Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EREsp 2215027/GO (2025/0117714-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - DF015372
VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ141719
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 284): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. II – Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. Os embargos de divergência interpostos na sequência foram, liminarmente, indeferidos (fls. 354-357). Interposto agravo regimental contra aquela decisão, teve seu provimento negado, nos termos da seguinte ementa (fls. 392-393): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão do não cabimento do referido incidente para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ, diante da incidência dos óbices relativos às Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a divergência é material, centrada na aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil a empresa em recuperação judicial, em contexto de crédito extraconcursal. Argumenta que os embargos de divergência são cabíveis nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015, por entender que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia, mesmo sem conhecer do recurso especial. 3. Alega ainda que os paradigmas afastaram os óbices sumulares em situações similares ao caso em análise e defende a superação da Súmula n. 315 do STJ pelo CPC/2015 e pelos Enunciados ns. 230 e 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para admitir os embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência não se prestam a revisitar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a incidência dos óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, conforme destacado na decisão agravada. 7. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a interpretação de lei federal em hipóteses de dissídio interno, não sendo cabível para corrigir juízos de conhecimento. 8. A decisão agravada destacou que a comparação com acórdão que examinou mérito somente é admitida quando, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, tenha havido apreciação da controvérsia de mérito. No caso, a negativa de seguimento baseou-se em óbices sumulares, sem adentrar o tema de direito federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não se prestam a revisitar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a incidência dos óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido restrição indevida aos meios recursais da ampla defesa e deficiência de fundamentação das decisões proferidas por esta Corte Superior, o que implicaria, ainda, em negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça aplicou óbices processuais (Súmulas 282, 283 e 284/STF e 7/STJ), mas, ao mesmo tempo, adentrou o mérito, ao reconhecer a natureza extraconcursal do crédito, a possibilidade de pagamento voluntário e a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, gerando incongruência lógica. Argumenta que essa incongruência compromete a coerência decisória e evidencia deficiência de fundamentação, pois se negou cabimento aos embargos de divergência sob a premissa de ausência de exame meritório, embora antes se tenha apreciado a tese de fundo. Sustenta que a negativa de conhecimento dos embargos de divergência esvaziou o direito ao uso dos meios recursais adequados, configurando cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 286-288): Cumpre destacar que, em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo (incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005) impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). Quanto à alegada ofensa ao art. 523, § 1º, do CPC, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que (fls. 127/130e, destaquei): [...]. Os fundamentos da decisão recorrida podem ser assim sintetizados: o crédito em tela é extraconcursal, pois, segundo precedente vinculante deste Superior Tribunal de Justiça, tal natureza é determinada pela data do seu fato gerador; e, como não há determinação do juízo da recuperação judicial acerca do pagamento de créditos extraconcursais, inexiste impedimento para o seu adimplemento voluntário, devendo-se aplicar o disposto no art. art. 523, §1º, do CPC. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar tais fundamentos, suficientes para manter o acórdão recorrido, alegando, de forma genérica, que, "não obstante a natureza do crédito relativo aos honorários sucumbenciais, os pagamentos devem ser feitos conforme o plano de recuperação aprovado pelo juízo universal, restando a Recorrente impossibilitada de efetuar o pagamento voluntário, razão pela qual não pode ser penalizada com multa por descumprimento da sentença" (fl. 173e). Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da impossibilidade do pagamento voluntário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Dessa forma, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016. Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivado o improvimento do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu os embargos de divergência, nos seguintes termos (fls. 398-400): A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, envolvendo a incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil a empresa em recuperação judicial. Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 e defendeu a inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC ao crédito extraconcursal, além de sustentar impugnação específica dos fundamentos do acórdão e desnecessidade de revolvimento fático. Nas razões do agravo interno, sustenta que a divergência é material quanto à multa do art. 523, § 1º, do CPC; que os embargos de divergência são cabíveis conforme o art. 1.043, III, do CPC/2015; que existem paradigmas que afastam os óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ; e que a Súmula n. 315 do STJ estaria superada. Conforme consta na decisão agravada, os embargos de divergência não se prestam a revisitar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a incidência dos óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. O incidente tem finalidade de uniformizar interpretação de lei federal em hipóteses de dissídio interno, não de corrigir juízos de conhecimento. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à natureza material da controvérsia sobre o art. 523, § 1º, do CPC, não há como afastar o fundamento central da decisão agravada, pois o acórdão embargado não ingressou no mérito do recurso especial, limitando-se à aplicação de óbices de admissibilidade. Em tal cenário, o uso de embargos de divergência para discutir o acerto ou erro desses óbices é inviável. De igual modo, não prospera o recurso no que se refere ao cabimento dos embargos à luz do art. 1.043, III, do CPC/2015. A decisão agravada destacou que a comparação com acórdão que examinou mérito somente é admitida quando, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, tenha havido apreciação da controvérsia de mérito. No caso, a negativa de seguimento baseou-se em óbices sumulares, sem adentrar o tema de direito federal. Nesse contexto, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP; AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR. No que concerne à indicação de paradigmas que afastam os óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, a decisão agravada deixou claro que não cabe, em embargos de divergência, harmonizar juízos de conhecimento quando o acórdão embargado não examinou o mérito por força de regras técnicas de admissibilidade. A existência de julgados em que se conheceu do especial ou se afastaram óbices em hipóteses distintas não viabiliza o manejo dos embargos para rediscutir a filtragem recorrível aplicada no caso concreto. Quanto à alegada superação da Súmula n. 315 do STJ, a decisão agravada reafirmou sua plena vigência e aplicabilidade, inclusive com precedentes recentes sob a égide do CPC/2015, confirmando a inadequação dos embargos de divergência para reexame de regra técnica de conhecimento do recurso especial. Desse modo, deve ser mantido o entendimento consolidado, tal como exposto nos precedentes já citados. Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO