Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204014/PE (2025/0098044-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MANOEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADOS: JOSE MARLUCIO GUERRA APOLINARIO JUNIOR - PE048082
RHAYANNE KARLA MONTEIRO MOURA - PE047324
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIOR ÀS LEIS Nº 9.784/1999 E N° 10.839/2004. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS CONTADO A PARTIR DA PRÁTICA DO ATO, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. NA HIPÓTESE O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR OCORREU DEPOIS DE COMPLETADOS OS 10 ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da presente demanda consiste na análise da decadência, se incidente ou não à espécie. Em cotejo dos autos, verifica-se que o segurado do INSS foi contemplado com o benefício da espécie auxílio suplementar no ano de 1991, com base no art. 9° da Lei Nacional n° 6.367/1976. Mais adiante, no ano de 2005, foi contemplado também com benefício de aposentadoria por invalidez. Ocorre que, em 01 de outubro de 2021, a autarquia previdenciária cassou o auxílio suplementar, invocando expressa vedação legal à acumulação dos dois benefícios. Pois bem. 2. Verifica-se que o prazo decadencial para a Administração Pública “anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários” foi fixado pelo art. 54 da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, em cinco anos, contados da data em que tais atos foram praticados, salvo comprovada má-fé. O § 1º do mencionado artigo ainda estabelecia que, “no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”. Mais adiante, a Lei nº 10.839/2004 incluiu o art. 103-A à Lei nº 8.213/1991, fixando o prazo decadencial de dez anos para a anulação dos atos administrativos. 3. No que se refere aos atos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.784/1999, o STJ já manifestou, em julgamento de recurso repetitivo (R Esp 1.114.938/AL – Tema 214), que o termo inicial do prazo decadencial é a data de sua vigência, ou seja, 01/02/1999. 4. Neste contexto, considerando que o autor percebia auxílio suplementar desde o ano de 1991 e passou a acumulá-lo com a aposentadoria por invalidez a partir da concessão desta, em 04/05/2005, conclui-se que a prática do ato (acumulação) foi posterior às leis nº 9.784/1999 e n° 10.839/2004, de modo que o prazo decadencial – atualmente de 10 anos - deve ser contado da data em que foram praticados os atos, salvo comprovada má-fé e, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 5. Na hipótese em foco, a revisão do ato administrativo – cancelamento do auxílio suplementar – ocorreu em 01 de outubro de 2021, ou seja, depois de completados os 10 anos, configurada, portanto, a decadência, conforme acertadamente reconheceu o magistrado de primeiro grau. 6. Em outras palavras, no presente caso, era permitido ao INSS cessar o auxílio-suplementar do autor desde o dia em que iniciou o pagamento da aposentadoria, haja vista ser inequívoca a ausência de má-fé por parte do segurado. Em sendo assim, a data limite para o cancelamento do benefício acidentário inacumulável com a aposentadoria seria o dia 04/05/2015 - dez anos a contar do início do pagamento da aposentadoria (04/05/2005), por força do disposto no art. 103-A, § 1º, da Lei nº 8.213/911 -, de maneira que a cessação do auxílio-suplementar em 01 de outubro de 2021 ocorrera fora da legalidade. 7. Quanto à possibilidade de cumulação dos benefícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que “o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio- acidente após o advento da Lei 8.213/1991” (AgInt no R Esp 1566876/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je 16/06/2017). Ocorre que a redação primitiva do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a percepção cumulativa de auxílio-acidente e outros benefícios, notadamente os de aposentadoria. No entanto, o texto legal acabou alterado pela Lei n° 9.528/97, que aboliu expressamente a acumulação. 8. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, o INSS aponta violação do art. 103-A da Lei n. 8.213/91. Aduz que a autora recebia cumulativamente auxílio-suplementar e aposentadoria por invalidez, bem como que não se aplica o prazo decadencial na hipótese de cumulação indevida de benefícios previdenciários. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO