Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204298/CE (2025/0095068-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: VALOR - ASSESSORIA FINANCEIRA S/C LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOARES FEITOSA - CE016049
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Valor - Assessoria Financeira S/C Ltda., manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 603): PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DA CDA. PRESCRIÇÃO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação de VALOR ASSESSORIA FINANCEIRA contra sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art. 26 da Lei 6.830/80, deixando, portanto, de arbitrar honorários de sucumbência. 2. Requer o arbitramento de honorários de sucumbência sob a alegação de que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta, em razão do cancelamento da CDA, após a citação - e apresentação e defesa pelo executado, como ocorreu no caso dos autos. 3. O cerne do debate consiste em verificar a incidência do art. 26 da Lei de Execução Fiscal que dispensa o pagamento de honorários de sucumbência nas hipóteses de cancelamento da inscrição de dívida ativa. 4. O STJ consolidou o entendimento de que extinção da execução fiscal em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, enseja o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda de acordo com o princípio da causalidade (REsp n. 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 5. Na espécie, o executado foi citado e somente após a apresentação da exceção de pré-executividade a Fazenda informou o cancelamento administrativo da CDA em decorrência da prescrição, impondo, portanto, o pagamento dos honorários de sucumbência. 6. Por outro lado, não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de arbitramento de honorários de acordo com o art. 85, § 3º do CPC, que a seu ver deve ter como base de cálculo o proveito econômico obtido pela executada, qual seja, o valor da dívida extinta (R$ 24.222.321,57). 7. É que o STJ firmou o entendimento de que tal verba não pode ser desproporcional ao trabalho exercido pelo advogado, sob pena de esvaziar o disposto no art. 26 da LEF. Ademais, o fato determinante para as extinções baseadas no aludido dispositivo é o cancelamento da CDA e não a argumentação apresentada pelo advogado do executado. REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019. 8. Ademais, a hipótese dos autos é distinta daquela tratada no tema repetitivo 1076, haja vista que o precedente não tem abrangência sobre as hipóteses vertidas na lei de execução devido a sua especialidade. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; TRF5, 08023727620224058103, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª turma, julgamento: 19/03/2024; TRF5, 0802540-06.2023.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Leonardo Resende, Publ.: 11/07/2023. 9. Os honorários devem ser arbitrados pelo critério da equidade no valor de R$ 5.952,00 (cinco mil novecentos e cinquenta e dois reais), compatível com a complexidade do feito. 10. Apelo parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 5.952,00 (cinco mil novecentos e cinquenta e dois reais). Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 670-678). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 687-696), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 6º-A, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC/2015. Sustenta que o acórdão recorrido negou-lhe a prestação jurisdicional, tendo sido omisso quanto ao argumento deduzido em apelação, referente à incidência do §6º-A do art. 85 do CPC/2015 à hipótese. No mérito, a parte insurgente defende que o acórdão recorrido, ao fixar os honorários sucumbenciais de forma equitativa, deixou de considerar que o presente caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas no Tema 1.076 do STJ, nas quais é permitido a adoção da equidade para fixação de tais verbas. Assim, aduz que, no caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser quantificados conforme os parâmetros previstos nos §§2º e 3° do art. 85 do CPC, e não conforme apreciação equitativa, dada a possibilidade de mensurar o benefício patrimonial obtido na demanda. Contrarrazões às fls. 720-734 (e-STJ). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 736-737), vindo os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial relativa à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes, teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF). Nesse contexto, em observância à finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, e em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem até que ocorra o julgamento definitivo do recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1412069, Tema n. 1.255, sob o regime de repercussão geral. II - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão de fls. 567-568, tornando-a sem efeito, e julgar prejudicado o recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para aguardar a solução da controvérsia a teor do art. 1.040, c/c o § 2º, do art. 1.041, ambos do CPC/2015. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.666/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021). 2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.082.717/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255 do STF; RE 1.412.069 RG/PR). O mérito da causa, no entanto, ainda está pendente de julgamento. 2. No caso, o valor da causa, de quase R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), é bastante elevado, tendo a Corte de origem, ao examinar critérios de equidade, fixado a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Torna-se impositiva a suspensão do feito na origem, já que a matéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255 do STF, de modo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código Processual Civil. 4. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo. 6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 275-276, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. (AgInt no REsp n. 1.820.030/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Após o julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário (Tema 1.255/STF), o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.255/STF), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE