Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058399-64.2024.8.16.0000 Recurso: 0058399-64.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Agravado(s): MJ AUGUSTA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA MARCOS JOSE DE OLIVEIRA I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002030-32.2020.8.16.0116, em trâmite perante a 24ª Vara Empresarial de Curitiba, que rejeitou a penhora dos imóveis indicados (mov. 172.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. houve o pedido de penhora dos imóveis, em que já houve a averbação na matrícula; b. fora feito o cancelamento das averbações em razão de arrematação; c. o exequente não foi intimado em razão de seu crédito, bem como em observância a ordem preferencial de penhora. Assim requereu liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender o feito, até o julgamento definitivo do presente; Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra dentro da hipótese prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o agravo de instrumento para regular processamento. O artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, todos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos casos em que haja a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso. No caso dos autos, a parte recorrente pugna através de pedido liminar, a averbação de indisponibilidade de bens sob as matrículas dos imóveis apresentados para penhora em primeiro grau. Trazendo a intelecção à hipótese em comento, verifica-se que em que pese os argumentos apresentados pela parte Agravante, sob a ótica da probabilidade do direito, requisito para concessão da medida, não há prova suficiente que demonstre a razão em considerar o pedido. Explico. Aparentemente, da análise das matrículas de número 47.811 e 47.812 (movs. 146.1 e 146.2/autos de origem), existiam averbações de sequestro (AV.2) anteriores aquelas feitas pelo juízo de primeiro grau (AV.3 e R.3) e, supostamente, seriam meros registros que não impactam na hasta pública de averbação pretérita. Contudo, em que pese a alegação de que houve o devido registro nas matrículas, estas por serem posteriores e, ainda, diante dos fundamentos apresentados pela parte recorrente, ao que tudo indica, não há ordem preferencial de crédito em relação a alienação efetuada no âmbito da Justiça Federal, disposição do art. 908, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ao que parece, o imóvel já foi alienado a terceiro estranho a lide, sendo que, o registro de indisponibilidade de bens neste momento caracterizaria medida excessiva contra terceiro de boa-fé, já que teoricamente a arrematação se encontra perfeita e acabada. Portanto, não obstante os fundamentos trazidos pela Agravante para concessão da tutela, estes não aparentam fundamentos que evidenciem o preenchimento dos requisitos concomitantes para a concessão da medida, de forma que o que se verifica são os fundamentos essenciais de recurso, o que neste momento, o impedem a sua concessão. Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA OBJETO DA OPERAÇÃO DAMNA (GAECO/MPE, GUARAPUAVA), EM APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, A SER RESOLVIDO NA SENTENÇA. ART. 134, § 2º, DO CPC. JUÍZO CRIMINAL QUE JÁ DETERMINOU O SEQUESTRO DOS BENS DO SÓCIO QUE FIGURA COMO RÉU NA AÇÃO PENAL E NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA DO RECURSO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INTERESSE E URGÊNCIA DA AUTORA EM PROCEDER AO ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO DE CREDORES E ANTERIORIDADE DA PENHORA. ART. 908, CAPUT E § 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030589-85.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.02.2023) (grifado) Em complemento: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESENÇA CONJUNTA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102749-74.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.03.2024) (grifado) Sendo assim, observa-se que os argumentos trazidos pelo agravante para análise, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, não são suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. III. DECISÃO
Diante do exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, remetendo a análise final do presente agravo de instrumento ao colegiado da 14ª Câmara Cível, após regular tramitação. Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC). Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Cumprido todos os itens acima, tornem-se conclusos para julgamento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 14ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 19 de junho de 2024. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator