Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002435-27.2023.8.16.0128.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044245-41.2024.8.16.0000 Recurso: 0044245-41.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Agravante(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 00.993.264/0001-93) Rua São Jerônimo, 200 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-480 Agravado(s): Dirceu Sartori Vidotti (CPF/CNPJ: 619.358.759-49) RUA DOUTOR ROMARIO MARTINS, 797 - CENTRO - CRUZEIRO DO SUL/PR MIRIAN FERRAREZI VIDOTTI (CPF/CNPJ: 014.983.289-38) RUA DOUTOR ROMARIO MARTINS, 797 - CENTRO - CRUZEIRO DO SUL/PR VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a r. decisão interlocutória ( - Ref. mov. 32.1 - Projudi) que, em saneador da ação revisional de contrato proposta por DIRCEU SARTORI VIDOTTI e MIRIAN FERRAREZI VIDOTTI, dentre outras providências, rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nas razões recursais (0044245-41.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante requer a reforma do decisum, defendendo que, no caso, não se vislumbra qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência dos agravados. Aponta que as questões levantadas não necessitam de outros elementos, senão aqueles já acostados autos, havendo no máximo que se realizar perícia contábil, a cargo de perito judicial. Sendo assim, enfatiza que não se verifica qualquer dificuldade técnica ou econômica dos agravados no que diz respeito ao exercício da atividade probatória. Esclarece que é uma Cooperativa Agrícola, de natureza privada, que fornece insumos agrícolas aos seus cooperados, não se aplicando, por isso, o Código de Defesa do Consumidor, conforme julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema. Noutro ponto, sustenta que, como a parte autora não pretende a declaração de nulidade do contrato entabulado, mas sim a sua revisão, o valor da ação deve corresponder ao proveito econômico que os agravados perseguem com a eventual procedência de seus pedidos iniciais, pelo que deve ser atribuído o novo valor de R$ 922.879,35, e não o de R$ 2.161.285,12. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO: 3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 4. A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não está patente o primeiro elemento. 5. A matéria concernente à impugnação ao valor da causa não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por isso, não pode ser refutada em sede de agravo de instrumento. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que não é cabível o recurso de agravo de instrumento em face de determinação judicial em que o órgão Julgador estabelece os critérios para aferição do valor da causa, ou mesmo em que o define de ofício. 3. Recurso de agravo interno conhecido e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0069987-39.2022.8.16.0000/1 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.03.2023) Noutro ponto, o c. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas, máxime quando a lide envolve operação de crédito. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.351.661/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Além disso, ainda que não se tratasse de relação típica de consumo, a jurisprudência admite a aplicabilidade do diploma consumerista ao se extrair a vulnerabilidade. Neste sentido, oportuno trazer a colação o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RETÍFICA DE MOTOR. TRANSPORTADORA. DEFEITOS MECÂNICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação havida entre as partes deve ser submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8078/90), pois, apesar de não se tratar de uma relação de consumo típica, clara está a condição de vulnerabilidade técnica da empresa agravada frente à ora agravante. 2. Trata-se, da aplicação da Teoria Mista ou Híbrida, que vem sendo adotada nos casos em que, ainda que o consumidor adquira o bem para auxílio ou incremento de sua atividade financeira, este se mostre, no caso concreto, vulnerável frente ao fornecedor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1742050-5 - Cascavel - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - unânime - j. 22.03.2018). A vulnerabilidade diz respeito à fragilidade, ao desequilíbrio. Tratando-se de cooperativa, como no caso da agravante, deve ser aferida no caso concreto. Partindo desta premissa, a r. decisão agravada – sem prejuízo a posterior entendimento diverso por ocasião do acórdão – parece bem ter identificado que “(...) está demonstrada a vulnerabilidade técnica do autor em face do réu, o qual, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças, que habitualmente oferecem serviços como o de concessão de crédito e financiamentos. Por outro lado, a parte autora não opera no mercado financeiro, razão pela qual devem ser aplicadas as normas consumeristas ao caso em apreço”. Por mais que o agravante aponte que controvérsia pode ser dirimida por perícia, isso não impede, por si só, a inversão do ônus, porquanto mesmo assim é possível que, ao final da instrução, o Magistrado tenha dúvida em relação ao conteúdo da prova produzida, fato que permitirá julgar a lide de acordo com as regras do ônus probatório. Destarte, não se extrai, neste momento, qualquer error in judicando da decisão agravada, sem prejuízo a entendimento diverso por ocasião do voto do colegiado. 6. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao Juízo de origem. 7. Requisitem-se informações ao MM. Juízo singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando se houve juízo de retratação. 8. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, querendo, no prazo de quinze dias, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil). 9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 10. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR