Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902470/SP (2025/0120096-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MOELLER ELETRIC LTDA
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
PAULO ROGERIO SEHN - SP109361
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Moeller Eletric Ltda., desafiando decisão do Vice-Presidente Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) no tocante ao debate sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), o STF decidiu a questão no julgamento do RE n. 677.725 - Tema 554/STF, razão pela qual impossível sua apreciação em recurso especial, por ser matéria estritamente constitucional; (II) quanto à legalidade da contribuição ao SAT e no tocante à regularidade dos decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento/reenquadramento das empresas contribuintes, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (III) incide a Súmula 7 desta Corte quanto à questão relativa à tese de vícios de legalidade e de motivação no reenquadramento do grau de risco da atividade, por falta de transparência quanto aos dados estatísticos, por demandar reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "além do Tema 554 não versar sobre a tese que discute a ilegalidade da majoração da contribuição ao SAT/RAT sem dados estatísticos capazes de comprovar sua necessidade, também não abarca as diversas outras temáticas relacionadas ao FAP e discutidas nos presentes aos autos" (fl. 800); e (ii) "Admitir a instituição do FAP, bem como a majoração da alíquota do SAT sem nenhum dado estatístico que comprove sua necessidade viola diretamente os artigos 3° e 97 do Código Tributário Nacional e o artigo 22, II e §3º, da Lei 8.212/91. Ademais, cumpre ressaltar que este e. STJ não possui entendimento pacificado quanto ao tema. Não há recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos para encerrar esta discussão" (fls. 800/801); e (iii) "A discussão está centrada única e exclusivamente sobre a errônea aplicação de normas previstas nos arts. 22, II e §3º da Lei 8.212/91, 3º e 97 do Código Tributário Nacional; pelo C. Tribunal a quo com amparo nas premissas fáticas estabelecidas exclusivamente pelo v. acórdão recorrido. Não se está buscando a rediscussão de eventuais motivos técnicos que levaram à majoração da alíquota. Debate-se aqui exclusivamente a total e absoluta ausência da apresentação desses motivos conforme exigido por lei. Importante, para tanto, transcrever os excertos do v. acórdão recorrido que configuram a moldura fática suficiente para a análise hermenêutica proposta" (fls. 801/802). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o fundamento de que, quanto à legalidade da contribuição ao SAT e no tocante à regularidade dos decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento/reenquadramento das empresas contribuintes, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, cingiu-se a parte recorrente a alegar, genericamente, que "este e. STJ não possui entendimento pacificado quanto ao tema. Não há recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos para encerrar esta discussão" (fls. 800/801). Ora, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes citados não se aplicariam ao caso dos autos. Acrescente-se que, in casu, a parte ora agravante deixou de carrear, em seu agravo em recurso especial, julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 31/3/2022. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOELLER ELECTRIC LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003326-15.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOELLER ELECTRIC LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOELLER ELECTRIC LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Como já referido na decisão recorrida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 677.725, representativo do Tema 554 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Além disso, “o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário” (decisão monocrática no ARE 1517529 / SP, Relator Ministro PRESIDENTE LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 29/09/2024 Publicação: 01/10/2024) - destaquei. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu a parte agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (ARE 1504190 AgR, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2024; AR 2911 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2023; ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), julgado 15/05/2020; MS 38512 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2022; ADPF 1070 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2024), quanto do STJ (AgInt no AREsp 2.495.814/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/08/2024; AgInt no REsp 2.132.733/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 02/09/2024; AgInt no AREsp 2.567.265/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 02/09/2024), incidindo, na espécie, o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.548.958/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, cumpre registrar que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional – e neste aspecto a decisão ora recorrida não merece nenhum reparo – sendo certo que a parte manejou sucessivamente agravo em recurso extraordinário dirigido ao STF questionando, sob a mesma ordem de argumentação aqui deduzida, a parte da decisão da Vice-Presidência que inadmitiu seu recurso. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003326-15.2010.4.03.6105
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: MOELLER ELECTRIC LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM TEMA REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional (Temas 554 e 660 STF). II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo: a parte recorrente busca a reforma do julgado reiterando os argumentos antes expendidos, mas sem impugnar os fundamentos da decisão que inviabilizou a subida do recurso excepcional, nem tampouco a fundamentação do próprio acórdão recorrido, que se acha conforme precedente vinculante da instância superior. III. Razões de decidir 3. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso extraordinário ou especial, consoante exigido pelas Cortes Superiores. 4. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, incidindo, na espécie, o artigo1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 5. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional – e neste aspecto a decisão ora recorrida não merece nenhum reparo – sendo certo que a parte manejou sucessivamente agravo em recurso extraordinário dirigido ao STF questionando, sob a mesma ordem de argumentação aqui deduzida, a parte da decisão da Vice-Presidência que inadmitiu seu recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. ____________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1504190 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.548.958/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003326-15.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o quanto decidido nos Temas 554 e 660 do STF. Nas razões recursais a parte afirma que o recurso extraordinário não se pauta exclusivamente no argumento de ofensa ao princípio da legalidade analisado no Tema 554/STF, mas também trata de ofensa a outros princípios constitucionais (motivação dos atos administrativos, razoabilidade e segurança jurídica, publicidade e direito e liberdade à informação) e ofensa aos princípios que norteiam a seguridade social (solidariedade e equidade na participação do custeio), além de questionamento acerca da inconstitucionalidade da majoração da alíquota de SAT. Aduz ainda a inaplicabilidade do Tema 660/STF ao caso concreto, na medida em que não haveria necessidade de análise de normas infraconstitucionais para se constatar a violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Pede a reforma da decisão, dando-se seguimento ao recurso extraordinário. Oportunizada resposta. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003326-15.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DALDICE SANTANA (convocada para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, ALI MAZLOUM e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOELLER ELECTRIC LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1 - Embargos de declaração opostos por MOELLER ELECTRIC LTDA contra decisão ID 286052554 que, fundamentada na tese firmada no Tema 554/STF, não admitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário interpostos pelo contribuinte. Alega-se omissão uma vez que não houve análise de argumentação relativa à indevida majoração das alíquotas do SAT pelo Decreto n. 6.957/09, em razão da ausência de estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, que a justificassem. Diante dos argumentos deduzidos pelo contribuinte e tendo em vista a amplitude da controvérsia recursal, que não se encerra com a aplicação do Tema 554/STF, acolho os declaratórios, com efeitos efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão antecedente, restando prejudicados os respectivos agravos. Intimem-se. A seguir, passo a um novo exame de admissibilidade dos recursos excepcionais: 2 -
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003326-15.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MOELLER ELECTRIC LTDA contra acórdão de órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAP. LEGALIDADE. 1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria suficiente. 3. Nos termos do Decreto nº 6.957/2009, o FAP é utilizado para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro Acidente do Trabalho. 4. O decreto regulamenta as Resoluções n°s 1.308/2009 e 1.309/2009 do CNPS e traz a relação das subclasses econômicas, com o respectivo percentual de contribuição (1%, 2% e 3%) de cada atividade econômica, determinando que sobre esses percentuais será calculado o FAP. 5. O FAP é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A metodologia determina a redução do percentual para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais. 7. Por sua vez, as que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor da contribuição. 8. A incidência de alíquotas diferenciadas, bem como dos fatores redutores e majorantes, de acordo com o risco da atividade laboral e o desempenho da empresa, obedece ao princípio da equidade (inciso V do parágrafo único do artigo 194 da CF/88). 9. O FAP varia de 0,5 a 2 pontos, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar. O aumento ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da quantidade, frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa. 10. Não há infração aos princípios da legalidade genérica e estrita (art. 5º, II e 150, I da CF), em qualquer de suas conseqüências. 11. O FAP está expressamente previsto no artigo 10 da Lei n.º 10.666/2003 e o Decreto nº 6.957/09, que o regulamentou, por sua vez, não inovou em relação às as Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, apenas explicitou as condições concretas para o que tais normas determinam. 12. As Leis nº 8.212/91 e 10.666/2003 criaram o tributo e descreveram a hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota, em consonância com os princípios da tipicidade tributária e da segurança jurídica. As normas legais também atenderam as exigências do art. 97 do Código Tributário Nacional, quanto à definição do fato gerador, mas, por seu caráter genérico, a lei não deve descer a minúcias a ponto de elencar todas as atividades e seus respectivos graus de risco. Essa competência é do Decreto regulamentar, ao qual cabe explicitar a lei para garantir-lhe a execução. 13. A contribuição atacada é calculada pelo grau de risco da atividade preponderante da empresa, e não de cada estabelecimento, não infringindo o Princípio da Igualdade Tributária (art. 150, II, CF) e da capacidade contributiva, já que a mesma regra é aplicada a todos os contribuintes. 14. Agravo regimental a que se nega provimento. Decido. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema STF 554 - "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)" Neste aspecto, a Turma Julgadora deste Tribunal decidiu em estrita conformidade com o entendimento da Corte Suprema. Além disso, “o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário” (decisão monocrática no ARE 1517529 / SP, Relator Ministro PRESIDENTE LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 29/09/2024 Publicação: 01/10/2024) - destaquei. Quanto a estes tópicos, impõe-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, ‘a’, c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil). Em relação às demais matérias deduzidas, o recurso extraordinário não comporta admissão. Isso porque o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a contribuição ao SAT não padece de inconstitucionalidade, e que a discussão envolvendo o cotejo entre o regulamento e o conteúdo da lei é questão não de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional (RE n.º 343.446/SC). Mais ainda, o STF consagrou o entendimento de que tanto a legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), quanto os decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento das empresas contribuintes não transgridem, formal ou materialmente, a Constituição Federal, consoante deflui da conclusão do seguinte julgado: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. - A legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e os decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento das empresas contribuintes não transgridem, formal ou materialmente, a Constituição da República, inexistindo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa aos postulados constitucionais da legalidade estrita (CF, art. 5º, II) e da tipicidade cerrada (CF, art. 150, I), inocorrendo, ainda, por parte de tais diplomas normativos, qualquer desrespeito às cláusulas constitucionais referentes à delegação legislativa (CF, arts. 2º e 68) e à igualdade em matéria tributária (CF, arts. 5º, "caput", e 150, II). Precedente: RE 343.446/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO (Pleno). - O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar (CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando conseqüentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário. Precedentes. (RE 323137 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09-09-2003, DJ 10-10-2003 PP-00041 EMENT VOL-02127-02 PP-00381) Além disso, “verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (decisão monocrática no RE 1206436/SC, Relator Ministro FLÁVIO DINO, Julgamento: 02/10/2024, Publicação: 03/10/2024. Neste mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1427467 AgR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2023 PUBLIC 21-06-2023)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto aos temas 554 e 660 STF e não admito o recurso em relação à matéria remanescente. Intimem-se. 3 -
Trata-se de recurso especial interposto por MOELLER ELECTRIC LTDA contra acórdão de órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAP. LEGALIDADE. 1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria suficiente. 3. Nos termos do Decreto nº 6.957/2009, o FAP é utilizado para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro Acidente do Trabalho. 4. O decreto regulamenta as Resoluções n°s 1.308/2009 e 1.309/2009 do CNPS e traz a relação das subclasses econômicas, com o respectivo percentual de contribuição (1%, 2% e 3%) de cada atividade econômica, determinando que sobre esses percentuais será calculado o FAP. 5. O FAP é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. 6. A metodologia determina a redução do percentual para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais. 7. Por sua vez, as que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor da contribuição. 8. A incidência de alíquotas diferenciadas, bem como dos fatores redutores e majorantes, de acordo com o risco da atividade laboral e o desempenho da empresa, obedece ao princípio da equidade (inciso V do parágrafo único do artigo 194 da CF/88). 9. O FAP varia de 0,5 a 2 pontos, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar. O aumento ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da quantidade, frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa. 10. Não há infração aos princípios da legalidade genérica e estrita (art. 5º, II e 150, I da CF), em qualquer de suas conseqüências. 11. O FAP está expressamente previsto no artigo 10 da Lei n.º 10.666/2003 e o Decreto nº 6.957/09, que o regulamentou, por sua vez, não inovou em relação às as Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, apenas explicitou as condições concretas para o que tais normas determinam. 12. As Leis nº 8.212/91 e 10.666/2003 criaram o tributo e descreveram a hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota, em consonância com os princípios da tipicidade tributária e da segurança jurídica. As normas legais também atenderam as exigências do art. 97 do Código Tributário Nacional, quanto à definição do fato gerador, mas, por seu caráter genérico, a lei não deve descer a minúcias a ponto de elencar todas as atividades e seus respectivos graus de risco. Essa competência é do Decreto regulamentar, ao qual cabe explicitar a lei para garantir-lhe a execução. 13. A contribuição atacada é calculada pelo grau de risco da atividade preponderante da empresa, e não de cada estabelecimento, não infringindo o Princípio da Igualdade Tributária (art. 150, II, CF) e da capacidade contributiva, já que a mesma regra é aplicada a todos os contribuintes. 14. Agravo regimental a que se nega provimento. Decido. O recurso não comporta admissão. Primeiramente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 677.725, representativo do Tema 554 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Deveras, considerando o viés constitucional da questão de fundo, a apreciação da tese é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível tal debate no âmbito de recurso especial. Neste exato sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Noutros termos, “ultimada a resolução da controvérsia em Repercussão Geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do Recurso Especial ou do Agravo dele decorrente (AREsp)” (AgInt no AREsp 1535594, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, p. 20/12/2023). Em suma, “o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento no sentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE n. 684.261/RS, relator Ministro Luiz Fux). Confira-se: AgInt no REsp n. 1.967.715/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.” (AgInt no AREsp n. 2.212.749/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se tanto no sentido da legalidade da contribuição ao SAT, quanto da regularidade dos decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento/reenquadramento das empresas contribuintes. Confira-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)." 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT)" (AgInt no REsp n. 2.040.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 26/04/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.548/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Por fim, “No que se refere à tese de vícios de legalidade e de motivação no reenquadramento do grau de risco da atividade, por falta de transparência quanto aos dados estatísticos, critérios e metodologia considerados para esse fim, o recurso especial não pode ser conhecido, pois eventual conclusão nesse sentido dependeria de ampla produção e análise de provas, o que não é adequado nessa via recursal,” incidindo, aqui, o óbice da Súmula 7 /STJ (AgInt no REsp 2.011.250/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO VIA DECRETO. DADOS ESTATÍSTICOS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II -É legítima, para o fim de cobrança da contribuição para o SAT, a definição do grau de risco - leve, médio ou grave - mediante decreto, partindo-se da atividade preponderante da empresa. Precedentes. III - A pretensão recursal de rediscutir se a alíquota de contribuição ao SAT/RAT foi majorada indevidamente demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal quanto à alegação de ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional não comportar análise em sede de recurso especial, tendo em vista se tratar de mera literalidade de comando constitucional. V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2024.