Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901771/PR (2025/0119192-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: JOSE ANTONIO GERONIMO
ADVOGADOS: EDMILSON LUIZ SÉRGIO BONACHE - PR026909
SORAYA LOPES GONÇALVES - PR040500
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ (fls. 713-715). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 635): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. CULTURA DE MILHO SAFRINHA FRUSTRADA EM DECORRÊNCIA DE ESTIAGEM. SEGURADORA QUE NEGOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO SEGURADO, QUE REALIZOU O PLANTIO DO MILHO CONSORCIADO COM BRAQUIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. PROPOSTA DE SEGURO OFERTADA AO AUTOR QUE NÃO INCLUI AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO QUANTO AOS TERMOS DAS CONDIÇÕES GERAIS. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE A CONDUTA DO SEGURADO NÃO AUMENTOU O RISCO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO AFASTADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO TEM A CAPACIDADE DE GERAR DANOS DE ORDEM MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, conforme a ementa (fl. 674): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. ALEGADA OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO QUE ESTIPULA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA ESPECIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO. DÚVIDA A QUEM SE DEVE PAGAR. OBSCURIDADE NO DECISUM. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGADO QUE ACOSTOU DOCUMENTO NOVO, EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 435, P. Ú. DO CPC, O QUAL DEMONSTRA QUE QUITOU SUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO CREDOR, FAZENDO JUS AO PRÊMIO SECURITÁRIO. VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial (fls. 682-699), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489 § 1º, II, e 1.022 do CPC/2015 e 757 e 766 do CC/2002, porque “há expressa exclusão de cobertura para a plantação de milho com braquiária e tal exclusão era de inteira ciência do autor que descumpriu o clausulado e por esta razão a indenização lhe foi negada. Não pode agora o recorrido alegar que essa exclusão é abusiva ou que a prova pericial reconheceu que não há diferença no plantio realizado com braquiária. Fato é que o autor contratou o seguro por livre e espontânea vontade, tendo expressa ciência da cláusula excludente de cobertura” (fl. 694); (ii) arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002, pois “o método de atualização do valor da condenação deverá seguir o disposto na Lei nº 14.905/24, isto é, o IPCA-IBGE como o índice de correção monetária e a Taxa SELIC-IPCA como a taxa legal de juros” (fl. 698). No agravo (fls. 719-730), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 746-754. É o relatório. Decido. De início, no que se refere à suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desses dispositivos legais, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem. Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284/STF. Quanto à apontada afronta aos arts. 757 e 766 do CC/2002, o Tribunal a quo assim deliberou (fls. 637-639): In casu, restou incontroverso que o apelante recebeu em mãos a Proposta de Seguro, na qual teria declarado ciência das condições gerais do contrato. Nada obstante, aduziu na inicial que não houve a disponibilização e não tomou conhecimento do teor de tais condições gerais na contratação. Além disso, embora o apelante tenha realizado o plantio de sua lavoura de milho safrinha consorciado com braquiária, em disparidade com a informação prestada na proposta de seguro (mov. 1.5 e 1.6), do seu detido exame, não é possível vislumbrar que tal conduta excluiria a indenização securitária. Isso porque, a uma, não está prevista tal hipótese limitativa na proposta e, a duas, não foi demonstrado, pela apelada, que houve a devida informação ao consumidor no momento da contratação quanto as causas de exclusão de pagamento do prêmio contratado, a despeito da inversão do ônus da prova. Deste modo, evidente que a seguradora apelante não pode justificar a recusa de cobertura securitária com base em cláusulas limitativas que sequer tenha dado ciência ao autor. [...]. Ainda que assim não fosse, conforme a prova pericial produzida em juízo (mov. 112.1) foi conclusiva ao afirmar que o plantio consorciado com braquiária não aumenta a chance de seca, tampouco agravam o risco da plantação. [...]. Isto posto, a negativa de cobertura securitária é indevida, devendo considerar, ainda, que a causa do sinistro foi atestada pelo perito judicial e que a mesma é prevista no rol de coberturas da apólice contratada. O acórdão recorrido julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. Ademais, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, acerca do descumprimento do dever de informação, a fim de verificar a ciência do segurado em relação às supostas cláusulas limitativas da cobertura contratada, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Em sentido similar, confiram-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo não cumprimento do dever de informação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.869.215/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Por sua vez, no que diz respeito à alegada violação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese não foi expressamente indicada nas razões do recurso, tampouco foi enfrentada pelo TJPR. Logo, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Desse modo, em razão da ausência do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ. Cabe destacar que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.639.281/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA