Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994126/SP (2025/0119687-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: PAULINO DA SILVA CARVALHO NETO
ADVOGADOS: RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL - RJ126404
PAULINO DA SILVA CARVALHO NETO - RJ152873
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROBERTO MENDES LEAL DE MATTOS
CORRÉU: ARTHUR OLIVEIRA PURCINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ROBERTO MENDES LEAL DE MATTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2044190-43.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, de crimes de estelionato, consistentes em intermediar pagamentos fraudulentos junto a empresas, simulando transações e antecipando créditos ilicitamente. A defesa aduz, em síntese, ausência de representação válida da vítima. Requer o trancamento do processo, por falta de condição de procedibilidade. Indeferida a liminar (fls. 569-570), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Decido. I. Contextualização Quanto à representação da vítima, a sentença de origem assim manifestou (fl. 228): [...] o Inquérito Policial foi instaurado pela d. Autoridade Policial em decorrência de notícia crime apresentada pela vítima Switchpay Serviços Ltda. logo após a constatação do golpe sofrido. A empresa Global Payments, por sua vez, logo após tomar conhecimento da fraude, ratificou os fatos narrados pela empresa Switchpay perante a d. Autoridade Policial, sendo desnecessária a representação formal das vítimas. E o Tribunal a quo apresentou os seguintes fundamentos (fls. 22-26, grifei): [...] não se vislumbra ainda a ocorrência de irregularidade quanto à representação pela parte ofendida, sendo a matéria já devidamente analisada pelo Juízo “a quo”, nos seguintes termos: “Consta a fls. 03/ 09 dos autos representação da empresa Switchpay Serviços Ltda, a qual a pedido da Global Payments, realizou análise de antecipação de crédito, sendo, dessarte, enganada pelos dados fraudulentos apresentados pelo réu. A empresa tem, por via de consequência, interesse na apuração dos fatos delituosos, sendo legítima a representação perante a Autoridade Policial para narrar a 'notitia criminis'. De toda forma, o Sr. Cristian Marcelo Soto Gonzales, representante da Global Paymentes ratificou os fatos narrados pela empresa Swithchpay Serviços Ltda. (fls. 30/ 31) a qual, seguramente, pode ser interpretada como representação, pois esta prescinde de formalidades”. Portanto, não há que se falar em ausência de condição de procedibilidade por ausência de representação da vítima, com base no § 5º incluído ao art. 171 do Código Penal pela Lei nº 13.964 de 2019. O comparecimento de representantes das empresas-vítima na delegacia de polícia para registrar a ocorrência, levando o fato criminoso ao conhecimento da autoridade policial, demonstra a inequívoca vontade de ver o autor do crime responsabilizado. [...] Por outro lado, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo pela estreita via do Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, demanda comprovação inequívoca, sem a necessidade de exame aprofundado de provas, de que o fato imputado não constitui crime, por atipicidade da conduta, por total ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva, ou pela presença de causa extintiva da punibilidade. II. Condição de procedibilidade Quanto ao ponto, as instâncias de origem estão alinhadas à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a representação da vítima pode ser depreendida de manifestações e de comportamentos do ofendido, que evidenciem, de forma clara, a intenção de apuração criminal dos fatos, sem maiores formalidades. Ilustrativamente: "[...] nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades" (AgRg no RHC n. 193.161/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, grifei). No caso, segundo fundamentado na origem, a representação da vítima foi considerada válida, já que, no prazo decadencial, a empresa Switchpay Serviços Ltda., através de seus representantes, apresentou requerimento de instauração de inquérito policial para apuração dos fatos. Além disso, Cristian Marcelo Soto Gonzales, identificado como representante da Global Payments, compareceu à delegacia de polícia e prestou esclarecimentos detalhados sobre o evento criminoso, apontando prejuízo aproximado de R$ 1.600.000,00 (fls. 30/31 dos autos de origem). Além disso, posteriormente, a empresa sucessora da vítima expressou nos autos, por meio de petição específica, seu inequívoco desejo de representar criminalmente, ratificando, com mais formalidade, a representação inicial. Por fim, teses acerca da (i)legitimidade dos representantes que se manifestaram nos autos em nome das empresas, além de demandarem revolvimento fático-probatório, não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, de modo que não poderão ser aqui consideradas, sob pena de indevida supressão de instância. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ