Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203102/RS (2025/0090159-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARCIO CODECO PEREIRA
ADVOGADOS: CARLOS BERKENBROCK - SC013520
LEANDRO MORATELLI - SC046128
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 232e): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RMI. EC Nº 103/2019. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCAPACIDADE INICIADA ANTES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da EC 103/2019 e julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI, aplicando o coeficiente de 100% do salário de benefício, conforme artigo 44 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) determinar se o processo deve ser suspenso até o julgamento das AD Is que questionam a constitucionalidade da EC 103/2019 pelo STF; (II) definir se a EC 103/2019 é inconstitucional; e (III) estabelecer se a sentença deve ser reformada em relação à aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício na aposentadoria por incapacidade permanente, com base na data de início da incapacidade anterior à vigência da EC 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão do processo não é cabível, pois não há determinação de sobrestamento nacional pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça em razão das AD Is que tratam da EC nº 103/2019, tampouco em sede de repercussão geral ou de repetitivos. 4. A EC 103/2019 é constitucional e não se traduz na abolição dos direitos e garantias individuais dos segurados, eis que a alteração busca a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, exatamente como previsto na própria Constituição Federal, especificamente no caput do artigo 201. 5. No entanto, tal emenda constitucional, ao definir o coeficiente de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, aplica-se apenas às incapacidades surgidas após sua vigência, em homenagem ao princípio tempus regit actum. 6. No caso, a incapacidade do segurado iniciou-se antes da EC 103/2019, devendo ser mantido o coeficiente de 100% do salário de benefício, conforme o artigo 44 da Lei nº 8.213/1991. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A suspensão de processos individuais em razão de ADIs pendentes no STF não é automática, salvo determinação expressa. O princípio tempus regit actum determina a aplicação das normas vigentes à época do início da incapacidade. A renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada com base nas regras anteriores à EC nº 103/2019, quando o início da incapacidade precede à sua vigência, aplicando-se o coeficiente de 100% do salário de benefício. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 375/378e). Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 874/884e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: (i) 1.022, II do Código de Processo Civil - aponta omissão no acórdão acerca da questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da ausência de direito adquirido a regime jurídico, deixando de considerar, ainda, que os fatos geradores e os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são diversos, ainda que aquele seja precedido deste; (ii) Art. 42, 43, §1º e 59 da Lei n. 8.213/1991, 6º, §2º da LINDB e 927, III DO CPC - restou incontroverso que o segurado só preencheu os requisitos para aposentadoria por invalidez após a EC n. 103/2019, de modo que não se pode aplicar a sua regra de cálculo para apuração do salário de benefício. Com contrarrazões (fls. 397/401e), o recurso foi admitido (fls. 407/408e) Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão eno acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração quanto à necessidade de aplicação da legislação vigente no momento em que configurados os requisitos para a aposentadoria por invalidez, ainda que precedida por auxílio-doença. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma expressa, nos seguintes termos (fls. 228/229e): Da análise dos autos na origem, verifica-se que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária de 10/11/2017 a 11/12/2019, sendo que, pela mesma moléstia que o incapacitou temporariamente, o benefício foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 12/12/2019 ( Evento 5, INFBEN3). Isso significa que o quadro de saúde do autor veio se agravando ao longo do tempo, inexistindo uma recuperação plena após o acidente de trânsito em que se envolveu. Portanto, ainda que a conclusão do laudo pericial tenha afirmado que a incapacidade permanente ocorreu apenas em 06/2023, não há dúvidas de que houve o agravamento das mesmas doenças anteriormente existentes. Significa dizer que o fato gerador da incapacidade do apelado antecede a EC nº 103/2019 e, por isso, devem ser observadas as regras anteriormente estabelecidas, em homenagem ao princípio tempus regit actum. (...) Desta feita, entendo não assistir razão ao INSS no que toca à aplicação das regras atuais à incapacidade cujo início é anterior a 2019. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). No caso, ao analisar a controvérsia, o tribunal de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, especialmente a conversão do benefício de incapacidade temporária em permanente poucos dias após a promulgação da EC n; 103/2019, concluiu que os requisitos para a aposentadoria por invalidez estavam presentes antes da alteração constitucional, rechaçando expressamente a conclusão pericial. Nas razões do Recurso Especial, tais fundamentos não foram refutados, ao contrário, o recorrente insiste em dizer que restou provado o implemento dos requisitos somente após a Reforma da Previdência, sem combater a análise probatória feita pela Corte de origem que consignou haver elementos suficientes para a caracterização da aposentadoria por invalidez em momento anterior à alteração legislativa. Tal cenário implica a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Não obstante, a inversão de tal conclusão, para reconhecer a data de início da incapacidade permanente em data diversa daquela definida na origem, implicaria em necessário revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA