Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994197/PI (2025/0120246-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: SALATIEL PEREIRA HENRIQUES
ADVOGADO: SALATIEL PEREIRA HENRIQUES - PI022924
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: SAMUEL ALVES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL ALVES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0753070-39.2025.8.18.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, ressaltando que a arma encontrada com o paciente foi adquirida em 2019 com a finalidade de utilizar no caso de legítima defesa, após o acusado sofrer três roubos enquanto trabalhava como gari. Alega que a prisão do paciente traz grave prejuízo no sustento de seus filhos menores e, ainda, que não há qualquer prova concreta que vincule o paciente ao crime de associação para o tráfico. Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 31/32): [...] verifica-se que havia uma investigação preliminar realizada pela polícia civil, segundo a qual se praticava o comércio de tráficos de drogas, fato que ensejou a expedição de ordem judicial de busca e apreensão n.° 0804351-02.2025.8.18.0140. Em especial, o Relatório de Missão Policial (ID. 71516726) apresenta informações oriundas de investigação prévia, cujo objetivo era a desarticulação de um esquema de tráfico de drogas e da associação criminosa formada pelos custodiados. No cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizadas grande quantidade e variedade de entorpecentes, incluindo maconha, cocaína, bem como “skank”, além de diversos apetrechos utilizados para o tráfico de drogas e uma arma de fogo, elementos que corroboram a existência e a estruturação da associação criminosa. Além disso, há registros de alcunhas dos investigados, bem como a descrição detalhada das funções desempenhadas por cada um dos integrantes no comércio ilícito de entorpecentes e a demonstração de vínculos entre si, evidenciando a estruturação do grupo e a divisão de tarefas, requisitos essenciais para a caracterização do crime em questão. Dessa forma, a apreensão desses materiais evidencia a gravidade concreta da conduta, reforçando os indícios da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Dentro desse contexto, ao dar cumprimento a ordem de busca e apreensão, a polícia apreendeu em poder dos autuados, cocaína, maconha e duas balança de precisão. Neste sentido, destaco o Laudo de Constatação Preliminar, o qual informa a quantidade de 573,4g (quinhentos e setenta e três vírgula quatro gramas) de substância vegetal, distribuídas em 16 (dezesseis) invólucros de MACONHA, ainda cerca de 314,4g (trezentos e quatorze vírgula quatro gramas), distribuída em 33 (trinta e três) invólucros plásticos, tais circunstâncias, visualizadas em conjunto evidenciam suficientemente claro, neste juízo de consignação sumária, o indício de traficância. Nesse contexto, verifica-se no Auto de Exibição e Apreensão que, em posse dos custodiados, foram encontrados os seguintes itens: 01 (uma) balança de precisão, 03 (três) rolos de papel plástico filme, diversos sacos plásticos, uma quantia em dinheiro em espécie e 01 (uma) espingarda calibre.36, de número U18734418, além de outros objetos comumente utilizados na prática de tráfico de entorpecentes. Assim, tem-se que o agir dos flagranteados revela modus operandi de elevada gravidade, a destoar, em muito, do que é ínsito ao tipo penal, em especial, considerando que no momento da prisão o autuado encontrava-se de posse daquela quantidade e variedade de substâncias entorpecentes proscritas, que supera, em muito, o que é ínsito ao tipo penal, revelando periculosidade concreta elevada, a revelar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN