Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Observado o teor do id 738, vejo que a parte autora conferiu quitação ao id 760, ante os depósitos promovidos pela parte ré, neste feito (R$ 16.915,57, id 753 e R$ 18.045,63, id 758). Assim, deixo de conhecer da impugnação, por perda superveniente do objeto. Quanto aos honorários de sucumbência, devidos solidariamente pela parte ré ao patrono da parte autora, constato que foram arbitrados a razão de 10% sobre o valor da condenação, conforme id 462, tendo sido majorados no âmbito do STJ. A parte autora, quando da distribuição da ação, ocorrida em 25.08.2021, estava internada no CTI, nada obstante, foi indexada procuração, sem assinatura, em favor dos advogados Claudio Ricardo Marques Sá Leite, OAB/RJ 133349 e Aline Sally Saraiva, OAB/RJ 174963 / id 20. O óbito da parte autora, ocorrido em 22.09.2021, foi comunicado no processo em 16.10.2021 por petição subscrita por um daqueles advogados (Claudio Ricardo Marques Sá Leite, OAB/RJ 133349), o qual, na ocasião, pediu habilitação da única herdeira, Lilian Bárbara Martinez da Fonseca, sem, contudo, indexar a respectiva procuração / id 163-168. Lilian Bárbara, por petição de 27.11.2021, pediu habilitação do patrono por ela constituído, qual seja, Antonio Jorge Américo de Moura Junior, OAB/RJ 128683 / id 229-230. A habilitação de Lilian Bárbara foi deferida ao id 252 e o patrono por ela constituído prosseguiu atuando no processo, inclusive depois da sentença de mérito, tanto na fase recursal quanto na fase de execução / id 274, 297, 335, 380, 422, 613, 619, 625, 692, 732. Os advogados que subscreveram a inicial, amparados pela procuração apresentada ao id 20, desprovida de assinatura da autora, então internada na CTI, peticionaram ao id 763, alegando que por sua atuação no processo fariam jus à metade dos honorários de sucumbência, pugnando pela reserva do valor equivalente. O Juízo, sopesando a atuação dos patronos, proferiu decisão consignando que o valor dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre a condenação e majorados no âmbito do STJ, deveria ser dividido da seguinte forma: 30% para os patronos constituídos ao id 20 e 70% para o patrono constituído pela herdeira habilitada da falecida autora / id 776. Como se vê, a questão já foi decidida, cabendo a liberação, aos patronos, das cotas-partes já estabelecidas no ato decisório. Ressalto que a majoração dos honorários, pelo STJ, foi de 15% sobre o valor já arbitrado, de maneira que, matematicamente, houve majoração de 10 para 11,5%. Se o STJ quisesse majorar para 15% ao invés de 10%, não teria determinado a aplicação de 15% sobre o valor já arbitrado. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, n/f do art. 924, II do CPC. Publ. Int. Registrada eletronicamente. Custas e honorários nos termos da sentença/acórdão da fase de conhecimento. Transitada em julgado, determino a expedição dos seguintes mandados de pagamento: a) Em favor da herdeira habilitada e/ou seu patrono, caso tenha poderes, para levantamento da quantia de R$ 14.970,28 e acréscimos legais, equivalente a 88,5% do valor depositado ao id 753, permanecendo o resíduo de 11,5% (ou R$ 1.945,29) a título de honorários. b) Em favor dos patronos constituídos ao id 20, para levantamento da quantia de R$ 583,58 e acréscimos legais, equivalente a 30% do resíduo dos honorários, tomando-se por base o depósito do id 753. c) Em favor do patrono constituído ao id 230, para levantamento da quantia de R$ 1.361,71 e acréscimos legais, equivalente a 70% do resíduo dos honorários, tomando-se por base o depósito do id 753. d) Em favor da herdeira habilitada e/ou seu patrono, caso tenha poderes, para levantamento da quantia de R$ 15.970,38 e acréscimos legais, equivalente a 88,5% do valor depositado ao id 758, permanecendo o resíduo de 11,5% (ou R$ 2.075,25) a título de honorários. e) Em favor dos patronos constituídos ao id 20, para levantamento da quantia de R$ 622,57 e acréscimos legais, equivalente a 30% do resíduo dos honorários, tomando-se por base o depósito do id 758. f) Em favor do patrono constituído ao id 230, para levantamento da quantia de R$ 1.452,68 e acréscimos legais, equivalente a 70% do resíduo dos honorários, tomando-se por base o depósito do id 758. Isto feito, e nada mais sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.