Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76079/BA (2025/0120324-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: CINTHIA SANTOS GUIMARAES - BA065015
ALEXANDRE GUIMARAES DORTAS MATOS SOBRINHO - BA041409
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: PAULO VICTOR SOUZA SENA - BA037405
DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA em face de decisão monocrática proferida pela Relatora do processo no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. É o relatório. Decido. Por meio de nova análise dos autos, verifica-se que o recorrente formulou pedido de gratuidade no Recurso em Mandado de Segurança. Assim, defiro o pedido de gratuidade exclusivamente para o processamento do presente recurso e passo à análise dos demais pressupostos recursais. Verificou-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09.10.2024, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 31.10.2024. A parte, embora devidamente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, nos termos da certidão de fl. 146 (e-STJ), quedou-se inerte (e-STJ fl. 151) O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que o presente recurso foi interposto em face de decisão monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal. Cabia à parte a impugnação mediante Agravo Interno, que não foi manejado no caso, assim como requer o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes: AgInt no RMS 48.738/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; RMS 41.409/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no Ag 1.433.554/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgInt no RMS 56.080/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 60.891/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25.03.2020.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN