Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994235/SP (2025/0120343-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO - SP365256
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIS FERNANDO FERREIRA BONIFACIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO FERREIRA BONIFACIO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0001001-95.2025.8.26.0502, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a homologação da falta grave (Execução n. 0013790-39.2019.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP). Alega a defesa constrangimento ilegal por violação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, em razão da ausência de oitiva judicial. Sustenta a atipicidade da conduta de abandono do regime semiaberto, por ausência de dolo, e a inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o paciente não retornou por temer pela própria vida. Afirma que a perda de 1/3 dos dias remidos foi determinada sem fundamentação concreta, contrariando o art. 127 da Lei de Execução Penal. Ao final, requer total procedência da presente ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, para cassar o acórdão atacado e conceder ao Paciente o afastamento da falta grave aplicada ou, pela oitiva judicial do Requerente nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal ou ainda, acaso reconhecida a falta grave, ao menos seja reformada a decisão para fazer constar a perda dos dias remidos no mínimo legal de 1 (um) dia, em razão da ausência de fundamentação (fls. 16/17). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ. O Tribunal a quo, no julgamento do agravo em execução, afirmou que o paciente foi não ouvido em juízo, confira-se (fl. 20 - grifo nosso): [...] Em preliminar, quanto à realização de oitiva judicial, o artigo 118, da Lei de Execução Penal, dispõe sobre a necessidade de prévia oitiva do condenado em caso de determinação de regressão de regime prisional em razão da prática de novo crime ou de falta disciplinar grave. Entretanto, sua oitiva deu-se na esfera administrativa, na presença de defensor da FUNAP, sem qualquer coação física ou moral, pelo que se tornava mesmo desnecessária sua oitiva pelo Juízo (fls. 435 dos autos n. 0013790-39.2019.8.26.0502). [...] Ocorre que, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em Juízo, sob pena de nulidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.480.566/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 23/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024. No caso, o paciente foi regredido de regime em decorrência da falta grave (fl. 64), tornando, assim, imprescindível a oitiva judicial. Assim, necessário reconhecer a nulidade. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para anular a decisão de homologação da falta grave em razão da ausência de oitiva judicial, bem como os efeitos dela decorrentes, sem prejuízo da repetição do ato, observadas as fórmulas legais. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR