta, ainda, que o perito teria deixado de realizar a avaliação de mercado do imóvel e se manifestar sobre documentos juntados pelo embargante. Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Tendo sido oportunizada a manifestação, a parte autora/reconvinda refutou a existência dos vícios aventados pela reconvinte (ID 184762149). Conheço dos embargos, somente porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhida. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014). Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, obscuridade ou erro material que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 179177392. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
01/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
AUTOR: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO RECONVINTE: ARROZEIRA SUL LTDA. - ME, MARCELO MACHADO GOULART
REU: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME RECONVINDO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão, obscuridade e erro material a sentença de ID 179177392, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida na ação e na reconvenção, interpôs, a parte ré/reconvinte, embargos de declaração (ID 181628057). Sustenta, em específico, que a sentença não teria se pronunciado a respeito dos valores que já teriam sido pagos aos embargados a título de contraprestação do contrato de arrendamento. Argumenta, ainda, que o perito teria deixado de realizar a avaliação de mercado do imóvel e se manifestar sobre documentos juntados pelo embargante. Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Tendo sido oportunizada a manifestação, a parte autora/reconvinda refutou a existência dos vícios aventados pela reconvinte (ID 184762149). Conheço dos embargos, somente porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhida. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014). Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, obscuridade ou erro material que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 179177392. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
01/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
AUTOR: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO RECONVINTE: ARROZEIRA SUL LTDA. - ME, MARCELO MACHADO GOULART
REU: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME RECONVINDO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão, obscuridade e erro material a sentença de ID 179177392, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida na ação e na reconvenção, interpôs, a parte ré/reconvinte, embargos de declaração (ID 181628057). Sustenta, em específico, que a sentença não teria se pronunciado a respeito dos valores que já teriam sido pagos aos embargados a título de contraprestação do contrato de arrendamento. Argumenta, ainda, que o perito teria deixado de realizar a avaliação de mercado do imóvel e se manifestar sobre documentos juntados pelo embargante. Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Tendo sido oportunizada a manifestação, a parte autora/reconvinda refutou a existência dos vícios aventados pela reconvinte (ID 184762149). Conheço dos embargos, somente porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhida. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014). Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, obscuridade ou erro material que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 179177392. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
AUTOR: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO RECONVINTE: ARROZEIRA SUL LTDA. - ME, MARCELO MACHADO GOULART
REU: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME RECONVINDO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO DESPACHO Em observância ao que dispõe o artigo 1.023, §2º, do CPC, à parte autora, para que se manifeste acerca dos embargos de declaração interpostos em ID 181628057, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
AUTOR: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO RECONVINTE: ARROZEIRA SUL LTDA. - ME, MARCELO MACHADO GOULART
REU: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME RECONVINDO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo, fundada no alegado inadimplemento de contrato de arrendamento rural, cumulada com pretensão indenizatória, movida por FIORENTINO CAPPELLESSO e TERESA CAPPELLESSO em desfavor de MARCELO MACHADO GOULART e ARROZEIRA SUL LTDA – ME, partes qualificadas nos autos. Nos termos da peça vestibular de ID 57514933 (págs. 5/26), aditada em ID 57514935 (págs. 22/24), relata a parte autora ter firmado, com o primeiro requerido (MARCELO MACHADO GOULART), contrato de arrendamento de imóvel rural e benfeitorias, tendo sido ajustado o prazo de oito anos, com previsão de exaurimento em 30/03/2018. Descreve que o contrato contemplaria cláusula específica, autorizativa do subarrendamento à segunda requerida (ARROZEIRA SUL LTDA ME), o que, de fato, restou ajustado. Verbera, contudo, que, desde o ano de 2014, verificou-se o inadimplemento das obrigações pelos requeridos, que teriam deixado de satisfazer parte da prestação devida (ajustada em equivalente a sacas de arroz) em 2014, e, em sua integralidade, aquelas vencidas em abril e maio de 2015. Diante de tal quadro, pugnou pela rescisão do contrato, com a condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas vencidas, correspondente a 28.729 (vinte e oito mil setecentos e vinte e nove) sacas de arroz de cinquenta quilos cada, além da compensação pelos danos morais alegadamente experimentados. Promovida a citação, a segunda requerida (ARROZEIRA SUL LTDA ME) ofereceu a contestação de ID 57514935 (págs. 45/65) e ID 57514936 (págs. 1/12). Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, sustentou que parte das obrigações, vencidas até 2015, teria sido adimplida, asseverando, ainda, que, em julho e agosto de 2016, não teriam sido satisfeitas em razão da ausência de disponibilização, pelos autores, de um espaço adequado para o recebimento das sacas de arroz. Apontou a configuração de excesso de cobrança e abusividade da cláusula penal. Nesse contexto, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral, noticiando ainda sua atual sujeição à recuperação judicial. Em reconvenção, postulou o reconhecimento da nulidade de cláusula contratual, que afastaria o direito à indenização por benfeitorias (que afirma ter erigido no imóvel), e reclamou, como consequência, a condenação da contraparte ao respectivo pagamento. O primeiro requerido (MARCELO MACHADO GOULART), por sua vez, apresentou a contestação de ID 57514938 (págs. 55/60) e ID 57514939 (págs. 1/30), na qual, em sede preliminar, arguiu incompetência, com sustentáculo em cláusula de eleição de foro, tendo, outrossim, impugnado o valor atribuído à causa, que reputou ser insuficiente. Quanto ao cerne da pretensão, reproduziu a tese resistiva veiculada por sua litisconsorte e deduziu pretensão reconvencional, de idêntico conteúdo. As réplicas às contestações vieram aos autos em ID 57514938 (págs. 16/47) e ID 57514941 (págs. 39/52). Em contestações às reconvenções (ID 57514938 - págs. 16/47 e ID 57514941 – págs. 39/52), os requerentes refutaram a existência de benfeitorias implementadas pela contraparte e defenderam que, caso tenham sido realizadas, esbarrariam em cláusula contratual impeditiva, não se cuidando, outrossim, de benfeitorias necessárias. Com tais argumentos, pugnaram pelo reconhecimento da improcedência da pretensão reconvencional. Por força da decisão de ID 57516798 (pág. 64), restou acolhida, pelo Juízo Goiano, a incompetência territorial, arguida pela parte ré. Nos termos da decisão de ID 102509216, indeferiu-se a medida desalijatória pleiteada liminarmente, oportunizando-se a especificação de provas. Em ID 111756923, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual restou acolhida a impugnação ao valor da causa. Pelo mesmo decisório fundamentado, no qual restou especificamente delimitada, como ponto controvertido, a existência de benfeitorias erigidas pelo arrendatário, sua natureza, e, em caso afirmativo, o valor para fins de indenização, foi deferida a produção de prova pericial. Encerrada a instrução, com apresentação do laudo pericial em ID 145300751 e 164900454, foram as alegações finais, sob a forma de memoriais, sucessivamente apresentadas (ID 171093367 e ID 173980473), tendo os autores reiterado o pedido de despejo e requerido a determinação para que os réus suspendam a atividade agrícola na área arrendada, pugnando, ainda, pela posterior compensação de eventual crédito dos requeridos com os valores por eles devidos. Os demandados, por sua vez, repisaram a tese resistiva perfilhada, defendendo a existência de nulidade de cláusula contratual e direito de retenção do imóvel, até que haja indenização pelas benfeitorias. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito, devidamente saneado e instruído, comporta julgamento, de tal sorte que, já tendo sido produzida, sob o crivo do contraditório, a prova havida como necessária e adequada ao enfrentamento do ponto controvertido, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. I - Do inadimplemento, do despejo e das benfeitorias
Cuida-se de pretensão voltada à rescisão contratual e à desocupação forçada do imóvel objeto do contrato de arrendamento, por alegado inadimplemento, cumulada com cobrança das contraprestações em aberto. Em sua resistência, os requeridos não se insurgiram quanto à alegação autoral de impontualidade no pagamento do aluguel. Ao revés, os arrendatários reconheceram o inadimplemento da contraprestação, sustentando tão somente haver excesso na cobrança, diante de alegada abusividade na cláusula penal moratória pactuada, e, em sede reconvencional, postularam a declaração de nulidade da cláusula que impediria a indenização pelas benfeitorias construídas e o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. A relação jurídica alinhavada entre as partes, consistente em contrato de arrendamento rural, é disciplinada pela Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e Decreto nº 59.566/1966, à luz dos quais devem ser examinadas as disposições insertas nos contratos de ID 57514933 (pág. 38/43 e 45/50) e ID 57514934 (pág. 2-3), instrumentos estes em que se arvora a pretensão autoral. Detidamente analisados os documentos constantes dos autos, vislumbra-se que as partes firmaram contrato de arrendamento rural, inicialmente, sobre a área de 150 (cento e cinquenta) hectares da Fazenda Caiçara, de propriedade dos autores, conforme instrumento contratual de ID 57514933 (págs. 38/43), e, posteriormente, sobre a área de 800 (oitocentos) hectares, nos termos do pacto de ID 57514933 (págs. 45/50). Nos termos do instrumento negocial, especificamente em sua cláusula terceira, consta que a área arrendada seria destinada única e exclusivamente para o plantio de culturas exploradas na região, tais como o arroz, soja, milho, feijão, entre outros, sendo vedada a implantação de outra atividade. Em relação ao primeiro contrato, cuja área arrendada foi de 150 (cento e cinquenta) hectares, os requeridos se obrigaram à contraprestação de um aluguel de R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare efetivamente cultivado, a ser pago sempre ao final de cada safra agrícola, sendo facultado ao arrendatário promover o pagamento do preço mediante a entrega de produto, consistente em 10 (dez) sacas de arroz de 50 (cinquenta) quilogramas cada por hectare, perfazendo um total mínimo de 1.500 (mil e quinhentos) sacos, acrescido de eventual área cultivada, até as datas de vencimento de cada parcela (cláusula quinta, ID 57514933/págs. 38/43). No tocante ao segundo contrato, cuja área arrendada foi de 800 (oitocentos) hectares, os autores isentaram o arrendatário de qualquer pagamento no primeiro ano e, no segundo ano, pactuou-se uma redução de 50% (cinquenta por cento), sendo o aluguel pactuado de R$ 300,00 (trezentos reais) anuais por hectare efetivamente cultivado, facultando-se ao arrendatário proceder ao pagamento mediante a entrega de produto, consistente em 5 (cinco) sacas de arroz de 50 (cinquenta) quilogramas cada saca por hectare, no segundo ano, e, a partir do terceiro ano, 10 (dez) sacas de arroz de 50 (cinquenta) quilogramas cada saca por hectare, perfazendo um total de 8.000 (oito mil) sacos, acrescido de eventual área cultivada a mais. Na esteira do que dispõe o art. 26, incisos I e IV do Decreto Federal nº 59.566/1966, o arrendamento se extingue pelo término do prazo do contrato ou pela rescisão contratual. No caso dos autos, prevê o contrato de arrendamento pactuado entre as partes, em sua cláusula oitava, que a rescisão se operará de pleno direito nos casos de inadimplemento de qualquer cláusula do contrato, especialmente em caso de inadimplemento do pagamento das parcelas do preço avençado. Dispõe, ainda, o artigo 32, inciso III, do Decreto Federal nº 59.566/1966, que o vínculo contratual pode ser desfeito com o despejo do arrendatário, no caso de não pagamento do aluguel ou renda convencionados. Assim, em princípio, considerando como premissa fática incontroversa o inadimplemento pela parte requerida no pagamento das contraprestações pactuadas, desde o ano de 2015, tem-se que a pretensão de rescisão contratual encontraria amparo. Todavia, como obstáculo à pretensão desalijatória, os requeridos, em sede de reconvenção, postularam a declaração de nulidade da cláusula contratual que afastaria o direito à indenização pelas benfeitorias, pugnando pela retenção do imóvel, até que sobrevenha o pagamento da compensação, exigível da contraparte. A pretensão reconvencional encontra sustentáculo no artigo 95, inciso VIII, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), que estaria a preconizar que o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo. Tal dispositivo, no âmbito regulamentar, restou corroborado pelo Decreto nº 59.566/66, que, ao regulamentar a Lei nº 4.504/64, findou por ecoar, em seu artigo 25, caput e parágrafo primeiro, a própria dicção legal: Art. 25. O arrendatário, no término do contrato, terá direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se sua construção for expressamente autorizada pelo arrendador (art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e 516 do Cód. Civil). § 1º Enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá reter o imóvel em seu poder, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento (arts. 95, VIII do Estatuto da Terra e 516 do Código Civil). Por outro lado, a parte autora invoca, como fato impeditivo à pretensão reconvencional, a cláusula nona do contrato de arrendamento, a qual trata da proibição de construir benfeitorias e melhoramentos: NONA – Da proibição de construir benfeitorias e melhoramentos: fica expressamente vedado ao ARRENDATÁRIO realizar na área benfeitorias e ou melhoramentos. Eventuais benfeitorias que porventura o ARRENDATÁRIO acresça ao imóvel poderão ser levantados ao final, não sendo permitido ao final a retenção ou de qualquer forma de questionamento acerca das benfeitorias ou melhoramentos efetivados, visto que o presente veda a construção das mesmas. Cabe observar, no entanto, conforme já delineado na decisão de ID 102509216, que, à luz da orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito específico dos contratos agrários, não se admite como válida a cláusula que prevê a renúncia à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, entendimento afinado com a tese erigida em reconvenção, pela qual, com escopo indenizatório, teria a ré reclamado o direito de retenção, formalmente erigido pela Lei nº 4.504/64 (art. 95, inciso VIII). Nesse sentido, colha-se lapidar aresto, assim sumariado: DIREITO AGRÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AGRÁRIO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado como por normas de caráter público e social, de observação obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade. 2. Apesar de sua natureza privada e de ser regulado pelos princípios gerais que regem o direito comum, o contrato agrário sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, Do protecionismo que se quer emprestar ao homem do campo, à função social da propriedade e ao meio ambiente, fazendo com que a máxima do pacta sunt servanda não se opere em absoluto nestes casos. 3. Nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso. 4. Na hipótese, todavia, da moldura fática e das cláusulas esmiuçadas pelas instâncias ordinárias, verifico que não houve renúncia ao direito de reparação; ao revés, ao que se percebe as partes acordaram forma de composição por meio de extensão do prazo de parceria. 5. É de se destacar que é da praxe do direito agrário, conforme se percebe de diversas passagens da norma, a utilização da benfeitoria como forma de compensação/indenização no âmbito de seus contratos. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – Resp 1182967/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, Dje 26/06/2015) Conclui-se, portanto, que a cláusula nona dos contratos de arrendamento rural pactuados entre as partes, consoante entendimento acima explanado, afigura-se nula, uma vez que importaria em renúncia, pelo arrendatário, às benfeitorias erigidas no imóvel. Nesse particular, pontuo que a referida cláusula, ao proibir a construção de benfeitorias e melhoramentos, ressai incompatível com o próprio objetivo do arrendamento rural, que no caso, seria o cultivo de lavoura de arroz, a demandar a construção de infraestrutura adequada para o próprio êxito da exploração. Nesse ponto, cabe ressaltar trecho do laudo pericial (ID 145300751, pág. 8): No caso do imóvel em questão, o executado recebeu a terra para plantio e, segundo as imagens de satélites fornecidas, não havia área aberta adequada para o plantio de arroz, nem infraestrutura de irrigação – açudes, canais ou drenos. Assim, a construção dessa infraestrutura essencial para a rizicultura agrega valor para o imóvel, que uma vez pronto para o plantio de arroz por inundação, vale mais, seja para arrendamento, seja para venda, que um imóvel sem essas melhorias. A sistematização – o preparo do solo para o cultivo da lavoura, no caso, de arroz – é uma melhoria do solo inerente ao contrato de arrendamento para o referido cultivo. Com isso, considerando que a sistematização seria inerente para o cultivo da lavoura e que o imóvel, antes do arrendamento, não estava preparado para o plantio de arroz, a proibição de construção de benfeitorias e melhoramentos impediria o cultivo, obstaculizando o próprio objetivo do contrato de arrendamento, em patente violação aos princípios da boa-fé e função social do contrato. Diante da nulidade da cláusula nona dos contratos, há de se observar o art. 95, inciso VIII da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e art. 25, caput e §1º do Decreto nº 59.566/66, de forma que, enquanto o arrendatário não for indenizado pelas benfeitorias erigidas, necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel. Nessa quadra, a fim de viabilizar o pagamento da indenização ao arrendatário e consequente desocupação do imóvel, faz-se necessária a apuração dos valores dispendidos pelo arrendatário para construção das benfeitorias necessárias e úteis, pontuando-se que, conforme art. 24 do Decreto nº 59.566/66, são úteis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do imóvel rural, ao passo em que necessárias são aquelas que têm por fim conservar o imóvel ou evitar que se deteriore. Com objetivo de dirimir o referido ponto controvertido, foi elaborado laudo pericial de ID 145300751, complementado pelos laudos de ID 153157841 e 164900454. Em detida análise do laudo pericial elaborado, verifica-se ter concluído o expert que todas as construções citadas no laudo (reproduzidas na tabela de ID 164900454), com exceção da construção multifuncional de alvenaria, são de autoria do arrendatário, totalizando a importância de R$ 380.429,87 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos). No que diz respeito às obras e trabalhos de melhoria das terras, declinou o ilustre perito que o arrendatário foi responsável pela totalidade da construção dos canais de irrigação e lagos, bem como pelo refazimento das estradas e sistematização da lavoura, perfazendo o montante de R$ 6.743.211,95 (seis milhões, setecentos e quarenta e três mil, duzentos e onze reais e noventa e cinco centavos). Nesse ponto, entendo que os custos com a implantação da lavoura (sistematização) e custos anuais (custeio de lavouras, correção de solos, manutenções periódicas ou emergenciais) não devem ser incluídos na indenização pretendida, tendo em vista a concessão de desconto, pelo arrendador, nos primeiros anos de arrendamento. Consoante explanado pelo perito judicial, é comum, em contratos de arrendamento rural, a concessão de desconto nos primeiros anos de arrendamento, como forma de compensar o arrendatário pela necessidade de melhorias no solo, de forma a viabilizar sua exploração. Dessa forma, já tendo o arrendatário obtido desconto nos primeiros anos de contrato, como contrapartida aos custos com a implementação da lavoura, a indenização das benfeitorias correspondentes ocasionaria enriquecimento sem causa, devendo, portanto, o valor correspondente, de R$ 1.019.640,00 (um milhão, dezenove mil, seiscentos e quarenta reais), consoante tabela de ID 164900454, pág. 2, ser deduzido da indenização devida. Em relação aos equipamentos semifixos (bombas, balsas, tubulação aérea e rede elétrica com transformadores), conforme conclusão do perito, entendo que consistem em benfeitorias que podem ser levantadas pelo arrendatário. Ademais, sua avaliação restou prejudicada, diante da ausência de documentos comprobatórios de compra dos referidos bens, que seriam imprescindíveis para se determinar modelo, quantidade e tempo de funcionamento, características determinantes para composição do seu valor atual. Destaca, ainda, o perito, que, segundo imagem de satélite do software gratuito Google Earth, já havia balsa, bombas e tubulação no local, pelo menos desde 2012, e que tais equipamentos possuem vida útil média de 10 (dez) anos. Assim, os bens referidos já teriam atingido seu grau máximo de depreciação. Por fim, extrai-se do laudo pericial que as benfeitorias erigidas no imóvel se trata de benfeitorias úteis, pois construídas com a finalidade de permitir a condução da lavoura de arroz nas melhores condições possíveis, sendo devida, como indenização ao arrendatário, o valor total de R$ 6.104.001,82 (seis milhões, cento e quatro mil e um reais, oitenta e dois centavos). Quanto aos valores devidos pelo arrendatário, a título de contraprestação, ressai incontroversa a inadimplência parcial, a partir do ano de 2014. Do total devido, devem ser descontados os valores já pagos em 2014, expressos por meio do recibo de ID 57514933 (pág. 37), no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondentes a 3.479 (três mil quatrocentos e setenta e nove) sacas de arroz, e aqueles consignados em juízo e já levantados pela parte autora/reconvinda em ID 89215546, no montante de R$ 633.333,33 (seiscentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). II - Da cláusula penal moratória No tocante à estipulação de cláusula penal moratória, de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo das parcelas remanescentes, e à alegação de abusividade da referida cláusula com a pretensão de sua redução, entendo que, por força dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a disposição negocial não comporta revisão. Sobre a autonomia da vontade, como um dos princípios estruturantes do negócio jurídico, respeitadas as limitações de ordem pública e os princípios sociais do contrato, cabe destacar as seguintes lições: “Em síntese, autonomia da vontade é a liberdade de contratar ou de não, de fixar o conteúdo do contrato, de escolher com quem contratar e a forma da contratação. É a liberdade de exteriorizar a vontade ou de agir com eficácia jurídica. A autonomia privada é a concessão de poder para essa vontade, cujo poder se materializa no espaço livre deixado pelo Estado a fim de que os sujeitos possam regular seus próprios interesses. É o poder de regulação. (Manual de Direito Civil, Volume único, Daniel Carnacchioni, Editora JusPodivm, 2017, pág. 773) O princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), que antes encontrava fundamento na própria autonomia da vontade, ganha novo contorno, com a transição do Estado Liberal para o Estado Social e Democrático de Direito, passando a se estruturar na justiça contratual. Com isso, tanto a autonomia da vontade quanto a força obrigatória dos contratos perdem seu rigor, passando a sofrer mitigação, em razão da necessidade de conformação com novos princípios fundados em valores sociais constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, solidariedade social e igualdade substancial. A respeito da força obrigatória dos contratos, destacam-se as lições de Daniel Carnacchioni: “A palavra empenhada não é mais irreversível. O contrato tem força obrigatória, desde que esteja conformado com os novos valores sociais constitucionais e os princípios contemporâneos da teoria contratual, os quais conferem ao princípio da força vinculante dos contratos um novo caráter ou uma nova concepção. O fundamento da obrigatoriedade deixa de ser a vontade e a lei (de acordo com os positivistas) para ser a justiça contratual, que torna o pacto um processo dinâmico, funcional, complexo, onde as partes, de forma cooperativa, agregam ao conteúdo do contrato um significado de justiça e utilidade. (Manual de Direito Civil, Volume único, Ed. JusPodivm, 2017, pg. 775. No caso concreto, não se observa qualquer violação aos valores sociais constitucionais citados, vez que o contrato em análise se revela justo, preservando a dignidade da pessoa humana e igualdade substancial. Nesse aspecto, importante destacar que os contratantes se encontram em posições equivalentes de negociação, não havendo qualquer situação de vulnerabilidade do arrendatário frente ao arrendador. Colhe-se, nesse norte, que o contrato, que preserva os valores sociais constitucionais e observa sua função social, tem força obrigatória e vinculante para as partes. Ademais, diante do teor do art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, tem-se que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, de forma que a revisão contratual, pelo Poder Judiciário, revela-se medida excepcional e limitada. No âmbito pretoriano, colha-se os seguintes arestos no mesmo sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAR. MULTA. RESCISÃO ANTECIPADA DA LOCAÇÃO. INTERVENÇÃO MÍNIMA (ART. 421-A, DO CÓDIGO CIVIL). RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INCAPLICABILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato faz lei entre as partes, as quais se submeterão ao que for pactuado (pacta sunt servanda, força obrigatória dos contratos). O ato de celebrar o contrato envolve a autonomia da vontade, ou seja, a liberdade de contratar. Assim, as partes podem escolher livremente se desejam ou não celebrar determinado negócio jurídico com suas respectivas cláusulas. 2. No contrato de locação intermediado por imobiliária, há duas relações jurídicas: a primeira, entre locador e locatário, regida pela Lei 8.245/91 e, subsidiariamente, pelo Código Civil e; a segunda, entre locador e imobiliária, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que a imobiliária oferece seus serviços de administração ao mercado de consumo. A caracterização da relação de consumo se dá pela presença de um fornecedor e um consumidor em lados contrapostos. 3. No caso, a relação jurídico-contratual dos autores e a discutida nos autos foi constituída tão somente com a proprietária do imóvel, não se caracterizando como relação de consumo 4. Conforme se verifica da própria narrativa dos agravantes, a multa foi estipulada à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao período remanescente do contrato. 5. Apenas em casos excepcionais restará justificada a intervenção do poder judiciário para resolver eventual desequilíbrio nas relações contratuais civis, principalmente diante da presunção de paridade e simetria dessas avenças (arts. 421, parágrafo único, e 421-A, caput, do Código Civil, incluídos pela Lei nº 13.874/2019 - "MP da Liberdade Econômica"). 6. Livremente contratadas cláusulas que previam o pagamento de multa e taxa pelo locatário, caso sobreviesse rescisão contratual por sua causa, indevida a declaração de nulidade, diante da ausência de abusividade ou desproporcionalidade na avença. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1770146, 07248301720238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VERBAS LOCATÍCIAS. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. REGRA GERAL. INTANGIBILIADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CARACTERÍSTICA. OBRIGATORIEDADE. VINCULAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONDIÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO DA MORA. OBRIGAÇÃO AFETADA AO LOCADOR. NOTIFICAÇÃO À FRANQUEADORA PARA SUBSTITUIÇÃO DO LOCATÁRIO E ASSUNAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. CONDIÇÃO AO IMPLEMENTO DO DESPEJO. INOBSERVÂNCIA. DESPEJO. DESCABIMENTO. RATIO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DO PONTO CONSTRUÍDO COM A DIFUSÃO DA MARCA DA FRANQUEADORA. APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, no âmbito das relações contratuais privadas, como regra, deve prevalecer o avençado como expressão da autonomia da vontade resguardada aos contratantes em nome do princípio do pacta sunt servanda, que tem por escopo resguardar a segurança das relações jurídicas como preceito coativo da declaração de vontade manifestada ao ser formalizado o negócio em conformidade com autonomia da manifestação volitiva que lhes é inerente, fixando o Código Civil que a intervenção do estado nos contratos será mínima, porquanto nessa seara devem vigorar os ditames da liberdade de iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, legitimando-se a revisão contratual somente em situações excepcionais (CC, art. 421). 2. Subsistindo previsão expressa, dentre as condições convencionadas, no sentido de que, em havendo a inadimplência ou o descumprimento dos dispositivos contratuais entabulados pela locatária, ao locador estava debitado o dever de notificar a situação de inadimplência à sociedade empresária detentora da marca e franqueadora da loja estabelecida no imóvel locado, assegurando-lhe a faculdade de assumir ou designar outrem para figurar como locatário, assumindo as obrigações inadimplidas, o contratado encerrara condições volvidas a dispor sobre a forma de qualificação da mora como forma de ser assegurada à franqueadora a preservação do ponto. 3. Provida a avença locatícia de condições para a qualificação da mora da locatária e resolução da locação, destinadas justamente a viabilizar a preservação do vínculo com interseção da franqueadora com a qual a locatária mantém relacionamento e viabilizara a instalação, no imóvel locado, de unidade franqueada, a desconsideração do convencionado pelo locador, com o imediato aviamento de pretensão rescisória cumulada com despejo, dissente dos implicativos inerentes à autonomia de vontade e aos efeitos vinculantes do negócio jurídico, obstando a extração dos efeitos inerentes à mora à locatária, ensejando a rejeição do postulado, pois dependente da observância do convencionado como pressuposto para extração dos efeitos inerentes à inadimplência. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime. (Acórdão 1742201, 07309310420228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, nessa quadra, não ser possível a revisão contratual, para o fim de reduzir a cláusula penal moratória pactuada. III - Dos danos morais Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual. Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade. Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral indenizável, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho negocial. No caso dos autos, apesar dos aborrecimentos e desgastes gerados em virtude dos fatos narrados, não restou demonstrada nenhuma violação à direito da personalidade do autor. Ademais, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais, sendo necessária a demonstração de ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que não restou demonstrado no caso. Nesse sentido, cito precedente do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. EXISTENTE. NÃO ENTREGA. VEÍCULO. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ATO ILÍCITO. DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO RESTITUIÇÃO VALORES. NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCLUSÃO. DETERMINAÇÃO LEGAL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor prevê que, havendo mais de um autor, todos respondem solidariamente pela ofensa. Além disso, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa. Inteligência dos artigos 7º e 14, CDC. 1.1. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia quanto à configuração da falha na prestação de serviço por parte da ré. É incontroverso o vínculo jurídico entre as partes por força do contrato de compra e venda do veículo, bem como sua participação na cadeia de produção do bem, sendo necessário entender pela responsabilidade da apelante para responder quanto à falha na prestação do serviço. Precedentes. 2. O contrato foi firmado pelas partes em janeiro de 2021, após quase 1 (um) ano de pandemia, momento que tanto as concessionárias quanto as montadoras já tinham consciência das dificuldade de entrega, de forma que a pandemia não é justificativa para não entrega do veículo após mais de 1 (um) ano da compra. 2.1. "A pandemia da Covid-19 não constitui motivo idôneo a justificar a demora excessiva na entrega do veículo, considerando que, quando designada a data para entrega do produto, tal flagelo mundial já era de conhecimento geral, portanto, previsível. Assim, não se presta a ilidir a responsabilidade da concessionária pela rescisão do contrato de compra e venda". (Acórdão 1370372, 07224363920208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. O depósito realizado previamente inviabiliza o início do Cumprimento de Sentença, mas não afasta o direito da parte autora de ter a ação provida e a parte ré condenada, nem a necessidade de constar a condenação no dispositivo da sentença. 4. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais e devem ser aplicados, inclusive, independente de pedido explícito. Assim, o depósito dos valores pagos a título de entrada não afasta a obrigação da parte de arcar com a correção monetária desde o pagamento e os juros de mora desde a citação até a data do pagamento. 5. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de se banalizar e se desvirtuar a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 5.1. No caso específico,
trata-se de mero descumprimento contratual, não configurando qualquer violação ao patrimônio imaterial dos autores. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão 1606774, 07031191820218070002, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Conclui-se, portanto, pela extinção do contrato de arrendamento, devendo o arrendatário pagar os valores inadimplidos, desde o ano de 2014 até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos explanados, e o arrendador indenizar o arrendatário pelas benfeitorias erigidas no imóvel, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. A desocupação do imóvel somente será efetivada após a extinção da obrigação de indenização pelas benfeitorias, mediante compensação e pagamento, caso haja crédito remanescente, e após o término dos trabalhos que, porventura, forem necessários à colheita.
Ante o exposto, no que se refere à pretensão autoral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar rescindido os contratos de arrendamento rural firmados entre as partes e condenar os requeridos ao pagamento das prestações vencidas, desde 2014, até a efetiva desocupação do imóvel, devendo ser abatidas as quantias já pagas. Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária, pelo IGP-M e, na sua falta, pelo INPC, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do vencimento de cada parcela, conforme previsão contratual (ID 57514933, pág. 40/41 – cláusula quinta, parágrafo quarto). Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional na ação, arcarão parte autora e ré com o pagamento de 10% (dez por cento) e 90% (noventa por cento), respectivamente, das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma dos artigos 85, §2º do Código de Processo Civil. Em relação à reconvenção, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade da cláusula nona do contrato e condenar os autores/reconvindos ao pagamento de indenização, aos requeridos/reconvintes, pelas benfeitorias erigidas no imóvel, fixadas no valor de R$ 6.104.001,82 (seis milhões, cento e quatro mil e um reais, oitenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a intimação para o oferecimento de resposta à reconvenção, nos termos do art. 405 do CCB, haja vista se cuidar de responsabilidade de fundo contratual. Após o pagamento das benfeitorias, com a devida compensação das duas obrigações, devem os requeridos/reconvintes desocupar o imóvel, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de despejo, medida a ser oportunamente requerida pela parte autora/reconvinda. No que tange aos ônus sucumbenciais inerentes à reconvenção, arcarão os autores/reconvindos com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, §2º do Código de Processo Civil. Nesses termos, dou por extinto o processo – ação e reconvenção -, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704360-22.2020.8.07.0015.
AUTOR: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO RECONVINTE: ARROZEIRA SUL LTDA. - ME, MARCELO MACHADO GOULART
REU: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME RECONVINDO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO CERTIDÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92) Intime-se a parte ré, a fim de que se manifeste, caso queira, em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultada a ratificação dos argumentos já apresentados após a juntada do laudo pericial. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 11:42:35. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral