Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901392/RS (2025/0118553-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
AGRAVADO: MARA ELISA DA ROSA
ADVOGADOS: SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN - RS039567
PAOLA GASNIER - RS053700
MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA FELDMAN - RS081430
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em juízo de retratação, assim ementado (fls. 220/221): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTES DA LEI 10.395/95. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. REEXAME DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS RESP 1.492.221/PR, RESP 1.495.144/RS E RESP 1.495.146/MG (TEMA N. 905 - STJ). RECURSO TAMBÉM AFETO PELO RECURSO PARADIGMA RE Nº 870.947/SE - TEMA 810 DO STF. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. - Trata-se de exame quanto à possibilidade de retratação de decisão proferida nesta Câmara, em razão da tese firmada pelo julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495. 144/RS e REsp 1.495.146/MG (Tema na 905 - STJ), bem como pelo julgamento do recurso paradigma RE 870.947/SE (Tema nº 810 - STF). - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº 905, firmou tese no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. - O Pretório Excelso, da mesma forma, quando do julgamento do RE na 870.947-SE -Tema 810, entendeu que a correção monetária pela TR, no tocante às condenações impostas à Fazenda Pública de caráter não-tributário, se afigura insuficiente à escorreita recomposição da moeda. Opostos embargos de declaração, o Tribunal Pleno, por maioria, em sessão realizada em 03/10/2019, desacolheu os aclaratórios, denegando o pleito de modulação temporal dos efeitos da decisão que fixou a tese do teading case. - Para a límpida solução da discussão travada no caso em tela, imperioso que se observem as diretrizes então traçadas pelo Pretório Excelso e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente no RE 870.947/SE (Tema nº 810) e nos REsp 1.492. 221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG (Tema nº 905), razão pela qual, no cálculo das condenações impostas à Fazenda Pública, relativo à relação jurídica não-tributária, imperioso que se observe, a contar de 30/06/2009, o IPCA-E, índice que melhor recompõe as perdas inflacionárias. À UNANIMIDADE, EM SEDE DE REJULGAMENTO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 247/259). Em suas razões de recurso especial, a parte, ora agravante afirma (fl. 276): Dito isso, tem-se que uma vez expedido o requisitório (RPV ou precatório), nenhuma incidência tem o entendimento expresso na apreciação do TEMA 810 que se volta para a liquidação/cumprimento do julgado. A parte adversa apresentou contrarrazões (fl. 325/333). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.426/STJ), e foi assim delimitada: Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361 (REsps 2.258.164/RS e 2.253.608/RS, relator Ministro Gurgel de Faria). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES