Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994199/SP (2025/0120174-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: FILIPE MATURI
ADVOGADO: FILIPE MATURI - SP422732
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO PEDRO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: HARLYSON CARLOS LINDOSO CUTRIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/1/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante afirma que o paciente é primário, possui 18 anos de idade e não registra condenação alguma em seu nome, bem como possui ocupação lícita e residência fixa. Aduz que o delito apurado não envolveu violência ou grave ameaça e ressalta que não houve fundamentação sobre a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas. Defende que o paciente teve uma única condenação por ato infracional no ano de 2021, isto é, há quatro anos. Assevera que a pequena quantidade de drogas apreendida nem sequer estava na posse do paciente, não havendo fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Salienta que "o paciente foi abordado em via pública, sob alegação de ser 'olheiro' do tráfico, simplesmente por estar na residência do outro acusado" (fl. 7). Aponta que a prisão foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal do tráfico. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 33-34): 9. Pois bem. No caso, há de se destacar os seguintes trechos (cuja credibilidade não é afastada por quaisquer circunstâncias trazidas), assinalados no termo de depoimento do Policial Militar Daniel Henrique Ferreira Goveia (fl. 2, com grifos meus): "(...) em patrulhamento pelo bairro Jd Araguaia, mais precisamente pela Rua dos canários X Rua das maritacas, avistamos Harlisson, conhecido nos meios policiais decorrente de diversas denúncias de tráfico e também disparo de arma de fogo, saindo com seu cachorro de dentro de um terreno baldio próximo a sua residência, momento em que aguardamos a cerca de 50 metros do local e visualizamos também que a todo momento uma pessoa ficava na função de olheiro dentro da casa de Harlisson. Em sequência Harlisson fez contato rápido com uma pessoa e entregou algo. Posteriormente realizamos a abordagem desse individuo que pegou algo com Harlisson, pela Rua dos canários, 46 jd. Araguaia e constatamos se tratar da pessoa de Lucas Castro também conhecido nos meios policiais por ser usuário de maconha. Em revista pessoal localizado no bolso da bermuda de Lucas 01 (uma) porção de maconha envolto em plástico do tipo zip-lock, ao qual disse que pagou a quantia de R$ 50,00 reais para Harlisson, sendo duas notas de R$ 20,00 e uma de R$10,00 pela droga. Diante dos fatos dirigimos ao endereço de Harlisson cito rua das maritacas, 698 Jd. Araguaia. No local fomos recebidos pela pessoa de nome João Pedro que seria pessoa que estava na função de olheiro do local e logo gritou para Harlisson que nós estávamos na frente da residência. Momento que fomos recebidos por Harlisson e franqueou nosso entrada na casa acompanhando a busca na residência onde nada de ilícito foi encontrado somente R$ 370,00 em diversas notas e o celular de Harlisson. Todavia, em ato contínuo, deslocamos no terreno de onde Harlisson saiu, em diligências pelo terreno encontramos 10 (dez) porções de maconha, que estavam próximas de uma telha/margeando o muro, envoltas na mesma embalagem encontrada com o usuário Lucas". No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Militar Wendel Mendes Garcia Carvalho (fl. 3). 10. Como se não bastasse, os autos de exibição e apreenção e o laudo pericial (fl. 17/26) consignam a apreensão de entorpecentes (descrevendo a quantidade total encontrada, o volume usado para realização do laudo, bem como a espécie e forma de embalo, além de outros objetos), constatando a apreensão de 1 porção de maconha de 8,83 gramas e mais 10 porções de maconha que somaram 91,08 gramas, embaladas para venda, o que corrobora a aplicação de instrumentos para que seja assegurada a garantia da ordem pública (art. 312, caput, do CPP), havendo "receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação" da prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP, grifei). 11. Ressalte-se que a certidão da Seção de Distribuição Judicial (fl. 53), bem como da Autoridade policial (fls. 37/41) apontam pela existência de feitos com trâmite em desfavor de ambas as partes (sejam inquéritos e/ou processos), o que realça o contexto concreto de perigo contemporâneo de reiteração que também justifique a imposição da prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). Em especial, é de se assinalar que a parte autuada João Pedro tem registro de ato infracional (fl. 53) e o autuado Harlyson tem passagem por tentativa de homicídio (fl. 40). 12. Neste cenário, a situação descrita nos autos revela, ao menos numa análise preliminar, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade" (CPP, art. 312, parte final), havendo fortes elementos indicativos de eventual incursão no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Logo, diante de todo este quadro, imprescindível a decretação da prisão preventiva, considerando a "inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados" (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2288824-82.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Ely Amioka - 8ª Câmara de Direito Criminal - em 07/02/2022, grifei). Inclusive, registre-se que há "Precedentes das cortes superiores no sentido de que é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva. Possibilidade, ademais, facultada pelo art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Pleito de revogação da prisão preventiva. descabimento. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Constrangimento ilegal não verificado" (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2003714-94.2024.8.26.0000 - Rel. Desª Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - 15ª Câmara de Direito Criminal - em 29/02/2024). Consequentemente, em observância ao art. 312, § 2º, do CPP, estão suficientemente atestados o "receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada" (grifei). Ante o exposto, com força no art. 312, do CPP (dado a "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade"); c.c. art. 313, I, do CPP (pois a situação envolve "crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos"); decreto a prisão preventiva de HARLYSON CARLOS LINDOSO CUTRIM (CPF 06477246341) e JOÃO PEDRO RODRIGUES DA SILVA (CPF 39410653860). Assim consta do acórdão recorrido (fl. 12, grifei): A prisão está fundamentada e revela nos termos adotados na r. deliberação judiciária os motivos de sua necessidade, a garantia da ordem pública e suas implicações, haja vista não só a gravidade concreta dos fatos, consubstanciada especialmente na quantidade de maconha apreendida com o paciente e o outro autuado (quase 100 gramas no total), mas também a informação de que o paciente igualmente possui registro recente de ato infracional equiparado a tráfico de drogas, dado indicativo de contumácia delitiva e, por conseguinte, de risco de reiteração criminosa. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a existência de um registro de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas contra o acusado e a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 99,91 g de maconha (fls. 33-34). Contudo, em que pese ao paciente ostentar um registro de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário (fls. 42-44), e a quantidade de substância apreendida não é significativa. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva. 2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes. 3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa. 4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. [...] 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MP/RS não provido. (AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – sem o grifo no original.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. 1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa. 2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 – sem o grifo no original.) Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES