Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203988/SC (2025/0096131-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ANA HELENA MARCELINO
ADVOGADOS: MARCELO DA LUZ - SC012875
VANESSA RECH DAGOSTIM - SC032069
LIZIANY DA SILVA BRISTOT - SC037073
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (f. 828-831): Previdenciário. Aposentadoria especial. Legitimidade ativa. Pensionista. Termo inicial. Honorários advocatícios. Súmula 111 do STJ. Validade. 1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 autoriza o pagamento dos valores devidos e não recebidos pelo titular em vida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores. Logo, os dependentes do falecido têm legitimidade ativa para postular o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial indeferida administrativamente, bem como os valores que seriam devidos ao segurado antes do óbito. 2. O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo efetuado pelo segurado falecido. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Embargos de declaração rejeitados (f. 858). A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: (a) art. 1.022, II, do CPC/2015: “Ocorre que os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da ilegitimidade dos pensionistas e sucessores para, em nome próprio, buscar a tutela de direitos personalíssimos” (cf. f. 866-867). (b) art. 112 da Lei nº 8.213/91 e arts. 18 e 485, VI e § 3º do CPC/2015: “A questão discutida diz respeito à possibilidade de aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91 para autorizar que os sucessores requeiram em juízo a concessão de benefício que não foi requerido judicialmente por aquela pessoa, falecida, que seria seu pretenso titular” (cf. f. 867-869). Com contrarrazões (f. 874-883). Juízo positivo de admissibilidade (f. 886). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No mais, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (f. 828-829): Na sentença assim constou: Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da autora. O direito à percepção de benefício previdenciário é, em regra, personalíssimo, de modo que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6º). Tratando-se de benefício previdenciário, se o interessado e titular do direito não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter apenas os reflexos financeiros. Por outro lado, faz-se necessária a distinção do direito ao benefício em si, com o direito ao recebimento dos valores que o segurado falecido deveria ter recebido em vida, preenchidos os requisitos legais para tanto. No caso concreto, o segurado - titular do direito, Sr. Vilmar Antonio da Rosa, postulou em 13/5/2014 e 11/8/2017, na esfera administrativa, a concessão da aposentadoria especial, a qual lhe fora negada. Ocorre que o segurado faleceu em 2/9/2018, sem, contudo, ter tido a oportunidade de ajuizar a ação para obtenção do benefício. Como a pretensão deduzida na inicial objetiva justamente controverter sobre a legitimidade desse indeferimento administrativo, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento da condição de segurado especial do falecido - já que essa questão terá reflexos diretos em relação ao pagamento de parcelas vencidas não recebidas em vida, não há dúvida de que a autora, esposa do falecido, possui legitimidade para a causa. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. PAGAMENTO. SUCESSORES. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. [...] Os sucessores têm legitimidade para pleitear as parcelas não pagas em vida ao segurado, desde que tenha havido, em vida, o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria. (TRF4, AC 5000332-60.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019) Portanto, rejeito a preliminar aventada. Sustenta o INSS a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a condenação do INSS ao pagamento de parcelas relativas a benefício previdenciário (aposentadoria especial) não pagas, "sem que tenha ele recorrido ao judiciário para impugnar a suposta ausência de tal pagamento". Alega tratar-se de direito personalíssimo, redundando a pretensão em violação ao art. 18 do Código de Processo Civil. Sem razão. A autora tem legitimidade para postular o reconhecimento do direito do falecido à concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo formulado pelo próprio, uma vez que o art. 112 da Lei 8.213/1991 autoriza o pagamento dos valores devidos e não recebidos pelo titular em vida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores. Com efeito, a autora, que recebe pensão por morte (evento 1, PROCADM5, p. 71 e evento 40, INFBEN3) em razão do óbito do segurado, possui legitimidade ativa para propositura da presente ação. De outro lado, é possível a análise do mérito do pedido concernente à aposentadoria especial, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, porquanto regularmente instruído o feito, sem a necessidade de produção de novas provas. A DIB deve ser a própria DER do benefício postulado (como fixado na sentença), nos termos do fundamentado acima, sem diferimento para a data de início da pensão por morte, como pretende o INSS em pedido subsidiário. (grifei) Ao analisar os declaratórios, a Corte de origem complementou (f. 853-857): Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. No caso dos autos, o voto condutor assim analisou a controvérsia (evento 45, RELVOTO1): [...] O embargante assim alega: A controvérsia foi recentemente analisada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo, firmando o seguinte entendimento (TEMA 1.057 do STJ): [...] No Tema 1057 dos Recursos Repetitivos (REsp 1856967/ES), o STJ fixou entendimento de que os dependentes habilitados à pensão por morte – e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos – detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição. Não ignoro que o Tema suprarreferido aborda o direito ao ingresso de ação revisional, mas no caso concreto o de cujus postulou em vida o direito invocado, ainda que o requerimento tenha sido restrito ao âmbito administrativo. Houve, portanto, manifestação clara de vontade no sentido da obtenção do provimento buscado neste processo. O precedente citado pelo INSS (REsp 1.856.988) diverge do caso aqui tratado, porque naquele o segurado falecido sequer havia formulado requerimento administrativo de concessão de aposentadoria (ou seja, ausente manifestação de vontade em vida). Na hipótese dos autos, houve pedido administrativo pelo instituidor do benefício (evento 1, PROCADM6, p. 65 e evento 1, PROCADM8, p. 51), pelo que se mantém a legitimidade ativa dos sucessores. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. Caso em que necessária a integração da decisão recorrida quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, eis que suas conclusões fundamentaram-se na tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1.057, que guarda distinguishig com o caso dos autos. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de benefício previdenciário por aquele não requerido). Ou seja, se o segurado, enquanto vivo, não houver postulado o benefício, é defeso ao Espólio e aos herdeiros fazê- lo após sua morte, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerê-lo. Situação diversa, contudo, é aquela relativa às diferenças pecuniárias de benefício já requerido anteriormente pelo segurado ou dependente que vieram a falecer. Nessa hipótese, o Espólio/herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do pretendido benefício, cuidando-se, pois, de obrigação transmissível, tal como previsto no artigo 112 da Lei de Benefícios. Como o falecido requereu a concessão do benefício por incapacidade, tem-se que houve a prévia postulação administrativa pelo titular em potencial, de modo que se faculta ao espólio/herdeiros/dependentes habilitados postular(em) em juízo sua concessão - sob alegação de erro administrativo quando do indeferimento - para, a partir daí, reconhecida a condição de segurado do instituidor, requerer(em) a pensão por morte em nome próprio. Por essa razão, rejeito os embargos do INSS (grifei) Ocorre que a parte recorrente não impugnou, especificamente, a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. A propósito: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo rechaçado as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e de que inaplicável o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 ao caso. 2. Ademais, a recorrente não infirma o argumentos de que o pedido administrativo da impetrante, ora recorrida, não foi examinado ou sequer encaminhado ao órgão recursal por quase dois anos. Igualmente não impunga o fundamento de que seria descabido o argumento de ausência de apreciação por falta de cumprimento de instrução documental, porque inexistiria qualquer notificação da parte ora recorrida para tanto. Limita-se a defender genericamente a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Em obiter dictum, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Autarquia Previdenciária não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido (REsp n. 2.038.284/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023.) (grifei) Em situação similar, ainda, a seguinte decisão: REsp n. 2.189.003/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 05/02/2025. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES