Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2203675/SP (2025/0092567-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: JAPEL AGROPECUARIA LTDA
EMBARGANTE: PINHEIRO E D'ARCE PINHEIRO ADVOGADOS
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO - SP143679
GUSTAVO DIAS SOUZA MANOEL - SP424487
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE EPITACIO
ADVOGADO: EDSON FERNANDES JUNIOR - SP411154
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JAPEL AGROPECUÁRIA LTDA. e PINHEIRO E D’ARCE PINHEIRO ADVOGADOS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, à decisão monocrática desta relatoria de fls. 490-492 (e-STJ), que determinou a devolução dos autos à origem para aguardo do julgamento do Tema n. 1.298/STJ. Defendem ter havido erro material na decisão embargada. Pontuam que não suscitaram vulneração do art. 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941 no recurso especial, mas sim, exclusivamente, aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. Enfatizam, portanto, a inaplicabilidade do Tema n. 1.298/STJ à solução deste caso, haja vista ser inexistente qualquer relação entre a discussão deste processo com o objeto afetado. Pugnam pelo acolhimento destes embargos de declaração (e-STJ, fls. 496-499). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 503). Brevemente relatado, decido. Não há nenhum erro material ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgado ora embargado, portanto inexistentes os requisitos para cabimento destes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Estão claras as circunstâncias que ensejaram a devolução do caso à segunda instância para aguardar o julgamento do Tema n. 1.298/STJ. A fundamentação do recurso especial, a despeito da especificação de alegação de ofensa aos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, CPC, busca, no fundo, questionar o percentual de fixação de honorários advocatícios em desapropriação extinta sem resolução de mérito, que é, de fato, a matéria debatida no citado tema. Note-se, textualmente, questionamento da parte acerca da aplicação cumulada do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, com o art. 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941 (e-STJ, fl. 443): Compulsando os autos, a r. sentença de Primeiro Grau julgou extinta a demanda sem resolução do mérito (fls. 375/377); e a partir da qual, fundada no princípio da causalidade, o d. Juízo de Primeiro Grau condenou o Município Recorrido ao pagamento de honorários à razão de 5% sobre o valor corrigido da causa pela interpretação conjunta do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC com o art. 27, §1º, do Decreto nº 3.365/1941; e ainda o condenou à restituição das despesas da Recorrente com seu assistente técnico. Logo, como bem mencionou a decisão ora embargada, a fim prestigiar a economia processual, a aplicação dos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC mostrou-se correta. Eventual reconhecimento de julgamento extra petita poderá ensejar reflexos na fixação da verba honorária, que é, justamente o mérito da questão controvertida no processo. Destarte, como o julgado está devidamente fundamentado, não é caso de cabimento destes embargos de declaração. Fica nítido que se busca, em verdade, a concessão de efeitos infringentes, sem os vícios a ampará-los. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 182.614/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 19/04/2022) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE