Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897390/PR (2025/0111788-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO TREZUP
ADVOGADO: RENAN HENRIQUE GASPARELLO DE ANDRADE - PR085395
AGRAVADO: DEMETRIO ROCHA & CIA LTDA
ADVOGADO: ANDREIA MARINA LATREILLE - PR038945
INTERESSADO: BANCO RCI BRASIL S.A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ANTONIO TREZUP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE AUTOMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO SOBRE O VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à ocorrência de decisão extra petita ou ultra petita, tendo em vista que concedeu pedido não formulado pela recorrida, qual seja, a manutenção de restrição pela necessidade de dilação probatória, trazendo a seguinte argumentação: Ora, excelência, restou claro que a fundamentação da parte recorrida, em sede de agravo de instrumento, foi no sentido de reconhecer a fraude à execução e, por consequência lógica, manter a restrição com continuidade dos atos executórios. Ademais, ficou evidente na decisão de piso que não foi possível reconhecer a fraude à execução por falta de provas e que há apenas indicio de fraude, mas sem qualquer elemento robusto de que realmente restou configurada a fraude à execução. Contudo, a decisão de piso manteve a constrição sobre o bem referido, para fins de realizar uma dilação probatória em primeiro grau para se constatar eventual fraude. Destaca-se que não houve qualquer fundamentação ou sequer pedido de manutenção de restrição pela necessidade de dilação probatória por parte do recorrido, atuando o douto juízo originário completamente de oficio. Assim, entende o recorrente que houve no acordão ora fustigado a caracterização de decisão extra petita ou ultra petita. É cediço que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, CPC). Ademais, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC). O limite das decisões é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º do CPC). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório. Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Finalmente, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º, CPC). O recorrido foi claro, em sede de agravo de instrumento ao fundamentar sua irresignação na, segundo ele, fraude à execução caracterizada e, por via de consequência, manutenção dos atos executórios com indicação do paradeiro do bem. Destarte, evidente que o fim almejado pelo recorrido era nesses limites, quais sejam, declaração de fraude à execução e, consequentemente, manutenção dos atos executórios. Importante destacar que o embargado fundamentou diversas vezes sobre a configuração da fraude à execução. Contudo, jamais pediu ou sequer fundamentou necessidade de manutenção da ordem de bloqueio pela necessidade de dilação probatória. Contudo, a decisão ora fustigada, em que pese reconhecer a impossibilidade de declarar a existência de fraude à execução, diante da falta de elementos probatórios suficientes a evidenciar a data da transação com terceiros, conheceu do recurso interposto, a fim de manter apenas a constrição RENAJUD até o deslinde final da execução de origem, para melhor instrução quanto a existência de eventual fraude. Importante consignar que o fundamento da decisão ora guerreada que compreendeu pela impossibilidade de reconhecimento de fraude à execução no caso telado, fundou-se na falta de elementos probatórios para tanto. Desse modo, considerando os limites da causa de pedir e pedido do recurso de agravo de instrumento julgado, aquele douto juízo poderia dar provimento ao recurso, reconhecendo a fraude à execução ou negar-lhe provimento, reconhecendo a falta de provas para configuração de fraude à execução. Em nenhuma hipótese, considerando as circunstancias do caso telado, determinar a manutenção da ordem de bloqueio concedida em tutela de urgência, para exclusivamente melhor instrução na ação originária, na medida em que tal pleito não fora objeto do recurso interposto. [...] Assim sendo, considerando a ocorrência de julgamento extra petita e/ou ultra petita, eis que a decisão de piso concedeu pedido não formulado pela recorrida, merece ser cassada a referida decisão, retornando os autos à origem para novo julgamento, observando as fundamentações trazidas no presente recurso, nas contrarrazões ao agravo de instrumento e em sede de aclaratórios (fls. 82-85). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne à restrição pela necessidade probatória, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Sem embargo, equivoca-se o Embargante ao apontar a nulidade da decisão por julgamento “extra ou ultra petita”. Isso porque, foi formulado pedido de manutenção da restrição do veículo pelo Embargado: [...] Ou seja, não há maiores esclarecimentos apenas a manifesta existência de pedido para manutenção das restrições existentes no veículo, o que afasta qualquer violação aos artigos 141, 337, §5º e 492 todos do CPC/2015 (fl. 69). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Para rever o entendimento do Tribunal local de que não houve julgamento ultra ou extra petita, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.264.225/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN