Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203051/ES (2025/0089243-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: EDMILSON CORREA JANUARIO
ADVOGADOS: CELSO JOSE DE CARVALHO - ES018718
PAULO HENRIQUE JESUS MORAES - ES30995
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 665): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. O fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade. 2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. 3. No caso de reafirmação da DER, a data de início do benefício deve ser fixada conforme seguintes parâmetros: data do implemento dos requisitos, quando os requisitos são completados antes do fim do processo administrativo; data do ajuizamento da ação, quando os requisitos são completados depois do término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação; data do implemento dos requisitos, quando os requisitos são completados após o ajuizamento da ação. 4. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria desde a reafirmação da DER em 31/12/2020, pela regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019. 5. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 699-704). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 712-717), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 31 da Lei 3.807/1960 c/c Decreto 53.831/1964; 60 do Decreto 83.080/1979; e 57 §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, e § 1º, da Lei 8.213/1991. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão quanto à impossibilidade de presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial, sem a respectiva prova técnica. Argumenta que a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais é decorrência da não existência de laudo técnico das condições de trabalho (LTCAT), prova esta exigida para qualquer agente nocivo a partir de 13/10/1996. Assinala que, "inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora e não apresentado o LTCAT, ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, inviável o reconhecimento do período como especial, haja vista o contido no art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91” (e-STJ, fl. 716). Não foram apresentadas contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 718 e 721). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fl. 727). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Imperativo destacar que, no julgamento da apelação, foram enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente em relação à suposta impossibilidade de presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial, sem a respectiva prova técnica. Veja-se (e-STJ, fl. 661 – sem destaque no original): O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no evento 116, PPP2, comprova que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em intensidade de 90,7 decibéis, acima do limite previsto como tolerável, no período de 01/06/2006 e 22/05/2017, sendo que a técnica de medição informada, que só é obrigatória a partir de 19/11/2003, foi a NHO-01, o que atende às exigências normativas. Tal entendimento considera que referida técnica contém a metodologia que reflete a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. No caso do agente ruído, resta pacificado que o uso de EPI não afasta a especialidade do trabalho em qualquer hipótese. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo estão comprovadas pela descrição das atividades diárias realizadas pelo autor original do processo, no campo “14.2 – Profissiografia – Descrição das Atividades” do PPP citado. O fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306 (DJE de 26/06/2016), decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Além disso, o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do PPP, visto que ele não é responsável pela sua elaboração. Portanto, correto o reconhecimento como especial do período de 01/06/2006 a 30/06/2015. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal de origem, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Quanto à alegação de que, inexistindo no PPP informações sobre o responsável técnico nos períodos requeridos, bem como não tendo sido apresentado o LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de comprovação da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, seria inviável o reconhecimento do período como especial, verifica-se que não deve prosperar. Isso porque, consoante se depreende dos excertos colacionados, o Tribunal regional concluiu pela devida comprovação da atividade especial e da nocividade do agente no período controvertido, ao argumento de que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho, como ocorreu no caso em comento. Ademais, atestou que o PPP comprova que o autor trabalhou exposto ao agente físico "ruído" em intensidade de 90,7 decibéis, acima do limite previsto como tolerável, cuja medição seguiu a técnica contendo a metodologia que reflete a aferição da exposição durante toda a jornada de trabalho, não a pontual. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, no sentido de que não fora comprovada a exposição efetiva a agente nocivo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. Na mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA PÚBLICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE INSALUBRE. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial contra o INSS, autarquia pública, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria especial e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento (30/1/2012). No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - O recurso especial não comporta seguimento. No caso, o Tribunal de origem decidiu, diante do "Perfil Profissiográfico Previdenciário, que o EPI utilizado no período de 8.3.1985 a 29.1.2012, junto à empresa ENERGISA, o qual o demandante esteve submetido ao agente eletricidade, fora eficaz, de modo que não há como reconhecer o aludido tempo como exercido sob condições especiais e, consequentemente, o direito à aposentadoria especial". III - Verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 742.657/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015. IV - Ainda que fosse superado esse óbice, a pretensão recursal não comportaria acolhimento em seu mérito, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do Perfil Profissigráfico Previdenciário - PPP para fins de prova acerca da exposição ao agente nocivo, não sendo portanto indispensável a produção de laudo pericial. Confira-se: REsp 1.661.902/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado DJe 20/5/2019. V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaca-se: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.870.173/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020 – sem grifo no original.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE