Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Evandro Melo da Silva -
Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0700150-24.2022.8.02.0070
Recorrente: Evandro Melo da Silva. Advogados: Lutero Gomes Beleza (OAB: 3832/AL) e outro.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO
Nº 0700150-24.2022.8.02.0070 - Apelação Criminal - Cacimbinhas -
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Evandro Melo da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no arts. 105, III, ''a'' e ''c'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 1.107/1.113), aduziu a parte recorrente, em suma, que o "acórdão recorrido reconheceu expressamente, na segunda fase da dosimetria da pena, a incidência concomitante da agravante do motivo torpe e da atenuante da confissão qualificada, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal", concluindo pela "majoração líquida da pena, fixando a pena intermediária em patamar superior à pena-base, sem indicar, de forma clara e juridicamente controlável, o critério normativo adotado para a ponderação entre as circunstâncias legais, à luz dos arts. 67 e 68 do Código Penal." (sic, fl. 1.112, grifos no original). Já nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.114/1.121), alegou que "a decisão colegiada limitou-se a afirmar a adequação da pena e a inexistência de vícios na dosimetria, sem explicitar os critérios constitucionais objetivos que justificariam a manutenção da reprimenda, notadamente diante das teses defensivas expressamente deduzidas e reiteradas em embargos de declaração", bem como que "tal forma de decidir esvazia o conteúdo normativo do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois impede que se identifique, de modo transparente e verificável, a relação lógica entre os argumentos apresentados pelas partes e a conclusão adotada pelo órgão julgador." (sic, fl. 1.119, grifos no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.164/1.167, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025 e com o art. 2º, I, da Resolução nº 833/2024 do STF, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 1.107/1.113 e do recurso extraordinário de fls. 1.114/1.121. Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o "acórdão recorrido reconheceu expressamente, na segunda fase da dosimetria da pena, a incidência concomitante da agravante do motivo torpe e da atenuante da confissão qualificada, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal", concluindo pela "majoração líquida da pena, fixando a pena intermediária em patamar superior à pena-base, sem indicar, de forma clara e juridicamente controlável, o critério normativo adotado para a ponderação entre as circunstâncias legais, à luz dos arts. 67 e 68 do Código Penal." (sic, fl. 1.112, grifos no original). Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.194, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.194 Questão submetida a julgamento: Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ''d'', do Código Penal Tese firmada: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III,d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. (grifos aditados) Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Suprema, como se vê dos excertos adiante transcritos: "22. Na segunda fase, presentes a agravante do motivo torpe (art. 61, II, "a" do Código Penal) em razão do crime ter sido cometido pelo fato da vítima ter relação extraconjugal com a esposa do réu e, ainda, a atenuante da confissão qualificada, à medida em que agrava-se a pena em 1/12 (um doze avos), fixando-se a pena intermediária em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses." (sic, fls. 1.096, grifos aditados). Logo, entendo que a pretensão recursal, nesse ponto, não merece prosperar. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. No que se refere ao cabimento, aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido incorreu em decisum recorrido contrariou o art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em violou o dever de fundamentação das decisões judiciais. Pois bem. No que se refere à arguição de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal), constata-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 339, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para não acolher as arguição da defesa da parte recorrente e manter a exasperação da pena intermediária por meio da fração de 1/12 (um doze avos), ante a existência de concurso entre agravante (motivo torpe) e atenuante (confissão espontânea qualificada). Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, o que faço com fulcro no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil e nos Temas 1.194 dos recursos repetitivos e 339 de repercussão geral, respectivamente. Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lutero Gomes Beleza (OAB: 3832/AL) - Lucilia Barros Rodrigues (OAB: 105692/RJ) - 319