Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1715836/SC (2017/0318928-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: ALAURI FELIX
RECORRIDO: DIVONETE LUIZA RAMOS
RECORRIDO: FANNY SCHEIDEMANTEL
RECORRIDO: IVETE RODRIGUES
RECORRIDO: LEOCY ALVES
RECORRIDO: NAIR DOS SANTOS BARBOSA
RECORRIDO: SILVIA SERAFIM DA LUZ
RECORRIDO: ZULEIDE ZULMA SOARES MARTINS
ADVOGADOS: GUILHERME BELEM QUERNE E OUTRO(S) - SC012605
LUCIANA DÁRIO MELLER - SC012964
GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO - SC015200
SABRINA NERON BALTHAZAR - SC041693
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 562): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR FORÇA DE JULGADO TRABALHISTA. FORMA DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A coisa julgada no âmbito da Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos aos autores após a superveniência do regime estatutário. 2. Os autores não têm direito adquirido ao recebimento de parcela decorrentes de horas extras incorporadas nos termos do julgado trabalhista. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram parcialmente acolhidos (fls. 582-586), com a revogação da antecipação de tutela anteriormente deferida aos autores (fl. 98). A recorrente, após o retorno dos autos para juízo de retratação em face do Tema Repetitivo 692/STJ, insiste na tese de violação aos arts. 876, 884, 885 e 886 do Código Civil (que tratam do enriquecimento sem causa e da obrigação de restituir), ao art. 46, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990 (que dispõe sobre reposição ao erário), bem como aos princípios que regem a tutela provisória e a responsabilidade processual. Sustenta a recorrente que, uma vez revogada a tutela de urgência que amparava o pagamento de verbas aos servidores, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente e integral devolução dos valores indevidamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiários e prejuízo ao erário. Alega que a distinção feita pelo Tribunal a quo para afastar a aplicação do Tema 692/STJ não se sustenta, pois a lógica da devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada, é geral e visa restaurar a legalidade e evitar o enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a devolução dos valores pagos indevidamente aos recorridos. Contrarrazões nas fls. 636-642. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia central do presente recurso especial reside na obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por servidores públicos federais em decorrência de tutela antecipada que veio a ser posteriormente revogada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em juízo de retratação (fls. 753-760), instado a reexaminar a questão à luz do Tema Repetitivo 692/STJ, decidiu manter o acórdão anteriormente proferido, que, em última análise, não havia determinado a restituição dos valores. A Corte Regional entendeu que o caso concreto, por tratar de remuneração de servidor público federal, e não de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, não se enquadraria na tese fixada no referido tema. Citou, para tanto, julgados da própria Corte Regional e um do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.809/RS) que teriam feito distinção semelhante (fls. 759-760). A tese fixada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692 é a seguinte: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (fl. 758). Conforme exposto no voto condutor da Pet 12.482/DF, que resultou na tese do Tema 692/STJ, a legislação processual civil, tanto no CPC/1973 quanto no CPC/2015, prevê que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, obrigando o exequente a ressarcir eventuais prejuízos. A Lei 8.213/1991, com as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019, passou a dispor expressamente no art. 115, II, que, "Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa". Embora o precedente vinculante (Tema 692/STJ) mencione expressamente "benefícios previdenciários ou assistenciais", a ratio decidendi que fundamenta a obrigação de devolução transcende a natureza específica da verba, pautando-se na vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil), na responsabilidade daquele que executa medida judicial de caráter precário e na necessidade de retorno ao status quo ante quando a medida é cassada. A jurisprudência desta Corte, mesmo em situações não abarcadas diretamente pelo Tema 692/STJ, mas que envolvem o recebimento de verbas de natureza pública por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada, tem se orientado pela necessidade de restituição, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas. O próprio julgado citado pelo Tribunal a quo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.809/RS, embora faça a distinção temática, conclui pela necessidade de devolução de valores recebidos por servidor público em virtude de sentença posteriormente reformada, afirmando: "A hipótese não se restringe aos casos previdenciários, sendo indistintamente aplicável às matérias relativas a direito administrativo do servidor público". No caso dos autos, a tutela antecipada que permitiu o pagamento da parcela remuneratória aos servidores foi revogada. A manutenção do pagamento desses valores, sem a correspondente devolução após a cassação da medida que os legitimava provisoriamente, configura enriquecimento sem causa dos beneficiários e indevido detrimento ao erário. A alegação de boa-fé no recebimento, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação de restituir valores percebidos em virtude de tutela provisória revogada, especialmente quando se trata de verbas públicas e a decisão que as amparava era sabidamente precária. A natureza alimentar das verbas também não impede a restituição, embora possa influenciar a forma como esta será realizada, conforme, aliás, ponderado na parte final da tese do Tema 692/STJ ("o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago"). Portanto, o acórdão recorrido, ao manter a não devolução dos valores com base em uma distinção que não afasta os fundamentos jurídicos essenciais da vedação ao enriquecimento sem causa e da responsabilidade pela execução de medida precária, diverge da orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar a devolução, pelos servidores beneficiados, dos valores recebidos em virtude da tutela antecipada que foi posteriormente revogada. A forma de restituição deverá observar os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (art. 46 da Lei 8.112/1990) e, por analogia, os limites percentuais aplicáveis a descontos em remuneração ou proventos, respeitando-se o caráter alimentar das verbas e o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo os valores serem devidamente atualizados. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias em desfavor dos autores, observada eventual gratuidade de justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA