Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202827/RS (2025/0089865-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CELSO VITOR SARTORI
ADVOGADOS: RODRIGO PEDRONI - RS070049
JULIANA ZANUZ ANEZI - RS071988
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 2. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício. 3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a angularização da relação processual e posterior prosseguimento do feito. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos tão somente para fins de prequestionamento. Na sentença, o juízo de primeira instância declarara a decadência do direito à revisão do benefício. No presente recurso especial, o INSS aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta violação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 ante o reconhecimento feito pelo Tribunal de origem no sentido de que o pedido administrativo revisional inaugura prazo decadencial de 10 anos após sua conclusão. Argumenta que a legislação regente não prevê que a decisão de indeferimento de um pedido de revisão confira ao segurado mais 10 anos para ingressar com ação em juízo no intuito de revisar o ato de concessão antes questionado. Tratar-se-ia de interrupção de prazo decadencial, vedada pelo art. 207 do CC. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. No mérito, a questão comporta provimento. Acerca do tema controvertido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 184): No caso dos autos, o benefício cuja revisão é pretendida foi deferido com pagamento a partir de 02/05/2013 (evento 1, PROCADM7, fl. 28). Embora tenha decorrido mais de dez anos entre a data em que originalmente concedido o benefício e a data da propositura da ação (02/11/2023), observo que, em 17/10/2022, o segurado formulou pedido administrativo de revisão para reconhecimento da especialidade dos períodos ora postulados (evento 1, PROCADM5) Assim, ao requerer a revisão do benefício na via administrativa, o segurado está, sem dúvida, exercendo o seu direito de modificar o estado jurídico anterior. Se assim não fosse, o requerimento administrativo de revisão não teria utilidade alguma. O exercício do direito de revisão não exige forma específica, inclusive porque o art. 103 da Lei nº 8.213 não possui disposição nesse sentido, tampouco se confunde com o exercício do direito de ação. A propositura de ação judicial não é o único meio de exercer o direito substancial de revisão. Não custa lembrar, a propósito, que, quanto a questões fáticas, exige-se prévio requerimento administrativo (tema 350 do STF). Portanto, o pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. O acórdão recorrido reconheceu que o pedido administrativo de revisão afastaria a decadência, se realizado dentro do prazo de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. A consequência prática e jurídica do entendimento vergastado assemelha-se à verdadeira interrupção do prazo decadencial decorrente do pedido de revisão administrativa. Essa conclusão, contudo, é incompatível com a lógica do ordenamento, no sentido de que prazos decadenciais, em regra, não se suspendem nem se interrompem, não sendo consentânea, outrossim, com precedentes desta Corte que tangenciaram o tema. No EREsp n. 1.605.554/PR, a primeira Seção do STJ, tecendo relevante panorama, inclusive, a respeito da redação normativa do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e dos precedentes qualificados das Cortes superiores que o interpretaram, enfatizou a necessária distinção que deve ser feita entre o direito de ação - sujeito a prazos prescricionais - e o direito material, sujeito a prazo decadencial, que não se submete às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, bem como ao qual não se aplica a teoria da actio nata para determinação de termo inicial. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89. II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão. III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão. IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013). V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral. VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013). VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014). VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe. X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada. XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos. (EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA VIA ELEITA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando julgado proveniente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em questões de direito material, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado é contado do ato de concessão do benefício originário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 888/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Anote-se, ainda, o quanto analisado na AR 6893, julgada na Primeira Seção, em que a parte autora da ação rescisória suscitou "erro de fato verificável do exame dos autos, pois, ao reconhecer a decadência da pretensão revisional, desconsiderou a existência de pedido revisional administrativo formulado em 07/12/2001 e apreciado apenas em 04/10/2006, o que teria implicado a interrupção do prazo decadencial", tendo sido afastada a citada alegação, bem como reiterados os precedentes desta Corte a respeito do curso do prazo decadencial disciplinado no art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISUM RESCINDENDO QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DO INSS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e no art. 487, I, do CPC/2015, julgara improcedente a Ação Rescisória. II. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por Aguinaldo Auesvalt, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando rescindir decisão transitada em julgado exarada no julgamento do REsp 1.416.412/PR, da lavra do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, que dera provimento ao Recurso Especial manejado pelo réu, "para declarar a decadência do direito, julgando extinto o feito com exame de mérito". III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/205, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras, restando evidente o desprezo do julgador em relação ao ordenamento jurídico, sendo inadequada a fim de obter revisão de entendimento. Precedentes do STJ. IV. No caso, a fundamentação adotada pelo decisum rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que "incide o prazo decadencial decenal previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo 'a quo' a contar da sua vigência". V. Na inicial, também sustenta a autora que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos, pois, ao reconhecer a decadência da pretensão revisional, desconsiderou a existência de pedido revisional administrativo formulado em 07/12/2001 e apreciado apenas em 04/10/2006, o que teria implicado a interrupção do prazo decadencial. VI. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, não se vislumbra a ocorrência de erro de fato no decisum rescindendo, a justificar a sua desconstituição, porquanto não há que se falar que o julgador ignorou fato existente, visto que houve expresso pronunciamento, conforme se observa das decisões acostadas as fls. 373/374e e 391/394e. VII. Esta Corte já decidiu que "o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que 'incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021)" (STJ, AgInt no REsp 1.686.780/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/8/2022). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.893/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Há de se salientar, outrossim, que a nova redação dada ao dispositivo pela Lei nº 13.846/2019, de renovação do prazo decadencial após a decisão proferida em pedido de revisão administrativo de benefício, foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6096, embora por fundamento não especificamente relacionado à questão em debate neste autos. Assim, a redação legal vigente, que deve balizar a análise, é aquela anterior à citada lei, que não autoriza, de plano, a compreensão de que há prazo decadencial distinto e autônomo decorrente da decisão que indefere o pedido de revisão administrativo do benefício. Assim disciplina o texto legal: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Assim, a premissa fundante do acórdão recorrido, de fato, destoa da jurisprudência desta Corte, que não admite a reinauguração do prazo decadencial em virtude de pedido administrativo de revisão de benefício. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp. n. 2195228/RS, Relator Min. Sérgio Kukina, DJe de 14/02/2025; REsp. n. 2195232/PR, Relator Min. Afrânio Vilela, DJe de 21/02/2025; REsp. n. 2178032/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe n.05/02/2025; REsp. n. 2175357-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2025, entre outras. Consta do acórdão que, no caso em análise, a primeira prestação do benefício cuja revisão é requerida foi paga em 02/05/2013 e a ação foi ajuizada em 2/11/2023 (fl. 350). Transcorridos mais de dez anos, forçoso reconhecer-se, pois, a decadência do direito de revisão do benefício. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o feito em razão da decadência. O honorários sucumbenciais são devidos pela parte autora, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO