Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022067-32.2023.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELADO: KAREN OTTO DE OLIVEIRA IARONKA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)
APELADO: RONALDO ISAIAS IARONKA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)
APELADO: SILVIA MARIA OTTO DE OLIVEIRA IARONKA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES EM DEMANDA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento à apelação do INSS, a qual questionava a legitimidade dos pensionistas e sucessores para buscar a tutela de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão é a legitimidade ativa dos sucessores em demanda relativa a benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) pleiteado pelo segurado falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.Esta Corte entende ser legítimo aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, sendo suficiente a manifestação de vontade do de cujus em momento adequado, formalizada pelo requerimento administrativo por ele formulado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 5. Os sucessores possuem legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de valores de benefício previdenciário requerido administrativamente pelo segurado falecido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CC/1916, art. 1.572; Lei nº 8.213/1991, art. 112; CPC, arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08.03.1991; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 17.10.2002; STJ, EREsp 498.864/PB, Rel. Min. Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção, DJ 02.03.2005; TRF4, AI 95.04.21253-0/RS, Rel. Juíza Luiza Dias Cassales, DJU 18.10.1995; TRF4, AC n° 2003.72.09.000585-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJ 22.06.2005; TRF4, AC 5000843-80.2015.4.04.7217, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.09.2019; TRF4, AC 5018562-66.2018.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.05.2019; TRF4, AC 5020200-03.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 18.02.2021; TRF4, AC 5000366-95.2022.4.04.7222, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.12.2025; TRF4, AC 5057720-56.2022.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 10.11.2025; TRF4, AC 5003844-72.2021.4.04.7117, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5054108-56.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026.