Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206759/SP (2025/0115548-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA SOUSA
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA - SP375482
RAQUEL LIMA SCALCON - SP439421
GUILHERME BIER BARCELOS - SP446747
MARIA LUIZA DE OLIVEIRA JORGE - SP489133
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ANDRE FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO DA SILVA SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 157, caput e e 240, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que as provas constantes nos autos foram obtidas por meio ilícito, tendo em vista a inexistência de fundadas suspeitas para a busca pessoal realizada pelos policiais militares. Requer, o reconhecimento da nulidade do flagrante delito, com a consequente absolvição por insuficiência de provas (fls. 791-802). Apresentadas contrarrazões (fls. 810-813), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior de Justiça (fls. 820-821). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 830-840). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na avaliação da licitude da medida de busca pessoal realizada por policiais militares, legitimada pela fuga do recorrente ao ter conhecimento da operação policial na comunidade, o que levou ao flagrante do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. O atual entendimento desta Corte Superior acerca do disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, é no sentido de que a busca pessoal ou veicular exige a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita de modo objetivo a justificar a abordagem de pessoa que esteja na posse de armamentos, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A propósito: "[...] 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 2. No caso, a policial rodoviária federal, em patrulhamento de rotina, ao perceber que o veículo em questão estava sendo conduzido pelo adolescente, deu ordem de parada. O condutor obedeceu a ordem e, juntamente com o réu, desceu do veículo. A autoridade policial, ao verificar, com a ajuda de uma lanterna, se havia mais alguém no veículo, observou, pelo vidro traseiro, a droga acondicionada embaixo do banco traseiro. Tais elementos, em conjunto, indicam a existência de fundada suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos no veículo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da questão na fase instrutória e na sentença. 3. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime ora julgado, configura mau antecedente e esbarra na vedação legal expressa contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 805.897/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/10/2023) Na espécie, o Tribunal de origem, com esteio nos fatos e provas constituídos nos autos, concluiu pela legitimidade da medida, constatando que a abordagem do recorrente ocorrera, durante operação destinada ao combate ao tráfico de drogas em região previamente conhecida como ponto de venda de entorpecentes, após os policiais perceberem sua atitude suspeita em empreender fuga ao avistar a aproximação da guarnição, na tentativa de evitar a abordagem policial. O acórdão reanalisou todas as provas produzidas durante a instrução processual, que demonstraram a existência de justa causa objetiva para a busca. Veja (fls. 746-749): Com efeito, há de se destacar que o artigo 244 do Código de Processo Penal prevê expressamente que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos ou de arma proibida. Conceitua-se fundada suspeita como aquela amparada por elementos concretos e não meramente subjetivos, como o tirocínio policial que possam ser objetivamente expostos de forma a demonstrar, racionalmente, a adequação e proporcionalidade da medida no caso, a busca pessoal, além da necessidade premente de relativizar os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade em prol da utilidade da persecução criminal. Dito isto, segundo dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca pessoal quando: “(...) houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”, (grifos nossos) estando elencados, dentre os objetos a que o dispositivo legal alude, “coisas achadas ou obtidas por meios criminosos” e “objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu”. No caso dos autos, os policiais militares realizavam operação destinada ao combate ao tráfico de drogas na região, quando avistaram dois indivíduos; estes, por sua vez, empreenderam fuga quando notaram a aproximação da guarnição. E, in casu, a dinâmica da abordagem realizada pelos policiais não deixa dúvida de que se deu dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, não de maneira aleatória, mas sim em razão de o apelante ter corrido na direção dos policiais, seguido por André, ao visualizar milicianos na outra entrada da comunidade, como relataram no contraditório, oportunidade que esclareceram que o apelante estava extremamente nervoso e bateu de frente com um dos policiais Lucas; tentou retornar, mas foi contido. Como se vê, pelo que consta nos autos, as circunstâncias do caso concreto justificaram a abordagem ao réu, que se deu de forma regular e válida, de modo que caracterizada a fundada suspeita, não há que se falar em violação a direito individual. Pelo que se infere do acervo probatório produzido, a busca pessoal realizada pelos policiais foi motivada pela fuga do apelante ao visualizar os policiais militares no local, evitando ser preso em flagrante delito pelo crime que lhe foi imputado na denúncia. E sempre respeitado o entendimento dos Drs. Defensores, os acusados empreenderam fuga porque estavam promovendo o tráfico de entorpecentes no local conforme confissão do próprio apelante, que disse que exercia a função de “olheiro” - e não porque “estavam com medo da truculência policial” (pág. 688). Tampouco há que se falar que o apelante não estava fugindo da polícia “... para esconder armas ou objetos que constituíssem corpo de delito, é evidente que Roberto não teria ido diretamente de encontro com a própria Polícia!”. (pág. 690), uma vez que esse encontro não foi voluntário. E segundo narrado por ele em Juízo, os policiais ingressaram na comunidade e “um foi avisando o outro”, oportunidade em que "se assustou e correu para outro beco, local em que se deparou com um policial já com arma em punho”. Logo, tem-se que a realização da busca pessoal pelos agentes públicos não se revestiu de ilegalidade, eis que baseada em um juízo objetivo de probabilidade (justa causa) acerca da suspeita de que os réus se encontravam na posse de objetos ilícitos, evidenciada pelo cotejo de todos os elementos indiciários presentes no momento precedente à abordagem. E a fundada suspeita foi, de fato, confirmada pela apreensão das diversas porções de entorpecentes que estavam em poder e responsabilidade dos réus, a denotar que a abordagem se deu com finalidade de combate à criminalidade. [...] Por sua vez, considerando-se que o tráfico ilícito de drogas é crime permanente, permitida pela Constituição Federal a ação dos agentes com vistas às providências necessárias e cabíveis para a prisão em flagrante do criminoso e consequente apreensão do material ilícito, desde que presente a justa causa o que se deu no caso concreto aqui tratado. Logo, havendo fundada suspeita para a abordagem policial e atendidas plenamente as diretrizes contidas nos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, descabe falar em nulidade da prova produzida. A conclusão exposta pelas instâncias ordinárias se coaduna com o entendimento desta Corte Superior que reconhece a presença de fundada suspeita quando a abordagem decorre da "fuga do apelante ao visualizar os policiais militares no local, evitando ser preso em flagrante delito pelo crime que lhe foi imputado na denúncia." (fl. 747), o que impõe o óbice da Súmula n. 83, STJ. Nesse mesmo sentido: "[...] 1. No caso, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões - fuga e dispensa pela janela do veículo de dois pacotes de droga), a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. A Corte de origem destacou que policiais militares que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que estavam procedendo à abordagem de carros, quando o paciente, após desobedecer ao sinal de parada, empreendeu fuga. Sublinhou-se, ainda, que, no trajeto, os militares avistaram nitidamente o momento em que o agente dispensou pela janela do veículo, com a ajuda do corréu, dois pacotes de droga, concluindo que a ação policial 'não era apenas lícito, como também necessário realizar a busca pessoal em Wadson, após sua abordagem, ante a fundada suspeita da prática de crime' (fl. 48). De mais a mais, o rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 845.348/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/9/2024) "[...]1. Não há irregularidade na busca feita pelos policiais, uma vez que o réu, na posse de uma sacola, fugiu ao avistar os agentes, o que levou a uma perseguição. Além disso, ele dispensou uma sacola que continha drogas no chão de um quintal. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 886.898/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/9/2024.)" Por oportuno, destaco que "é pacífico o entendimento neste Pretório no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea 'c' quanto pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018). Ademais, a revisão desse fato, para eventualmente concluir que a busca ultrapassou os limites da atuação policial ostensiva e preventiva, também reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, a depender de incursão no conjunto fático probatório, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ. A propósito: "[...] 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem verificou a constatação de fundadas razões suficientes que permitissem aos agentes a revista pessoal, uma vez que se calcou em elementos concretos, tendo em vista que a acusada, quando da percepção da presença policial, praticou condutas suspeitas, como, por exemplo, demonstrou nervosismo, além de estar com o codenunciado, o qual já era conhecido pelo tráfico de drogas na região. 5. Com efeito, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa causa para a ação dos policiais, posto que a revista pessoal da acusada se calcou em elementos concretos. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.586.194/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/6/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO