Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896591/PR (2025/0110534-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RAIMUNDO MAFRA
AGRAVANTE: ROSANE DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: ALIKAN ZANOTTI - PR023485
THAÍSE MOESSA ALVES - PR100803
AGRAVADO: CAMPAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS FERNANDO PEDROSO - PR051406
LUCAS DE SOUZA TAVARES CUNHA - PR064698
VICENTE BOLIVAR PEDROSO - PR064698
NATHALI CRESPI CLAUDINO - PR111158
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRANCISCO RAIMUNDO MAFRA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FRANCISCO RAIMUNDO MAFRA e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ALIKAN ZANOTTI. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devido e oportunamente preparado e a representação processual do recurso não foi regularizada, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n.º 187 e n.º 115 do STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN