Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898578/SP (2025/0112130-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANNA LUIZA MORTARI - SP199158
JULIA CARA GIOVANNETTI - SP234469
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
LIVIA FORMOSO DELSIN - SP286626
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR - SP415937
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: TETRA B EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: CLEIDE LARGMAN BOROVIK
ADVOGADO: LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO - SP120308
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial (fls. 1.973-1.975), contra decisão (fls. 1.925-1.927) que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO - MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a Associação de Moradores da Vila São Mateus - Nulidade por julgamento extra petita não configurado - Observância aos limites objetivos das pretensões iniciais - Interpretação lógico-sistemática da petição inicial - Legitimidade passiva dos entes públicos reconhecida - Incidência da Teoria da Asserção - Falta de interesse de agir do Ministério Público não configurada - Encerramento das tratativas mantidas no âmbito do inquérito civil instaurado, em razão do insucesso das medidas administrativas adotadas e do adensamento ocupacional do loteamento clandestino, que autorizava a propositura da presente demanda independentemente das medidas adotadas pelos entes públicos anteriormente - MÉRITO - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - LOTEAMENTO CLANDESTINO - Conjunto probatório suficiente para demonstrar que a pessoa jurídica titular do domínio e sua sócia jamais tiveram a posse do imóvel invadido - Ocupação irregular que precedeu a aquisição do imóvel, cuja definição dos limites da gleba somente ocorreu depois de realizado o levantamento topográfico no local, em setembro de 2010 - Demanda possessória promovida por eles julgada improcedente, em razão da ausência de comprovação da posse sobre o imóvel sub judice - Partes que não comercializaram lotes irregularmente e tampouco obtiveram qualquer benefício financeiro com a invasão ocorrida, de modo que não podem ser compelidas a regularizar sua situação fundiária - Omissão do Município no cumprimento do dever de fiscalização configurada - Dever de regularização das obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 30, VIII, da CF e art. 40 da Lei nº 6.766/79) - Loteamento clandestino constituído em área de proteção aos mananciais, pertencente a Bacia Hidrográfica do Reservatório Guarapiranga, sem prévia autorização do órgão estadual competente - Dever do Estado de disciplinar a aprovação dos loteamentos em área de interesse especial, como a de proteção aos mananciais, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 6.766/79 - Dever de regularização do loteamento clandestino mantido, ampliado o prazo fixado para cumprimento das medidas, tendo em vista as especificidades do caso concreto - Dever de recomposição ambiental da área degradada igualmente mantido - RECURSO DOS CORRÉUS TETRA B. E CLEIDE LARGMAN PROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO CORRÉU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, IMPROVIDO O RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1.646-1.647). Contraminuta apresentada. Nas razões do recurso especial (fls. 1.742-1.769), o Município de São Paulo aponta violação aos arts. 9º, § 3º, 18, I e II, 40, caput, e §§ 3º, 4º e 5º, e art. 47, da Lei Federal 6.766/79, arts. 8, 17, 18, 330, II, III, 485, VI, do CPC. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar provimento. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial. Após, conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA