Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202403/MG (2025/0085766-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI - RJ081517
ISADORA TELES DA CUNHA RODRIGUES SILVA - RJ209273
RECORRIDO: ENEDILSON RODRIGUES
ADVOGADO: DENILSON JOSE MARTINS - MG063432
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNILEVER BRASIL LTDA., com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 3357-3361, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBSERVÂNCIA DO TEMA 677 DO STJ – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. Tendo em vista a revisão do Tema 677 do STJ que passou a disciplinar que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”, a sua aplicabilidade, ainda que não tenha o R Esp 1820963/SP que revisou o tema transitado em julgado, é medida que se impõe. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 3459-3463, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 3466-3475, e-STJ), a recorrente aponta violação seguintes artigos: (i) 523, § 1º, do CPC/2015 e 884 do CC/02, pois o valor depositado não representava garantia para impugnação, mas pagamento; Sem contrarrazões (fl. 3484, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, consignada no Tema 677, “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. MORA EX RE. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DA MORA. EXONERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1º da Lei Federal n. 6.899/1981 dispõe que "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios". Por sua vez, a jurisprudência do STJ orienta que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010). 1.1. No caso concreto, o percentual dos honorários exigidos pelo ora agravado, arbitrado em 2013, tinha por base de cálculo valor certo, posicionado para 2011, razão pela qual deve ser atualizado até o seu efetivo pagamento. 2. O trânsito em julgado da condenação, sem que o devedor tenha efetuado o respectivo pagamento, induz mora (CC/2002, art. 397), do que resulta a incidência dos correspondentes encargos (juros), conforme previsão do art. 85, § 16, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. A Corte Especial do STJ procedeu à releitura da tese firmada no REsp n. 1.348.640/RS (Tema n. 677), estabelecendo orientação no sentido de que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Recurso Especial repetitivo n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 4. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional sem a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente traduz inaptidão das razões recursais, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.757.005/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No caso em tela, verifica-se que a Corte local não se filiou a tal posicionamento, ao assentar a existência de mora mesmo na hipótese em que o depósito tenha ocorrido a título de pagamento, e não como mera garantia. Veja-se (fl. 3462, e-STJ): Assim, tendo o acórdão embargado expressamente consignado que, quando do julgamento do tema 677, houve alteração do entendimento do STJ com relação a quem deveria suportar o ônus do pagamento dos encargos da atualização da quantia depositada judicialmente, ainda que tenha sido realizado o pagamento voluntário da integralidade do débito, por óbvio cai por terra a alegação aduzida pela recorrente quanto à ausência de mora de sua parte, não havendo que se falar, portanto, em omissões a serem sanadas nos presentes aclaratórios. Com efeito, como destacado pela ora recorrente em sede de recurso especial, e não infirmado em contrarrazões, houve inclusive expedição de alvará de levantamento do depósito em questão, a denotar a disponibilidade dos valores ao então exequente, ora recorrido. Nesse contexto, de rigor o provimento do apelo, com o consequente reconhecimento da extinção da obrigação imposta à ora recorrente. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a extinção da obrigação imposta à ora recorrente. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI