Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2261264/MG (2025/0117915-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: LAURENTINO RICARDO JUNIOR
ADVOGADOS: ÉRICO MARTINS DA SILVA - MG092772
MARIANA RODRIGUES DE SOUSA PORTA - MG132382
ITALO AMARAL LEITE - MG212322
RECORRIDO: CAROLINA MARIA CAETANO E SILVA
ADVOGADOS: FLÁVIA STELLA CARDOSO - MG083704
FLAVIA STELLA CARDOSO - DF032803
DANIEL IGOR NINA MOURA - DF032703
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LAURENTINO RICARDO JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em sede de agravo interno, que não conheceu de recurso de apelação interposto em razão de sua intempestividade, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.443-1.447): EMENTA: AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. - O Código de Processo Civil estabelece prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso de Apelação, contados da ciência da sentença. – A tempestividade deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 1.003, § 4º do CPC, já que a Corte estadual considerou intempestivo o recurso de apelação por ele aviado, apesar de ter observado o regulamento de serviço de protocolo postal. Salienta que, diferentemente do entendimento sustentado pela Corte estadual, o seu recurso foi interposto junto aos correios dentro do prazo recursal, motivo pelo qual deve ser considerado tempestivo. Assim, a Corte estadual teria procedido de maneira equivocada ao considerar como data de interposição a constante do carimbo aposto na peça recursal pela Secretaria da Vara. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1473-1500), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1514-1515), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 1518-1528). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1532-1564). Este relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 1581-1582). É, no essencial, o relatório. O recurso não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação, já que resta dissociado das razões que negaram o seu provimento. Conforme se extrai do agravo interno recorrido, a Corte estadual, após reconhecer a intempestividade recursal, salientou que a parte recorrente deixou de comprovar tal tempestividade no momento oportuno, alegando apenas em sede de embargos de declaração que o protocolo do apelo se deu por via postal e que o comprovante de tal protocolo teria sido extraviado. A propósito, transcrevo as razões da decisão proferida pela Corte estadual, ao julgar embargos de declaração em sede de agravo interno: "Conforme fundamentação monocrática proferida nos Embargos de Declaração, sequencial 004, a decisão proferida em primeira instância que rejeitou os aclaratórios e manteve a sentença foi disponibilizada em 23/01/2024 e considerada publicada em 24/01/2024, definindo como termo inicial para interposição de apelação 25/01/2024, com fim em 19/02/2024, considerando o feriado e recesso de Carnaval. Todavia, em que pese o esforço do agravante, o protocolo do recurso foi realizado em 20/02/2024, quando já transcorrido prazo legal, o que, consequentemente, concretiza intempestividade. A alegação de que a via original do protocolo foi extraviada não o socorre. Oportunizado ao agravante manifestar sobre possível intempestividade da Apelação, informou: “Logo, tendo em vista a data da disponibilização no dia 23/01/2024 e a publicação no primeiro dia útil subsequente na data de 24/01/2024, tem-se que a contagem do prazo iniciou-se no dia 25/01/2024. (...) Conforme dito alhures, a disponibilização no Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG fora em 23/01/2024, sendo que a publicação ocorreu no dia útil seguinte, isto é, dia 24/01/2024. A contagem do prazo iniciouse em 25/01/2024 e findou-se em 19/02/2024, considerando-se os 15 (quinze) dias úteis para interposição de Apelação. Contudo, somente em sede de embargos colaciona comprovante de aviso de recebimento e alega que o protocolo do apelo foi realizado mediante protocolo postal. A comprovação da tempestividade deve ser no momento da interposição. É regra. No caso, o recorrente ainda teve a oportunidade de comprovar a tempestividade, deixando, naquela ocasião, de trazer a mesma narrativa acompanhada dos documentos dos Embargos de Declaração. É insuperável a evidência da preclusão consumativa. A juntada extemporânea de documentos apenas em sede de Embargos de Declaração não poderia suprir falta já decidida em julgamento anterior. Neste contexto, não se verifica o suscitado desacerto da decisão recorrida. Não há motivação para estabelecer uma tramitação motivada pelo subjetivismo da parte, vez que a questão está regulada expressamente. ”. Quanto ao fato de não ter comprovado a tempestividade recursal por ocasião da interposição do agravo interno, entendimento este central do acórdão recorrido, a parte recorrente não se manifestou, ficando, dessa forma, as razões do recurso interposto dissociadas do acórdão proferido pela Corte estadual, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de que não incide a Súmula n. 182/STJ à hipótese não comporta conhecimento, visto que referido óbice sumular não foi aplicado na decisão agravada, o que demostra que referido argumento está dissociado das razões de decidir do decisum. Incidência da Súmula n. 284/STF no ponto. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento relativa ao dever indenizatório do seguro agrícola, no que destacou que não se sustentava a alegação preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito em si, que era devido o pagamento securitário, porquanto ausente qualquer disposição na apólice que obstasse o adimplemento em razão do tipo de solo. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes. 5. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no AREsp n. 3.048.961/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou alegação de nulidade processual em execução de título judicial, em razão da ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que manteve a penhora de pequena propriedade rural. 2. Os recorrentes alegaram violação dos arts. 272 e 346 do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a intimação deveria ter ocorrido por meio de publicação no Diário da Justiça, considerando que estavam sem advogado cadastrado no sistema eletrônico à época. 3. O acórdão recorrido fundamentou que, após a renúncia do procurador, cabia aos recorrentes regularizar a representação processual nos autos, conforme o art. 112 do CPC, o que não foi feito, e que a decisão que manteve a penhora transitou em julgado, configurando preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e em decidir sobre a alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, considerando que os recorrentes estavam sem advogado constituído nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC 6. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados pelos recorrentes evidencia a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 7. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. (...) (REsp n. 2.219.246/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS