Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793665/RS (2024/0419031-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ VALDEMAR ALBRECHT
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMAR ALBRECHT (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS008301
ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315
ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS062733
CURVELO & PASQUALINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
PAULA LARISSA DA SILVA MARTINS SANCHES - RS122543
ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - SP449770
AGRAVADO: OGELIO MINATTI DA COSTA
ADVOGADO: OGELIO MINATTI DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS008876
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ VALDEMAR ALBRECHT contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 139): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intempestividade. Inocorrência. Pelo que se observa dos autos, ao contrário do sustentado pelo agravado, mostra-se tempestivo o agravo de instrumento interposto. Suspensão do feito. Descabimento. Diversamente do sustentado, não há falar em suspensão do feito, uma vez que o Recurso Especial interposto não comporta efeito suspensivo, não estando presentes, ainda, os pressupostos para a concessão do pedido. Além disto, o rejulgamento dos embargos de declaração, conforme determinado pelo STJ, já foi realizado, com manutenção do desacolhimento, com certificação do trânsito em julgado. Mérito. Rejeição do argumento do devedor, de incorreção na atualização do crédito, uma vez que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam o contrário, tendo se mostrado correta a atualização realizada. Ausente, ainda, de indicação precisa de onde estaria a incorreção da atualização, tendo a parte juntado aos autos, para confortar o seu argumento, memória de cálculo equivocada, uma vez que desprezou a incidência de juros de mora. Ausência de provas, ainda, a confortar o argumento de equívoco da avaliação do bem. Mantida a decisão singular. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 267-273). No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 876 e 897, §4º, do CPC. Sustenta que em cumprimento de carta precatória de honorários, cujo valor original era de R$ 760.517,70, houve adjudicação de imóvel sem o depósito da diferença entre o crédito e o valor do bem, em desacordo com os requisitos legais. Alega a ocorrência de erro no cálculo exequendo e a inobservância da sistemática legal aplicável à expropriação, com referência ao procedimento de arrematação e adjudicação. Afirma que o Tribunal de origem imputou ao recorrente a apresentação de memória de cálculo sem juros de mora como se fosse da dívida, quando o documento se referia à atualização do imóvel, gerando premissa equivocada e omissão não sanada nos aclaratórios. Explicita os parâmetros de correção da dívida (valor de origem, juros de 1% ao mês, período-base e índice IGP-M), demonstrando que o cálculo destacado pelo acórdão – sem juros de mora – refere-se ao imóvel e não à dívida. A partir desse erro material, sustenta violação ao art. 897, § 4º, do CPC, pois a adjudicação foi chancelada sem a exigência do depósito da diferença de valores, desatendendo aos requisitos de preço não inferior ao da avaliação e de complementação de eventual diferença pelo adjudicante. Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 358-359). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 362-363), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 550-551). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia na alegação de erro material do acórdão recorrido ao tomar a memória de cálculo sem juros de mora como se fosse da dívida, quando, segundo o recorrente, tal cálculo se referia à atualização do imóvel adjudicado; e, correlatamente, na negativa de prestação jurisdicional pelo não saneamento dessa premissa equivocada e da omissão apontada em embargos de declaração, com reflexos na validade da adjudicação sem depósito da diferença entre o crédito e o valor do bem. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 146-150): Com a interposição do presente recurso pretende a parte agravante ver reformada a decisão singular que, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença movido pelo agravado, deferiu o pedido de adjudicação do bem penhorado. Nas razões trazidas sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da apelação cível nº 70081683625, considerando a pendência de julgamento de recurso especial, bem como, o reconhecimento da necessidade de depósito, pelo credor da diferença, uma vez que o valor do bem é superior ao do crédito utilizado para a adjudicação. Sustenta ter ocorrido a indevida atualização do valor do crédito pela parte credora, o que deve ser reconhecido. [...] Com a devida vênia, a insurgência não tem condições de vingar. [...] Na sequência, merece rejeição o argumento acerca da necessidade de reconhecimento da incorreção da adjudicação, sob o fundamento que o valor do imóvel é superior ao do crédito perseguido pelo agravado. Isto porque, da análise dos elementos de prova trazidos aos autos observa-se que o valor atualizado da dívida, o crédito do agravado, em 15 de maio de 2023, era de R$ 4.210.356,79 (quatro milhões, duzentos e dez mil, trezentos e cinquenta e seis reais, setenta e nove centavos), senão vejamos: [...] Ainda, em que pese tenha o agravante sustentado a incorreção da atualização do valor da dívida, não apontou onde se encontrava a incorreção, tampouco trouxe aos autos elementos a confortar a postulação, uma vez que, da análise da memória de cálculo trazida para confortar o argumento de que o valor da dívida é inferior ao valor do imóvel adjudicado, deixou de aplicar os juros de mora, de 1% ao mês, senão vejamos: [...] Inviável, assim, o acolhimento do argumento de incorreção da atualização do valor da dívida. Ainda, mostra-se descabido o argumento da ocorrência de avaliação errônea, seja por que observada a preclusão, conforme se observa da decisão agaravada, seja por que a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova a corroborar o argumento. Deste modo, não tendo sido observada incorreção na atualização do valor da dívida, tampouco a ocorrência de equívoco na avaliação do imóvel, impositiva a rejeição da insurgência. Mantenho, assim, a decisão agravada. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O Tribunal de origem assentou seu convencimento em elementos fático-probatórios dos autos, quais sejam, os valores atualizados do crédito (R$ 4.210.356,79), a análise da memória de cálculo apresentada pelo agravante (deixou de aplicar os juros de mora, de 1% ao mês) e a rejeição da tese de avaliação errônea por ausência de provas e preclusão (fls. 147-149). Para infirmar essas conclusões — correção da atualização do crédito e validade da avaliação — seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS